Apelação Cível Nº 5007383-55.2016.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VESPASIANO BITTENCOURT (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de 01.03.1972 a 31.12.1974.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 28.06.2017, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 19):
Ante o exposto, julgo procedente com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC, o pedido de reconhecimento do tempo de serviço na condição de aluno aprendiz referente ao período de 01/03/1972 a 31/12/1974, condenando o INSS a proceder a devida averbação para fins de aposentadoria em favor do autor.
Consequentemente, julgo procedente o pedido de condenação do INSS à implantação de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início vinculada à do requerimento administrativo, formulado em 06/06/2016, sem a incidência do fator previdenciário no cálculo do valor da RMI do benefício, bem como ao pagamento das prestações atrasadas, devidas a título de renda mensal do benefício, em montante a ser oportunamente apurado e que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios até a data do efetivo pagamento segundo os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal para os benefícios previdenciários.
Por fim, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte autora em montante correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta as prestações vencidas até a presente data, conforme enunciado da Súmula nº 111 do STJ, observados os termos da fundamentação.
O INSS está isento de custas quando demandando na Justiça Federal (art. 4º, I, Lei nº 9.289/96).
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, do NCPC).
Sentença datada, assinada, publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Apela o INSS arguindo sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que em se tratando do exercício da atividade de aluno aprendiz em escola mantida pelo Estado do Paraná, que tem regime próprio de previdência, a Certidão de Tempo de Contribuição referente a esse período deve ser expedida pelo órgão do Regime Próprio de Previdência do Estado, para fins de averbação no INSS. Sustenta, ainda, a impossibilidade de averbação do tempo como aluno-aprendiz porque a certidão fornecida pelo estabelecimento de ensino, embora ateste a frequência no curso de aprendizagem, não menciona se a escola era equiparada pelo Governo Federal, condição estabelecida no art. 59, § 1º do Decreto-Lei 4073/1942 e devido à falta de informação acerca da existência, na época, de RPPS, hipótese em que o tempo de serviço deveria ser comprovado através de Certidão de Tempo de Contribuição, e não de mera declaração. Subsidiariamente, pede a aplicação dos critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 11.960/09 às parcelas vencidas da condenação, notadamente a TR como índice de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês até a Lei 12.703/2012 (ev. 25).
Foram apresentadas contrarrazões (ev. 29).
Outrossim, restou indeferido o pedido de tutela de urgência (ev. 2 e 3).
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Legitimidade Passiva do INSS
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o INSS possui legitimidade passiva no caso em que se busca o reconhecimento de período laboral como aluno-aprendiz, mesmo quando exercido em centro estadual de educação, considerando que a escola técnica estadual é equiparada à federal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO e processual civil. ALUNO-APRENDIZ. escola técnica estadual. legitimidade passiva. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo até a data do requerimento administrativo, ou da aposentadoria por tempo de contribuição, calculada conforme a regra contida no art. 29-C da Lei de Benefícios, computado o tempo até a data da reafirmação da DER. 4. Em sendo concedido o benefício com reafirmação da DER, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem incidir a contar da data do ajuizamento da ação. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5003542-15.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018) (g.n.)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CTPS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. 2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, às expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e, e os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS. (TRF4 5005123-07.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017) (g.n.)
Não há razão, portanto, para acatar a arguição de ilegitimidade da autarquia previdenciária.
Período Laborado como Aluno-Aprendiz
A jurisprudência do STJ tem se inclinado a admitir como aluno-aprendiz, para fins previdenciários, aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Tal sujeito passa a ter, assim, direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).
Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, é necessário que haja comprovação do vínculo empregatício, com a remuneração do aluno pelo desempenho de suas tarefas na escola técnica. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. (TRF4 5003521-23.2014.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. 1. A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em escola técnica estadual (não apenas federal), com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.990 - SC (2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins). 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. (TRF4, AC 5006723-72.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)
O próprio Tribunal de Contas tem admitido tal entendimento, consubstanciado no enunciado de sua Súmula de nº 96, que assim dispõe:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros". grifei.
Exige-se, pois, o cumprimento de quatro requisitos para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz, quais sejam: a) trabalho prestado, e não simples participação em aulas práticas; b) que o serviço seja prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional; c) que tenha ocorrido remuneração pelo trabalho, mesmo que de forma indireta, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar; e d) que o trabalho tenha consistido na execução de encomendas para terceiros.
No caso dos autos, a sentença observou as condições acima elencadas e concluiu reconhecida a atividade laboral alegada, pautando-se nos seguintes fundamentos:
(...)
2.2. Do Mérito
2.2.1. Da atividade como aluno aprendiz
Em regra, o ensino técnico não tem por finalidade o desenvolvimento de atividade remunerada. Por vezes, a contraprestação pelas tarefas realizadas pelos alunos ocorre, mas o objetivo da permanência do aluno em escola técnica é o aprendizado. Assim, o aluno aprendiz, na condição de educando, é beneficiário do serviço estatal e não prestador de serviços ao Estado.
Contudo, com a configuração da situação inversa ou, no mínimo, equivalente (beneficiário e prestador de serviços), reconhece-lhes a jurisprudência, em interpretação ampliativa deste conceito para fins estritamente previdenciários, a condição de servidores públicos, cabendo a respectiva contagem do tempo de serviço, nos termos das Leis n.º 6.225/79 e 6.864/80.
No entanto, para esse efeito tem-se como necessário que o aluno-aprendiz receba, à conta do erário, certa remuneração, ainda que indireta mediante o fornecimento de moradia, alimentação, fardamento e a eventual repartição de receitas.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas da União admitiu em julgamento de 1976 a contagem de tempo de serviço de aluno-aprendiz, entendimento consubstanciado na Súmula nº 96/76, reeditada em 1995, que prescreve, literalmente:
"Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta do Orçamento".
Na mesma linha é a Súmula nº 18 da Turma Nacional de Uniformização: "Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria".
Doutra banda, a autarquia ré têm emitido reiterados pareceres que orientam pela restrição da contagem de tempo de serviço do aluno-aprendiz ao período de vigência Lei Orgância do Ensino Industrial (30 de janeiro de 1942 e 16 de fevereiro de 1959), argumentando que o advento da Lei n.º 3.552/59, que reestruturou a aprendizagem em escolas técnicas, teria cessado os efeitos daquela com relação à contagem desse tempo.
Entretanto, razão não lhe assiste, já que nem a Lei n.º 3.552/59, nem aquelas afetas à contagem recíproca do tempo de serviço público federal e atividade privada (Leis n.º 6.225/79 e 6.868/80) contêm dispositivo vedando o reconhecimento do tempo despendido em escolas técnicas, observados os demais requisitos.
Tampouco foram alterados o conceito e a natureza do aluno-aprendiz, seja pela Lei 3552/59, seja pelo decreto n.º 47.038/59 que, ao contrário, os ratifica. Assim, tentar imprimir revogação pela omissão da lei nova quanto à possibilidade de contagem de tempo não se afigura a melhor interpretação jurídica.
Contudo, a definição legal do aluno-aprendiz traz em seu âmago a prestação de serviços, ou seja, a existência de relação empregatícia entre entidade e aluno e a consequente contraprestação pecuniária à conta dos cofres públicos.
Desta maneira, é imprescindível que se faça prova da contraprestação para aproveitar ao aluno o tempo em que permaneceu aprendendo e trabalhando em escola técnica pública, sendo aceita para tanto certidão da escola a que esteve vinculado atestando, por exemplo, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial:
"Previdenciário. Aluno-aprendiz. Escola agrícola. Súmula 96 do TCU. Concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Custas processuais. Remessa oficial.1. O Tribunal de Contas da União, através da Súmula 96, manifestou-se da seguinte forma: ´Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros´. 2. No caso concreto, face à percepção de parte dos produtos agrícolas pelo labor junto à escola agrícola, possível o reconhecimento de tempo de serviço.3. Apelação do Autor provida".(TRF da Quarta Região - AC 277772 Processo: 199904010445786 UF: RS - Sexta Turma - Relator Juiz Marcos Roberto Araújo dos Santos - Unanimidade - Data da decisão: 17/10/2000 -DJU: 29/11/2000, p. 579).
Ressalte-se que a prova da retribuição pecuniária, ônus que incumbe ao autor, é requisito condicionante do reconhecimento do tempo de serviço prestado nas entidades escolares de que trata o Decreto-Lei n.º 4.073/42.
No caso dos autos, a certidão apresentada com a inicial (OUT8) demonstra que de 01/03/1972 a 31/12/1974 o autor frequentou o Colégio Agrícola Estadual Augusto Ribas.
Consta ainda da certidão (Item3), que o autor "foi remunerado à Cota da Dotação Global da União, de forma indireta, uma vez que a alimentação, calçados, vestuário,atendimento médico/odontológico e pousada, foram adquiridos com verbas provenientes do orçamento da União, como compensação das atividades extracurriculares exercidas pelo aluno, nos campos de culturas e criações da referida escola, mediante consignação".
Desta forma, de acordo com fundamentação acima exposta e considerando que havia contraprestação, ainda que indireta, pelos trabalhos realizados pelo autor, custeada por recursos públicos, deve ser reconhecido o tempo de serviço por ele prestado na condição de aluno-aprendiz, no período de 01/03/1972 a 31/12/1974.
(....)
Assim, irretocável a sentença que reconheceu o período e determinou sua averbação.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
No caso, não assiste razão ao recorrente quando postula a correção monetária pela TR e juros de 0,5% ao mês até 2012.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, e § 11, do Código de Processo Civil, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação: improvida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941585v6 e do código CRC a982c345.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:10:26
Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:31.
Apelação Cível Nº 5007383-55.2016.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VESPASIANO BITTENCOURT (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. aluno-APRENDIZ. escola técnica estadual. legitimidade passiva DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001941586v4 e do código CRC ecd3e2f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:10:26
Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:31.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Apelação Cível Nº 5007383-55.2016.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: VESPASIANO BITTENCOURT (AUTOR)
ADVOGADO: LUÍS ALBERTO KUBASKI (OAB PR009600)
ADVOGADO: ANDREA HILGEMBERG PONTES (OAB PR028236)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1151, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:31.