Apelação Cível Nº 5046759-70.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE ADILSON SANCHES (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de 1981 a 1984.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 14.07.2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 28):
Julgo procedente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do contido no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício NB 190.764.506-0, desde 28.02.2019, e a efetuar o pagamento das prestações atrasadas do benefício, com a incidência de juros e correção monetária na forma da fundamentação.
A Terceira Seção do TRF da 4ª Região, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, a sentença de procedência, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, já deve determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 294/ss., bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC, (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), entendimento este ainda mantido atualmente.
Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ-SR3, para implantar o benefício, conforme prazos estabelecidos nos anexos do Provimento nº 90/20, da Corregedoria Regional, e quadro abaixo intitulado "PARÂMETROS PARA CUMPRIMENTO".
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, §3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o §5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
(...)
Apela o INSS, arguindo sua ilegitimidade para a causa, porque, tendo o autor estudado em escola técnica estadual, o pedido deve ser deduzido contra a autoridade estadual. Sustenta, ainda, não haver prova de remuneração, ainda que indireta, ou de que o autor exercesse outra atividade que não apenas estudar, de sorte que, se quisesse, deveria se inscrever como facultativo. Subsidiariamente, requer sejam limitados os juros moratórios à data da citação válida (ev. 39).
Com contrarrazões (ev. 46), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Legitimidade Passiva do INSS
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o INSS possui legitimidade passiva no caso em que se busca o reconhecimento de período laboral como aluno-aprendiz, mesmo quando exercido em centro estadual de educação, considerando que a escola técnica estadual é equiparada à federal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO e processual civil. ALUNO-APRENDIZ. escola técnica estadual. legitimidade passiva. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo até a data do requerimento administrativo, ou da aposentadoria por tempo de contribuição, calculada conforme a regra contida no art. 29-C da Lei de Benefícios, computado o tempo até a data da reafirmação da DER. 4. Em sendo concedido o benefício com reafirmação da DER, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem incidir a contar da data do ajuizamento da ação. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5003542-15.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018) (g.n.)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CTPS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. 2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, às expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e, e os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS. (TRF4 5005123-07.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017) (g.n.)
Não há razão, portanto, para acatar a arguição de ilegitimidade da autarquia previdenciária.
Período Laborado como Aluno-Aprendiz
A jurisprudência do STJ tem se inclinado a admitir como aluno-aprendiz, para fins previdenciários, aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Tal sujeito passa a ter, assim, direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).
Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, é necessário que haja comprovação do vínculo empregatício, com a remuneração do aluno pelo desempenho de suas tarefas na escola técnica. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. (TRF4 5003521-23.2014.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. 1. A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em escola técnica estadual (não apenas federal), com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.990 - SC (2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins). 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. (TRF4, AC 5006723-72.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)
O próprio Tribunal de Contas tem admitido tal entendimento, consubstanciado no enunciado de sua Súmula de nº 96, que assim dispõe:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros". grifei.
Exige-se, pois, o cumprimento de quatro requisitos para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz, quais sejam: a) trabalho prestado, e não simples participação em aulas práticas; b) que o serviço seja prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional; c) que tenha ocorrido remuneração pelo trabalho, mesmo que de forma indireta, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar; e d) que o trabalho tenha consistido na execução de encomendas para terceiros.
No caso dos autos, a sentença observou as condições acima elencadas e concluiu reconhecida a atividade laboral alegada, pautando-se nos seguintes fundamentos:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
Como se vê da certidão escolar apresentada (ev. 1; out4), o autor frequentou o curso técnico em agropecuária na Escola Técnica Estadual Orlando Quagliato, com matrícula em 13.10.1981 e frequência entre 1982 e 1984, correspondente ao período de 2 anos, 9 meses e 19 dias.
Consta que o curso era gratuito, não reconhecido como serviço público e que havia o fornecimento de alimentação e alojamento.
A parte autora pretende que o tempo em que frequentou a instituição acima referida seja averbado como tempo de contribuição, com fulcro no enunciado n.º 24, da Advocacia Geral da União, que dispõe ser permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Quanto ao tema, impende observar o conteúdo da Súmula 96, do Tribunal e Contas da União: conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniário à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
O art. 60, XXII, do anexo do Decreto 3.048/99 determina que:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:
(...)
XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).
Da mesma forma, segundo o art. 76, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, serão contados como tempo de contribuição os períodos de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede de ensino federal, escolas equiparadas ou reconhecidas, desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do orçamento respectivo do Ente Federativo, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno.
O art. 77 desta mesma IN dispõe que o tempo de aluno aprendiz somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício. O inciso III do referido artigo diz que será considerado como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.
Por fim, a Súmula 18, da TNU, estabelece em seu enunciado:
Súmula 18 - Provado que o aluno aprendiz de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, o respectivo tempo de serviço pode ser computado para fins de aposentadoria previdenciária.
Veja-se que tal situação também se refere a escolas estaduais:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. 1. A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em escola técnica estadual (não apenas federal), com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.990 - SC (2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins). 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. (TRF4, AC 5006723-72.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)
Desse modo, comprovado que o aluno recebia alimentação e alojamento com recursos orçamentários do governo e que referidos benefícios podem ser considerados como remuneração indireta, conclui-se que o autor poderá computar o tempo de contribuição indicado na certidão emitida (2 anos 9 meses e 19 dias - entre 1982 e 1984).
(....)
Assim, irretocável a sentença que reconheceu o período e determinou sua averbação.
Consectários da Condenação
Correção Monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de abril de 2006 (Lei 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei 8.213/91), conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 810, RE 870.947, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, DJE de 20.11.2017, item "2" (embargos de declaração rejeitados sem modulação dos efeitos em 03.10.2019, trânsito em julgado em 03.03.2020), e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, REsp. 1.492.221/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018 , item "3.2" da decisão e da tese firmada.
Juros Moratórios
a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29.06.2009;
b) a partir de 30.06.2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, consoante decisão do STF no RE 870.947, DJE de 20.11.2017.
No caso, quanto aos juros, a sentença estipulou que deverão incidir conforme determina o art. 1º - F da Lei 9.494/97 com a redação da Lei 11.960/2009.
O dispositivo legal mencionado dispõe que Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Assim, é de ser provido o recurso quanto ao ponto, para determinar a incidência dos juros a partir da citação.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios de sucumbência são devidos pelo INSS, em regra, no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provido o apelo, descabe majoração dos honorários.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Antecipada
Presente a tutela antecipada deferida pelo Juízo a quo, determinando a implantação do benefício, confirmo-a, tornando definitivo o amparo concedido, e, caso ainda não tenha sido implementada, que o seja no prazo de 45 dias.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: parcialmente provida, para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação;
- de ofício, confirmada a tutela antecipada concedida na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, confirmando a tutela antecipada concedida na sentença.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002289831v3 e do código CRC d4832bc8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5046759-70.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE ADILSON SANCHES (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. aluno-APRENDIZ. escola técnica estadual. legitimidade passiva DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, confirmando a tutela antecipada concedida na sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002289832v3 e do código CRC fc20902a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 02/03/2021 A 09/03/2021
Apelação Cível Nº 5046759-70.2019.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JOSE ADILSON SANCHES (AUTOR)
ADVOGADO: VIVIENNE FURTADO VILANI LIMA (OAB PR089614)
ADVOGADO: DINOR DA SILVA LIMA JUNIOR (OAB PR049625)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 02/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 16:00, na sequência 1425, disponibilizada no DE de 19/02/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, CONFIRMANDO A TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
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