Apelação Cível Nº 5000783-85.2020.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ ARTHUR SILVESTRI (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS pretendendo a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, referente ao período de 13/02/1975 a 31/01/1978.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 25/05/2021, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 25):
Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) Averbar o(s) intervalo(s) de 13/02/1975 a 31/01/1978 como tempo de serviço/contribuição, em favor da parte autora.
b) Conceder à parte autora a aposentadoria integral por tempo de contribuição. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, com efeitos desde a data do requerimento administrativo.
DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) IMPLANTAÇÃO (X) CONCESSÃO ( ) REVISÃO |
NB: 187.834.563-7 |
ESPÉCIE: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
DIB: 05/09/2018 |
DIP: 20 dias após a intimação posterior ao trânsito em julgado |
DCB: não se aplica |
RMI: a apurar |
c) Pagar a importância resultante da somatória das prestações vencidas entre a data acima fixada e a data da implantação do benefício, descontando-se eventuais valores pagos a título do benefício NB 193.537.399-1, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 5º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17 e Tema 1037 decidido, em sede de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber, IPC-r, de 07/1994 a 06/1995, INPC, de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006, e INPC, de 04/2006 em diante. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991.
Consigno que os consectários legais acima expostos estão em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante (artigo 927, III e artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil) e sem modulação de efeitos, sob o rito da repercussão geral, no RE n. 870.947 [Tema 810], bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsp 1492221, REsp 1495144 e REsp 1495146 [Temas 492 e 905].
d) Pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, da Súmula 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas adicionais pelo réu (artigo 4º, da Lei 9.289/1996).
Embora ilíquida a presente sentença, entendo, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não é caso de reexame necessário. Isso porque, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto do RGPS, o montante das parcelas em atraso desde a DER, acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, patamar exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012, do mesmo codex).
Apela o INSS, arguindo sua ilegitimidade para a causa porque, tendo o autor estudado em escola técnica estadual, o pedido deve ser deduzido contra a autoridade estadual. Sustenta, ainda, que não restou atendido o requisito de estudo tenha em instituição de ensino federal, pois, como o autor estava vinculado a escola estadual, não pode reclamar do RGPS o reconhecimento da atividade. Argumenta, ademais, que o período de estudo do autor foi posterior a 16/02/1959, não havendo previsão para sua contagem como tempo de contribuição. Também afirma não haver prova de remuneração, ainda que indireta, ou de que o autor exercesse outra atividade que não apenas estudar, hipótese em que, se quisesse, deveria se inscrever como facultativo. Conclui ressaltando que, embora os pagamentos dos insumos educacionais fossem à conta do orçamento da União, não se identificou qual seria a rubrica orçamentária para essa transferência (ev. 29).
Com contrarrazões (ev. 33), vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Prescrição Quinquenal
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito.
Contudo, são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme os termos da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Mérito. Aposentadoria por tempo de contribuição
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
Legitimidade Passiva do INSS
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o INSS possui legitimidade passiva no caso em que se busca o reconhecimento de período laboral como aluno-aprendiz, mesmo quando exercido em centro estadual de educação, considerando que a escola técnica estadual é equiparada à federal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO e processual civil. ALUNO-APRENDIZ. escola técnica estadual. legitimidade passiva. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo até a data do requerimento administrativo, ou da aposentadoria por tempo de contribuição, calculada conforme a regra contida no art. 29-C da Lei de Benefícios, computado o tempo até a data da reafirmação da DER. 4. Em sendo concedido o benefício com reafirmação da DER, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem incidir a contar da data do ajuizamento da ação. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5003542-15.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018) (g.n.)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CTPS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. 2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, às expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e, e os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS. (TRF4 5005123-07.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017) (g.n.)
Não há razão, portanto, para acatar a arguição de ilegitimidade da autarquia previdenciária.
Período Laborado como Aluno-Aprendiz
A jurisprudência do STJ tem se inclinado a admitir como aluno-aprendiz, para fins previdenciários, aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Tal sujeito passa a ter, assim, direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).
Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, é necessário que haja comprovação do vínculo empregatício, com a remuneração do aluno pelo desempenho de suas tarefas na escola técnica. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. (TRF4 5003521-23.2014.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. 1. A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em escola técnica estadual (não apenas federal), com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.990 - SC (2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins). 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. (TRF4, AC 5006723-72.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)
O próprio Tribunal de Contas tem admitido tal entendimento, consubstanciado no enunciado de sua Súmula de nº 96, que assim dispõe:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros". grifei.
Exige-se, pois, o cumprimento de quatro requisitos para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz, quais sejam: a) trabalho prestado, e não simples participação em aulas práticas; b) que o serviço seja prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional; c) que tenha ocorrido remuneração pelo trabalho, mesmo que de forma indireta, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar; e d) que o trabalho tenha consistido na execução de encomendas para terceiros.
No caso dos autos, a sentença observou as condições acima elencadas e concluiu reconhecida a atividade laboral alegada, pautando-se nos seguintes fundamentos:
(...)
- Tempo de contribuição como aluno-aprendiz
A Lei Orgânica do Ensino Industrial (Decreto-Lei 4.073/42), em seu artigo 59, estabelecia que as escolas industriais e técnicas poderiam ser mantidas e administradas pela União, Estados, Distrito Federal, ou Municípios, bem como por pessoa natural, ou pessoa jurídica de direito privado, autorizadas pelo Governo Federal. Já o Decreto-Lei 8.590/46 (artigos 1º e 5º) permitiu que os alunos destas instituições de ensino executassem, a título de trabalhos práticos escolares, encomendas de repartições públicas, ou de particulares, mediante remuneração, autorização mantida pela Lei 3.552/59, regulamentada pelo Decreto 47.038/59.
À luz de tal legislação, foi editada a Súmula 96, do Tribunal de Contas da União, que possui, desde 1994, a seguinte redação: "Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros."
Neste diapasão, entendo que a peculiar forma de ensino dos alunos-aprendizes configura relação de trabalho passível de reconhecimento para fins previdenciários, independente da configuração de vínculo empregatício, desde que o processo de aprendizagem tenha envolvido a prestação de serviços remunerados à conta de dotação orçamentária, mesmo que de forma indireta.
Compartilham deste entendimento o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g.: STJ. AgInt no REsp 1375998/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; TRF4 5022767-57.2013.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2018).
Outrossim, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais publicou, em 07/10/2004, o enunciado n. 18 neste sentido: "Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente: (i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (ii) à conta do Orçamento; (iii) a título de contraprestação por labor; (iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros."
Em tempo, a título de argumentação, entendo que a Lei 3.552/59 não teve o condão de cessar os efeitos do Decreto-lei 4.073/42, a teor do artigo 2º, §§2º e 3º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, porquanto não contém dispositivo vedando o reconhecimento do tempo despendido em escolas técnicas, sendo, pois, irrelevante se o período a ser reconhecido é, ou não, posterior àquele compreendido entre os diplomas legais em questão.
Por derradeiro, esclareço que, mesmo no caso de alunos-aprendizes oriundos de estabelecimentos de ensino estadual e municipal (com ou sem regime próprio), cabe ao INSS emitir a respectiva Certidão de tempo de contribuição, na forma do artigo 125, inciso II, do Decreto 3.048/1999, não obstante o disposto no artigo 78, inciso III e no artigo 445, VIII, da Instrução Normativa INSS/PRES 77 de 22/01/2015.
Com efeito, o aluno aprendiz, tal qual expendido alhures, é categoria ímpar [sui generis] de trabalhador, não expressamente disciplinada pela legislação atual, na medida em que, repiso, prestava serviços de natureza privada, [mas] à conta de orçamento público e sem comprovação de vinculação a regime próprio. Desta forma, há que se lhe aplicar, por analogia e em homenagem aos fins sociais da norma (artigo 8º, do Código de Processo Civil e artigos 4º e 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), a disciplina legal preconizada para o servidor público civil equiparado a segurado empregado (artigo 9º, I, J, do Decreto 3.048/1999), garantida a contagem recíproca do tempo de contribuição respectivo inclusive em eventual regime próprio ao qual a parte autora possa encontrar-se atualmente vinculada (artigo 201, §9º e artigo 40, §12, da Constituição Federal).
Entendimento contrário vulneraria o direito fundamental à igualdade (artigo 5º, caput, da Constituição Federal), porquanto estabeleceria discriminação indevida entre alunos-aprendizes oriundos de estabelecimento de ensino federal e estadual/municipal. Aliás, o próprio artigo 60, XXII, do Decreto 3.048/1999 não faz tal sorte de diferenciação [Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...) XXII - o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício].
A jurisprudência corrobora o entendimento explicitado acima [v.g.: TRF4 5018666-84.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 26/06/2018 e TNU. PEDILEF 50002619620134047105. JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA. DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255].
Pois bem. No presente caso, para comprovar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, a parte autora juntou ao feito certidão de tempo de serviço emitida pelo Centro Estadual de Educação Profissional Arlindo Ribeiro, abrangendo o período compreendido entre 13/02/1975 a 31/01/1978 (evento 01, OUT7-8).
No referido documento, consta que o autor frequentou aulas teóricas e participou de atividades práticas, bem como recebeu remuneração à Conta da Dotação Global da União, de forma indireta, uma vez que a alimentação, calçados, vestuário, atendimento médico/odontológico e pousada foram adquiridos com verbas provenientes do orçamento da União, como compensação das atividades extracurriculares exercidas pelo aluno, nos campos de culturas e criações da referida escola.
Desta forma, de acordo com a fundamentação alhures, é forçoso o reconhecimento e averbação do lapso temporal de 13/02/1975 a 31/01/1978 como tempo de serviço/contribuição, para fins previdenciários.
(....)
Assim, irretocável a sentença que reconheceu o período e determinou sua averbação.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos, em regra, no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para as condenações proferidas a partir de 18.03.2016, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, respectivamente:
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.
Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência.
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Improvido o apelo do INSS, majoro a verba honorária, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, elevando-a em 50% sobre o valor a que foi condenado na origem, considerando as variáveis do art. 85, § 2º, I a IV, os limites dos §§ 3º e 5º, do mesmo Código, e o entendimento desta Turma em casos símeis:
PREVIDENCIÁRIO. (...) CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. (...) 6. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região. Confirmada a sentença, majora-se a verba honorária, elevando-a para 15% sobre o montante das parcelas vencidas, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (...) (TRF4, AC 5004859-05.2017.4.04.9999, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, j. 27.02.2019)
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Tutela Específica
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7, Rel. para Acórdão, Des. Federal Celso Kipper, 3ª S., j. 9.8.2007).
Assim sendo, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação a artigos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal que entende impeditivos da concessão da medida, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: improvida;
- de ofício, determinada a implantação do benefício no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002807078v4 e do código CRC a5a97bd9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 9:40:5
Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:00:59.
Apelação Cível Nº 5000783-85.2020.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ ARTHUR SILVESTRI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. aluno-APRENDIZ. escola técnica estadual. legitimidade passiva DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício, determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002807079v3 e do código CRC dec0fd9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 1/10/2021, às 9:40:5
Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Apelação Cível Nº 5000783-85.2020.4.04.7006/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ ARTHUR SILVESTRI (AUTOR)
ADVOGADO: LORENICE MARIA CIVIERO (OAB PR049088)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 771, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E, DE OFÍCIO, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2021 00:00:59.