Apelação Cível Nº 5002967-45.2019.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PEDRO RADAELLI (AUTOR)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o INSS pretendendo a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do tempo de serviço rural de 28/06/1975 a 09/02/1982 e 18/12/1984 a 14/05/1985, tempo de serviço especial de 04/11/1991 a 02/04/2018 e de atividade realizada como aluno-aprendiz de 10/02/1982 a 17/12/1984.
Processado o feito, sobreveio sentença, publicada em 26/02/2020, cujo dispositivo ficou assim redigido (ev. 16):
Ante o exposto, julgo:
1) Extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido de reconhecimento e averbação de tempo de serviço rural nos períodos de 28/06/1975 a 09/02/1982 e 18/12/1984 a 14/05/1985;
2) Procedente em parte o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:
a) averbar, como tempo de aluno-aprendiz, o intervalo 10/02/1982 a 17/12/1984, válido para efeitos de concessão de benefícios perante o RGPS.
b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 187.030.362-5, com DIB em 02/04/2018;
c) pagar as diferenças oriundas dessa revisão desde a DIB, em 02/04/2018.
Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no RE 870947, sobre os valores ora reconhecidos deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.
As parcelas vencidas entre a DIB e 31/01/2020, importando, até fevereiro 2020, em R$ 117.540,23 (cento e dezessete mil, quinhentos e quaren ta reais e vinte e três centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.
Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996).
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.
Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.
Com o trânsito em julgado, requisite-se ao INSS a implantação do benefício.
Após, expedida a requisição de pagamento, arquivem-se os autos.
Apela o INSS, arguindo sua ilegitimidade para a causa porque, tendo o autor estudado no Centro Estadual de Educação Professor Assis Brasil, o período de tempo de serviço público deve ser averbado no regime próprio correspondente (estadual), e, somente após essa contagem no regime próprio, poderá ser objeto de contagem recíproca no Regime Geral de Previdência Social, mediante a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição. Requer, por isso, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, sustenta que o demandante não comprovou o exercício de alguma atividade além de estudar, tampouco demonstrou que era remunerado para tanto, além de não haver apresentado CTC regular a respeito do período vindicado, que, portanto, não pode ser incluído no cálculo do tempo de contribuição para fins de aposentadoria. Por fim, impugna o cálculo dos atrasados, porque necessária a análise técnica do INSS, na fase de cumprimento, para confirmar o acerto da RMI apurada pelo juízo. Requer, assim, seja ressalvada a possibilidade de retificação futura mediante reconhecimento de erro material (ev. 26).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
Legitimidade Passiva do INSS
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o INSS possui legitimidade passiva no caso em que se busca o reconhecimento de período laboral como aluno-aprendiz, mesmo quando exercido em centro estadual de educação, considerando que a escola técnica estadual é equiparada à federal:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO e processual civil. ALUNO-APRENDIZ. escola técnica estadual. legitimidade passiva. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal. 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. 3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, computado o tempo até a data do requerimento administrativo, ou da aposentadoria por tempo de contribuição, calculada conforme a regra contida no art. 29-C da Lei de Benefícios, computado o tempo até a data da reafirmação da DER. 4. Em sendo concedido o benefício com reafirmação da DER, os efeitos financeiros da concessão do benefício devem incidir a contar da data do ajuizamento da ação. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4, AC 5003542-15.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018) (g.n.)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO URBANO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CTPS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal, conforme entendimento firmado pela jurisprudência. 2. O tempo de estudo do aluno-aprendiz realizado em escola pública profissional, às expensas do Poder Público, é contado como tempo de serviço para fins previdenciários. 3. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 4. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. 5. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 6. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/9/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dará através do IPCA-e, e os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/2009. Sentença mantida à falta de apelo da parte autora quanto ao tópico, restando improvida a apelação do INSS. (TRF4 5005123-07.2013.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 19/10/2017) (g.n.)
Não há razão, portanto, para acatar a arguição de ilegitimidade da autarquia previdenciária.
Período Laborado como Aluno-Aprendiz
A jurisprudência do STJ tem se inclinado a admitir como aluno-aprendiz, para fins previdenciários, aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Tal sujeito passa a ter, assim, direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).
Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu o TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Para fins de reconhecimento de tempo de serviço na condição de aluno-aprendiz, é necessário que haja comprovação do vínculo empregatício, com a remuneração do aluno pelo desempenho de suas tarefas na escola técnica. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, tendo como limite a data do julgamento da apelação ou remessa necessária no segundo grau de jurisdição, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. (TRF4 5003521-23.2014.4.04.7211, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 20/02/2020)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCOLA TÉCNICA ESTADUAL. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. 1. A pacífica jurisprudência do STJ entende que o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz em escola técnica estadual (não apenas federal), com remuneração, ainda que indireta, desde que às contas do Poder Público, deve ser considerado para efeitos de concessão da aposentadoria (RECURSO ESPECIAL Nº 1.318.990 - SC (2012/0075263-0, Relator Ministro Humberto Martins). 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado o respectivo período de labor. (TRF4, AC 5006723-72.2018.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 13/12/2019)
O próprio Tribunal de Contas tem admitido tal entendimento, consubstanciado no enunciado de sua Súmula de nº 96, que assim dispõe:
"Conta-se, para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros". grifei.
Exige-se, pois, o cumprimento de quatro requisitos para o cômputo do tempo de aluno-aprendiz, quais sejam: a) trabalho prestado, e não simples participação em aulas práticas; b) que o serviço seja prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional; c) que tenha ocorrido remuneração pelo trabalho, mesmo que de forma indireta, admitindo-se como tal o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar; e d) que o trabalho tenha consistido na execução de encomendas para terceiros.
No caso dos autos, a sentença observou as condições acima elencadas e concluiu reconhecida a atividade laboral alegada, pautando-se nos seguintes fundamentos:
(...)
1 - Do período de atividade como aluno-aprendiz
O autor postula o reconhecimento e a contagem do período de 10/02/1982 a 17/12/1984 como tempo de serviço laborado na condição de aluno-aprendiz em colégio agrícola e a sua averbação para fins previdenciários.
O assunto é regulado no art. 58, XXI, 'a' e 'b', do Decreto 611/92, que dispõe que são contados como tempo de serviço, nos termos do Decreto-Lei 4.073/42, entre outros, os períodos de frequência a escolas técnicas ou industriais mantidas por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados aprendizes, ou a cursos mantidos pelo SENAI e SENAC, ou, ainda, os períodos de frequência aos cursos de aprendizagem ministrados pelos empregadores a seus empregados, em escolas próprias para esta finalidade, ou em qualquer estabelecimento do ensino industrial.
O aluno-aprendiz, consoante delimitação legal dada pelo Decreto-Lei n. 4.073/42 (lei orgânica do ensino industrial), pode ser equiparado a servidor público, para fins previdenciários, desde que o processo de aprendizagem tenha envolvido prestação de serviços remunerados à conta de dotação orçamentária, situação que autoriza a respectiva contagem do tempo de serviço, nos termos da Lei n. 6.225/79, com alterações da Lei n. 6.864/80.
Assim sendo, o simples fato de o segurado ter participado de um curso técnico, na condição de aluno-aprendiz, não lhe dá o direito de computar esse período como tempo de serviço. Com efeito, é necessário que o aluno-aprendiz receba, à conta do erário, certa remuneração, mesmo que de forma indireta, como o fornecimento de moradia, alimentação, etc.
A matéria em comento restou consolidada no âmbito do Tribunal de Contas da União, através da Súmula 96, que dispõe:
Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parceria de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Oportuno sublinhar que, preenchidos os pressupostos acima elencados, é possível reconhecer o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz, mesmo depois da vigência da Lei n. 5.552/59.
Na esteira desse entendimento, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em 16/8/2000, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 1999.04.01.015023-3/RS, relatados pelo Juiz Nylson Paim de Abreu, consolidou a posição de que o tempo de estudo do aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de concessão de benefício previdenciário desde que obedecidos os critérios estabelecidos na Súmula 96 do TCU.
Assim, a definição legal do aluno aprendiz traz em seu âmago a prestação de serviços, ou seja, a existência de relação empregatícia entre entidade e aluno, e a consequente contraprestação pecuniária à conta dos cofres públicos.
Desta maneira, é cediço ser imprescindível que se faça prova da contraprestação para aproveitar ao aluno o tempo em que permaneceu aprendendo e trabalhando em escola técnica pública, sendo aceita para tanto certidão da escola a que esteve vinculado atestando, por exemplo, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros. Assim são os seguintes precedentes jurisprudenciais:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ALUNO-APRENDIZ. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Para fins de reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz, é necessária a demonstração de que estiveram presentes os seguintes requisitos: (1) prestação de trabalho na qualidade de aluno-aprendiz e (2) retribuição pecuniária à conta do orçamento público, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros. 2. Caso em que não restou comprovada a presença dos requisitos autorizadores do reconhecimento do tempo de serviço prestado na condição de aluno-aprendiz. 3. Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5071268-03.2012.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017) - grifou-se.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e da aposentadoria especial obedece ao disposto no art. 54 c/c arts. 49 e 57, § 2º da Lei nº 8.213/91. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5047904-93.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/03/2017) - grifou-se.
Portanto, mantém-se vigente o entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União de que deve ser contado como tempo de serviço o período de trabalho prestado à escola de formação profissional pública, desde que configurada relação empregatícia e haja remuneração à conta do orçamento público.
Sobre a questão, destaco, ainda, o voto de lavra do eminente Desembargador Federal Paulo Brum Vaz, no julgamento do Recurso de Apelação Cível de n. 97.04.11698-5/PR:
"dispunha o artigo 80 da Lei nº 1.711/52, que o tempo de serviço prestado como extranumerário ou sob qualquer outra forma de admissão, desde que remunerado pelos cofres públicos, seria computado para efeito de aposentadoria e disponibilidade (inciso III). Será computado, dessarte, como tempo de contribuição, o período de frequência às escolas industriais ou técnicas da rede federal de ensino, bem como as escolas equiparadas (colégio/escola agrícola) ou reconhecidas com base na Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80 e Decreto nº 85.850/81 (contagem recíproca), desde que tenha havido retribuição pecuniária à conta do Orçamento da União, ainda que fornecida de maneira indireta ao aluno". (destacou-se)
Neste sentido, a Advocacia Geral da União também editou o Enunciado n. 24, de 9 de junho de 2008, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União, nos seguintes termos:
É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
Ressalte-se que a prova da retribuição pecuniária, ônus que incumbe ao autor, é requisito condicionante do reconhecimento do tempo de serviço prestado nas entidades escolares de que trata o Decreto-Lei n. 4.073/42.
Logo, é exigência para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho prestado pelo aluno aprendiz, não só a comprovação da participação de um curso técnico, na condição de aluno aprendiz, mas também a efetiva contraprestação pecuniária à conta dos cofres públicos (federal, estadual ou municipal).
No caso dos autos, para comprovar o tempo de serviço como aluno-aprendiz, o autor apresentou declaração expedida pelo Centro Estadual de Educação Professor Assis Brasil (evento 8, procadm2), demonstrando que realizou o curso de auxiliar técnico agrícola no na condição de aluno aprendiz, esclarecendo as atividades nos seguintes termos:
"Esclarecemos outrossim, que os alunos da Escola frequentaram as aulas teóricas e participavam de atividades práticas de laboratório e agropecuária, integrantes do currícola escolar, sendo que foi remunerado a cota da dotação global do EStado do Paraná, a título de prestação de serviços de forma indiretar, uma vez que a alimentação, calçados, vestuário, atendimento médico, odontológico e pousada, foram adquiridos com verbas provenientes do Orçamento do Estado. Os alunos produziam e industrializavam produtos de origem animal e vegetal e os recursos daq comercialização dos mesmos revertiam em benefícios dos próprios alunos, que recebiam alimentação, moradia e fardamento, após o recolhimento à Caixa Escolar".
Também foi apresentada a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo Paraná Previdência relativa ao período em questão (evento 11, out 2).
Desse modo, atendidos os pressupostos legais, uma vez que comprovado o vínculo escolar com instituição profissionalizante, o trabalho, e, também, a retribuição pecuniária indireta em favor do autor, na forma de alojamento, alimentação, higiene, etc., o trabalho prestado pelo autor como aluno-aprendiz deve ser computado como tempo de contribuição para fins previdenciários.
Por consequência, tendo em vista que as certidões de tempo de aluno apresentadas são claras ao apontar o tempo líquido de frequência idêntico ao requerido na inicial, a pretensão aqui formulada deve ser integralmente acolhida a fim de que o tempo correspondente a 10/02/1982 a 17/12/1984, , seja averbado na via administrativa e integre o cálculo do tempo de contribuição da aposentadoria do autor.
(....)
Assim, irretocável a sentença que reconheceu o período e determinou sua averbação.
Impugnação ao Cálculo dos Atrasados
A correta identificação do valor dos atrasados deve ser diferida para a fase de execução, restando autorizado às partes questionar o cálculo apresentado com a sentença na oportunidade.
Quanto ao ponto, destarte, deve ser provido o apelo.
Honorários Advocatícios
Em grau recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a majoração é cabível quando se trata de "recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente" (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017).
Parcialmente provida a apelação, descabe majoração dos honorários.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- apelação do INSS: parcialmente provida para autorizar às partes eventual questionamento, na fase de cumprimento, do cálculo apresentado com a sentença relativo ao valor dos atrasados;
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002819607v6 e do código CRC 6a9703c5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/10/2021, às 13:34:7
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:16.
Apelação Cível Nº 5002967-45.2019.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PEDRO RADAELLI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. aluno-APRENDIZ. escola técnica estadual. legitimidade passiva DO INSS. EXISTÊNCIA DE RETRIBUIÇÃO ESTATAL. AVERBAÇÃO.
1. Ainda que o período de trabalho tenha sido exercido em centro estadual de educação, prevalece a legitimidade passiva do INSS, tendo em vista que a escola técnica estadual é equiparada à federal.
2. Nos termos da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002819608v4 e do código CRC bd3079b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 8/10/2021, às 13:34:8
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:16.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/09/2021 A 05/10/2021
Apelação Cível Nº 5002967-45.2019.4.04.7007/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PEDRO RADAELLI (AUTOR)
ADVOGADO: MIGUEL ANGELO BAGGIO (OAB PR096261)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/09/2021, às 00:00, a 05/10/2021, às 16:00, na sequência 481, disponibilizada no DE de 16/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:16.