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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPA...

Data da publicação: 22/07/2024, 07:17:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE TRABALHO RURAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.). 2. Tratando-se de pleito que não está enquadrado entre aqueles em que há possibilidade de dispensa do prévio requerimento administrativo, resta inviável o ingresso diretamente em juízo, diante da ausência de interesse processual. 3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 4. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora. 5. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a). 6. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha. 7. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário). 8. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, até o afastamento do trabalho campesino por incapacidade laboral. 9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91). 10. Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral). 11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. 12. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB. (TRF4, AC 5008489-30.2021.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 14/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008489-30.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CICERO PELISSARI REGOLIN

ADVOGADO(A): AUREO OSMAR POYER NOGUEIRA SOUZA (OAB PR023691)

ADVOGADO(A): BRUNO NOGUEIRA HERNANDES MONPIAN (OAB PR065851)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

CICERO PELISSARI REGOLIN ajuizou ação ordinária em 22/09/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 01/06/2019 (NB 628.212.034-2). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica. Postula, ainda, a averbação de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, de 1972 a 2019.

Sobreveio sentença contendo o seguinte dispositivo (evento 101, SENT1):

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de benefício previdenciário por incapacidade e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte requerida, os quais fixo, em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade e considerando o trabalho desenvolvido. Observa-se, no entanto, que os ônus da sucumbência possuem a exigibilidade suspensa ante a concessão da assistência judiciária gratuita ao requerente, seq. 7.1. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC. Quanto ao pedido de averbação de período rural, reconheço a ausência de interesse de agir e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do mesmo diploma legal.

O autor, em razões de apelação, sustenta ter direito ao recebimento de benefício por incapacidade. Argumenta, para tanto, que, de forma contrária ao que constou em sentença, o trabalho desempenhado por sua esposa não descaracteriza a sua condição de segurado especial. Reitera o pleito de averbação de trabalho rural no interregno de 1972 a 2019 (evento 113, OUT1).

Com contrarrazões (evento 118, PET1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Falta de interesse processual.

A parte autora defende a existência de interesse processual quanto ao pedido de averbação de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, desempenhado no interregno de 1972 a 2019.

A sentença decidiu a questão nos seguintes termos (​evento 101, SENT1​):

2.1 Da ausência de interesse de agir

Primeiramente, convém destacar que o autor pugnou em sua inicial, pelo reconhecimento de atividade rural com averbação junto ao seu CNIS. Entretanto, a decisão proferida pelo INSS demonstra que foi realizado pedido somente com relação ao benefício por incapacidade.

Ademais, não foi alocado o feito o processo administrativo, não sendo possível verificar se todos os documentos juntados ao feito foram submetidos à apreciação da autarquia previdenciária.

Humberto Theodoro Júnior conceitua em seu livro “Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento”, a ausência de interesse de agir como:

“[...] A segunda condição da ação é o interesse de agir, que também não se confunde com o interesse substancial, ou primário, para cuja proteção se intenta a mesma ação. O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais”.

Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)”. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como simples instrumento de indagação ou consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva. [...]” (págs. existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito 69/70 – Editora Forense, 2008). – grifos aditados.

Outrossim, frise-se, é pacifico o entendimento de que é necessário o prévio requerimento administrativo, antes do ajuizamento de demanda, não sendo necessário, tão somente e apenas, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. ALTERAÇÃO DOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS NO AUXILIO-DOENÇA DO BENEFICIO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. Nº 631.240/MG. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, em sede de repercussão geral, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. No presente caso, a inexistência de requerimento administrativo, aliada à falta de contestação do pedido no mérito, caracteriza a falta de interesse de agir, a qual não pode ser superada, não tendo a autarquia previdenciária o dever de conhecer de ofício majorações nos valores dos salários-de-contribuição, pois não foram considerados no cálculo da pensão por morte, já que o ex-segurado já era beneficiário do RGPS. 3. No julgamento do recurso paradigma, RE nº 631.240/MG, o Supremo Tribunal Federal concluiu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. 4. Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento (03-09-2014), ser necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício. (TRF4, AC 5012100-42.2013.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 16/12/2016)(sem grifos no original).

Ainda, convém destacar, na oportunidade do julgamento do tema 350 do Supremo Tribunal Federal (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário), fora fixada a seguinte tese:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

A par disso, entendo que a ausência de requerimento sobre a averbação do período rural, caracteriza, sim, a ausência de interesse de agir, impondo-se a extinção parcial do feito sem julgamento de mérito.

A controvérsia compreendendo a necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário restou apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 631.240/MG (Tema 350). Ao definir a tese sobre a questão, assim estabeleceu o STF:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. (...). 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 3/9/2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJE 220, divulgado em 7/11/2014, publicado em 10/11/2014 RTJ, volume 00234-01, pp 00220)

Fixou-se, pois, a indispensabilidade de prévio requerimento administrativo e não a necessidade de exaurimento da esfera administrativa, nos pedidos de concessão de benefício previdenciário, salvo notório e reiterado entendimento da Administração em sentido contrário ao postulado.

Nos casos de pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, há indispensabilidade de prévio requerimento administrativo, caso não dependa de análise de matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração.

Ainda, o STF fixou uma fórmula de transição a ser aplicada a todas as ações ajuizadas até a data do julgamento da repercussão geral (03/09/2014), sem que, quando exigível, tenha havido prévio pedido administrativo. Confira-se, em continuação, a ementa do acórdão acima citado:

(...)

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.

6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;

(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.

8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(...)

Nas situações previstas na regra de transição, o Supremo Tribunal Federal definiu, pois, que a análise administrativa superveniente ou a judicial deverá levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

A presente ação foi ajuizada em 22/09/2019, posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal (03/09/2014), e versa sobre concessão de benefício de incapacidade, a contar da DER, em 01/06/2019, e averbação de trabalho rural, em regime de economia familiar, relativamente ao período de 1972 a 2019, sendo indispensável o requerimento administrativo.

No caso dos autos, a controvérsia quanto ao interesse de agir cinge-se ao pleito de averbação de trabalho campesino, em regime familiar, no período de 1972 a 2019.

Dito isso, cumpre referir que não houve a juntada da íntegra do processo administrativo nos presentes autos, de forma que as peças dele alocadas neste processo apenas permitem aferir que o pedido realizado no âmbito administrativo cingiu-se à concessão de benefício por incapacidade, a contar de 01/06/2019 (DER), não sendo sequer possível constatar se os documentos anexados nestes autos referentes ao labor campesino familiar foram objeto de análise no âmbito administrativo.

Não se mostra demasiado referir que, mesmo em sede de apelação, a parte autora, no tocante à matéria em debate, destaca que a prova material presente nestes autos corroborada pela prova testemunhal é suficiente para a comprovação do tempo de serviço rural requerido, o que reforça o entendimento de que, além da ausência de pedido administrativo de averbação do aludido período de trabalho campesino familiar, o INSS igualmente não teve acesso, naquele âmbito, à integralidade dos documentos anexados nos presentes autos.

Logo, não está configurado o interesse processual da parte autora quanto ao pedido de averbação de tempo de serviço rural, devendo ser mantida a sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito.

3. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Comprovação do exercício de atividade rural

O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

Nesse contexto probatório: (a) a lista dos meios de comprovação do exercício da atividade rural (art. 106 da Lei de Benefícios) é exemplificativa, em face do princípio da proteção social adequada, decorrente do art. 194 da Constituição da República de 1988; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral - ou com a autodeclaração rural -, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido; (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural (REsp. n.º 980.065/SP, DJU, Seção 1, 17-12-2007; REsp. n.º 637.437/PB, DJU, Seção 1, de 13-09-2004; REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Consideradas, contudo, as notórias e por vezes insuperáveis dificuldades probatórias do segurado especial, é dispensável a apresentação de prova documental que abranja todo o período postulado, desde que o início de prova material seja consubstanciado por prova testemunhal - ou, como já dito, pela autodeclaração rural -, nada impedindo que sejam contemplados documentos extemporâneos ou emitidos em período próximo ao controverso, desde que levem à conclusão pela existência e/ou continuidade da atividade rural.

Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de boia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao boia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.

Ademais, restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório."

O §1º do art. 11 da Lei de Benefícios, por sua vez, define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família o exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo que os atos negociais da entidade familiar respectiva, via de regra, são formalizados não de forma individual, mas em nome daquele considerado como representante do grupo familiar perante terceiros, ou seja, em nome daquele considerado o arrimo de família. Assim, os documentos apresentados em nome de algum dos integrantes da mesma família consubstanciam-se em início de prova material do labor rural de outro, conforme preceitua a Súmula 73 deste Tribunal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

Ainda, necessário salientar que a existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente, de modo a que se possa extrair do conjunto probatório a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não). Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica, por si só, a condição de empregador rural e consequentemente a descaracterização do regime de economia familiar, como se pode da redação do artigo 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71.

Importante ainda ressaltar que o fato de um dos membros do grupo familiar exercer atividade outra que não a rural também não é "per se stante" à descaracterização da condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII, do art. 11, da Lei n.º 8.213/91 (na redação anterior à vigência da Lei nº 11.718/2008), é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo; ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido.

Caso Concreto

Trata-se de segurado que conta com 59 anos de idade, possui atividade habitual como agricultor e se encontra acometido por problemas ortopédicos. Nunca recebeu benefício por incapacidade (evento 126, INFBEN2).

Foi realizada perícia médica judicial (evento 42, LAUDOPERIC1) em 22/11/2019, com especialista em perícias médicas, tendo o expert concluído que o autor é portador de transtorno interno do joelho (CID 10 M23.0) e instabilidade crônica do joelho (CID 10 M23.5), quadro clínico que o incapacita de forma temporária para as atividades que requerem esforço físico, pela presença da dor e limitação da motilidade motora. Afirmou que a incapacidade está demonstrada desde a data do requerimento administrativo e sugeriu o prazo de 2 (dois) anos, a contar do ato pericial, para a recuperação da capacidade laboral. Referiu que o periciado está apto somente para as atividades cotidianas domiciliares que não requerem esforço físico.

Ressalte-se que, em se tratando de benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial, cabendo a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Na hipótese dos autos, não há motivos para se afastar da conclusão do perito do juízo.

Impõe-se verificar, portanto, se o autor, à data de início da incapacidade apontada (01/06/2019), apresentava qualidade de segurado.

Para comprovar a atividade rural no período equivalente à carência, foram trazidos aos autos alguns documentos, dentre os quais se destacam:

- certidão de casamento do autor, realizado em 14/09/1985, na qual consta que o nubente é lavrador (evento 1, OUT9);

- certidão de nascimento de Anderson Tiago Borges Regolin, ocorrido em 23/05/1986, na qual consta ser filho do autor cuja profissão é descrita como lavrador (evento 1, OUT10, fl. 1);

- certidão de nascimento da Adriele Thais Borges Regolin, ocorrido em 29/09/1990, na qual está assentado que seu pai tem ofício de lavrador (​evento 1, OUT10​, fl. 2);

- requerimento de matrícula escolar de Anderson Tiago Borges Regolin, datada de 20/12/1993, na qual está assentado que seu pai tem ofício de lavrador (evento 1, OUT11, fl. 3);

- requerimento de matrícula escolar de Adriele Thais Borges Regolin, datado de 09/12/1997, na qual está registrado que seu pai é lavrador (​​evento 1, OUT11​​, fl. 7);

- contrato particular de comodato, datado de 15/04/2003, no qual o autor, na condição de comandatário, compromete-se ao exercício de agricultura familiar em lote de terras sob o nº 524, com área de 12,5 hectares e de propriedade de Mateus Borges Lucio (comodante), situado em Manoel Ribas/PR, com prazo contratual estipulado em 5 anos, a contar de 15/04/2003 (evento 1, OUT12, fl. 1);

- contrato particular de comodato, celebrado em 20/10/2006, no qual o autor e sua esposa, na condição de comandatários, comprometem-se ao cultivo de milho, aveia, mandioca, cana e exploração leiteira em área de terras sob o nº 524, de propriedade de Mateus Borges Lucio e Maria Bandeira Lucio (comodantes), situada em Manoel Ribas/PR, com prazo contratual de 6 anos, a contar de 20/10/2006 (evento 1, OUT13);

- matrícula nº 6.458 junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Manoel Ribas/PR, referente a lote de terras localizado na Comarca de Manoel Ribas, adquirido pelo autor e sua esposa mediante escritura pública de compra e venda lavrada em 19/04/2005, com registro imobiliário realizado em 14/03/2011 (evento 1, OUT14);

- contrato de abertura de crédito rural fixo, datado de 13/09/2011, em nome do autor (evento 1, OUT15);

- notas fiscais em nome do autor, referentes à comercialização de produtos agrícolas, com datas de emissão nos exercícios de 1996, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 e 2019 (evento 1, OUT16 evento 1, OUT17).

Por sua vez, a prova testemunhal, colhida em juízo em 10/02/2021, foi assim transcrita em sentença (evento 101, SENT1):

JOSÉ DELOIR DE OLIVEIRA testemunhou conhecer o autor desde quando ele era criança, quando veio embora de Candido de Abreu, em torno de 1971. Presenciou o autor plantando alimentos para a subsistência, como feijão, milho e arroz. Na época, não existiam tratores, somente cavalos. Quando o autor se machucou, parou de trabalhar, antes o autor trabalhava na propriedade rural. O autor tem auxilio apenas dos vizinhos. O autor nunca teve funcionários.

Por fim, ULISSES SCANDOLARA relatou conhecer o autor desde 1971/1972, o conheceu na Fazenda Coroado. Residiu na Fazenda Coroado e, eventualmente, o autor trabalhava junto com os pais, o autor plantava, milho, feijão, arroz, não tinham maquinários. Quando o autor se machucou, parou de trabalhar. Antes de se machucar, o via trabalhando. O autor plantava milho, extraia leite, tinham poucos gados. O autor não tinha funcionários, apenas a sua filha o auxiliava.

Entendo que o conjunto probatório se mostra suficiente para comprovar que o autor, por ocasião do início de sua incapacidade, em 01/06/2019, apresentava qualidade de segurado especial.

Outrossim, a sentença recorrida afastou a qualidade de segurado especial do recorrente sob o fundamento de que "há anos a esposa do autor trabalha na Prefeitura de Manoel Ribas, percebendo aproximadamente 2 salários mínimos mensais" e que "a renda superior a um salário mínimo percebida pelo cônjuge desconfigura a qualidade de segurado especial do outro cônjuge, não ensejando na concessão de benefícios previdenciários".

Em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (evento 127, CNIS1), verifica-se que a esposa do autor, Ivete Terezinha Borges Regolin, mantém vínculo ativo com o Município de Manoel Ribas/RS desde 24/07/2007. Constata-se, ainda, que suas remunerações nunca atingiram o montante correspondente a 2 salários mínimos. Tomando de exemplo o exercício de 2019, quando o salário mínimo correspondia a R$ 998,00 (e o dobro do valor atingia o importe de R$ 1.996,00), tem-se que a esposa do autor, no período de janeiro a junho de 2019 (que corresponde à DII apontada pelo perito judicial) auferiu rendimentos mensais correspondentes a R$ 1.663,20. Inexiste, portanto, qualquer evidência de que a remuneração por ela percebida fosse suficiente para a manutenção do grupo familiar, composto por ela, o marido e os dois filhos do casal, a ponto de afastar o caráter de essencialidade dos rendimentos auferidos pelo autor pelo desempenho de trabalho rural.

Merece reparo a sentença, portanto, para reconhecer a qualidade de segurado especial do autor à data da incapacidade laboral apontada na perícia judicial

Logo, preenchidos os requisitos de incapacidade laboral e qualidade de segurado, tem direito a parte autora ao recebimento de benefício por incapacidade.

Nos benefícios por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais ser analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

Considerando que o perito judicial reconheceu a incapacidade da parte autora para atividades que requerem esforço físico, pela presença de dor e limitação da motilidade motora e estimou o prazo de 2 anos para a recuperação da capacidade laborativa e, ainda, atentando para as condições pessoais do autor, tratando-se de segurado que conta com 59 anos de idade, com histórico de labor restrito à atividade braçal campesina, é possível considerar que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para todas as atividades laborativas desde a data da realização da perícia judicial.

Provida, portanto, a apelação da parte autora para reconhecer o direito ao recebimento de benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (01/06/2019), o qual será convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 22/11/2019 (data da realização da perícia judicial).

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Implantação imediata do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele previamente implementado.

Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.

Consectários legais

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)

Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).

Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Em face da inversão da sucumbência, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).

Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.

Anoto que, nos casos de inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11 do art. 85 do CPC, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AREsp 829.107).

Custas processuais

O INSS não é isento de custas quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Provida parcialmente a apelação da parte autora para reconhecer o direito ao recebimento do benefício de auxílio-doença, a contar da DER (01/06/2019), o qual será convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 22/11/2019.

Determinada a imediata implantação do benefício previdenciário, via CEAB.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Incapacidade Permanente
ACRÉSCIMO DE 25%Não
DIB22/11/2019
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício previdenciário via CEAB.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544641v37 e do código CRC 33f9771b.Informações adicionais da assinatura:
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5008489-30.2021.4.04.9999
40004544641.V37


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:17:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008489-30.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: CICERO PELISSARI REGOLIN

ADVOGADO(A): AUREO OSMAR POYER NOGUEIRA SOUZA (OAB PR023691)

ADVOGADO(A): BRUNO NOGUEIRA HERNANDES MONPIAN (OAB PR065851)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. averbação de tempo de trabalho rural. ausência de pedido administrativo. falta de interesse de agir. benefício por incapacidade. auxílio-doença. aposentadoria por invalidez. qualidade de segurado especial demonstrada. consectários legais. tutela específica.

1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 350), assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo, como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, nos casos de ações que visam somente ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).

2. Tratando-se de pleito que não está enquadrado entre aqueles em que há possibilidade de dispensa do prévio requerimento administrativo, resta inviável o ingresso diretamente em juízo, diante da ausência de interesse processual.

3. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).

4. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, devendo as conclusões periciais serem analisadas sob o prisma das condições pessoais da parte autora.

5. Perícia conclusiva quanto à incapacidade do(a) segurado(a).

6. Hipótese em que as condições pessoais do(a) segurado(a) indicam a impossibilidade efetiva de reabilitação para atividade diversa daquela que habitualmente desempenha.

7. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a apresentação de início de prova material, complementado por prova testemunhal idônea ou autodeclaração - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas -, não sendo esta admitida exclusivamente, salvo caso fortuito ou força maior. Tudo conforme o art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91 e reafirmado na Súmula n.º 149 do STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário).

8. Hipótese em que a parte autora comprova o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, até o afastamento do trabalho campesino por incapacidade laboral.

9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); e INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

10. Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).

11. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

12. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício previdenciário via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544642v5 e do código CRC abf6049b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 10/7/2024, às 17:52:42


5008489-30.2021.4.04.9999
40004544642 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:17:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5008489-30.2021.4.04.9999/PR

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CICERO PELISSARI REGOLIN

ADVOGADO(A): AUREO OSMAR POYER NOGUEIRA SOUZA (OAB PR023691)

ADVOGADO(A): BRUNO NOGUEIRA HERNANDES MONPIAN (OAB PR065851)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 548, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/07/2024 04:17:00.

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