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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. TÍTULO JUDICIAL EXCLUINDO OS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COISA ...

Data da publicação: 29/08/2020, 11:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA FASE COGNITIVA. TÍTULO JUDICIAL EXCLUINDO OS PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. COISA JULGADA. Uma vez que decisão exequenda estabeleceu que os honorários sucumbenciais não teriam em sua base de cálculo os "valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo", não deve haver alteração na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada. (TRF4, AG 5027054-03.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027054-03.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANAIDE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra a seguinte decisão:

"Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, na qual o INSS sustenta o excesso de execução, em razão da inclusão de valores pagos administrativamente na base de cálculo dos honorários advocatícios.

Com a manifestação da parte contrária, veio o processo concluso para decisão.

Decido.

Com relação ao tema - base de cálculo dos honorários advocatícios -, assim já se manifestou a Corte Regional:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABATIMENTO DE VALORES PAGOS EM BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CONHECIMENTO. 1. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 2. Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB). 3. Portanto, particularmente em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF4, AC 0011796-87.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 18/05/2016)

Ou seja, o valor da condenação, para fins de apuração do montante devido a título de honorários de sucumbência, deve corresponder ao proveito econômico efetivamente obtido, independentemente do que for devido e pago ao autor da ação após os descontos decorrentes de parcelas recebidas na via administrativa.

Face ao exposto, rejeito a impugnação do INSS.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte exequente (suposto excesso de execução de honorários advocatícios).

Requisitem-se os valores incontroversos.

Intimem-se."

O agravante alega que a decisão recorrida violou § 2º do art. 85 do CPC, pois incluiu na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na fase cognitiva valores pagos administrativamente por outra aposentadoria. Pede a inversão dos honorários executivos, sem a extensão do benefício da gratuidade da justiça, pois a verba é de titularidade do advogado.

Com contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A sentença proferida (em 22/07/2019) na Ação 5020208-88.2017.4.04.7108/RS fixou assim a verba advocatícia sucumbencial:

"Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual a ser fixado por ocasião da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC/2015, a ser calculado sobre o valor da condenação, esclarecendo que a base de cálculo da verba honorária compreenderá apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmulas 111/STJ e 76/TRF4) e não abrangerá os valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo."

Tal tópico foi mantido no julgamento da AC 5020208-88.2017.4.04.7108/RS, tendo transitado em julgado o respectivo acórdão no dia 26/11/2019, não devendo, pois, haver alteração na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada.

Logo, como a autora já recebia a Aposentadoria 42/190.895.386-9 desde 15/03/2018, passando a receber a mesma espécie de benefício (42/189.959.770-8) desde 26/08/2016 com renda mensal revisada (maior), a base de cálculo dos honorários advocatícios da fase cognitiva é apenas a soma das prestações (rendas mensais integrais) do benefício judicialmente concedido/revisado até a competência de fevereiro de 2018, mais as diferenças entre as rendas mensais a partir da competência março de 2018 até a competência de janeiro de 2020, devendo ser retificado o cálculo exequente no ponto.

Invertida a sucumbência, condeno a exequente ao pagamento de honorários executivos no importe de 10% sobre o valor excedente, suspensa a exigibilidade por força da gratuidade judiciária, que também benefícia o advogado, porquanto, in casu, o cumprimento de sentença foi promovido pela autora quanto à totalidade do crédito exequendo, em exercício da legitimidade concorrente relativamente aos honorários sucumbenciais. Nesta linda:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONJUNTAMENTE DO VALOR PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA EXTENSÍVEL AOS ADVOGADOS. Na linha da jurisprudência desta Corte a benesse da gratuidade da justiça da parte autora é extensível aos advogados aos seus advogados quando executa-se os honorários de sucumbência conjuntamente com o principal. (TRF4, AG 5031550-12.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 29/05/2020)

A previsão contida no § 5º do art. 99 do CPC cinge-se ao recurso interposto com finalidade exclusiva de majorar a verba honorária advocatícia.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001976437v3 e do código CRC 28b28049.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:2:32


5027054-03.2020.4.04.0000
40001976437.V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5027054-03.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANAIDE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230)

EMENTA

previdenciário. processual civil. base de cálculo dos honorários fixados na fase cognitiva. título judicial excluindo os pagamentos administrativos. coisa julgada.

Uma vez que decisão exequenda estabeleceu que os honorários sucumbenciais não teriam em sua base de cálculo os "valores já pagos ao segurado na via administrativa, mas apenas as diferenças reconhecidas como devidas em Juízo", não deve haver alteração na fase executiva, sob pena de violação à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001976438v3 e do código CRC bb49a677.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:2:32


5027054-03.2020.4.04.0000
40001976438 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Agravo de Instrumento Nº 5027054-03.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANAIDE ALMEIDA DA SILVA

ADVOGADO: LUCRECIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB RS031230)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 995, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:14.

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