| D.E. Publicado em 10/02/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011494-92.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILENE RIBOLDI BEVILACQUA |
ADVOGADO | : | Maria Antonia Guollo |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Os valores recebidos de boa-fé pelos segurados, ainda que em decorrência de antecipação de tutela posteriormente revogada, não estão sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de dezembro de 2014.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126287v12 e, se solicitado, do código CRC DAE02CF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011494-92.2014.404.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILENE RIBOLDI BEVILACQUA |
ADVOGADO | : | Maria Antonia Guollo |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, proposta por MARILENE RIBOLDI BEVILACQUA contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, e após, a conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, por não constatada incapacidade laborativa. Condenou a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa. Suspensa a condenação ante a concessão da AJG.
Apela o INSS, onde requer, em síntese, a restituição dos valores recebidos indevidamente a título de antecipação da tutela. Afirma a necessidade de devolução desses valores quando percebidos por força de decisão provisória posteriormente modificada. Discorre sobre o tema.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O INSS pretende a devolução dos valores decorrente do pagamento de benefício previdenciário de auxílio-doença, a título de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que o julgamento da lide resultou em sentença de improcedência do pedido.
A parte autora se opõe à pretensão, ao argumento que os valores recebidos não se sujeitam a repetição.
Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela, quando da prolação da sentença de improcedência, é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
A incidência dos princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias por se tratar de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Inexistindo má-fé do segurado, inaplicáveis as disposições do art. 115 da Lei 8.213/91. Não se trata de reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo, mas da inexistência de hipótese que justifique a sua incidência, o que torna desnecessário o atendimento da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Custas processuais e honorários advocatícios
Sem recurso da parte autora, no ponto, as custas processuais e os honorários advocatícios mantêm-se como fixados em sentença, suspensa a exigibilidade em face da assistência judiciária gratuita de que a parte autora é beneficiária.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/12/2014
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011494-92.2014.404.9999/SC
ORIGEM: SC 00013734520128240085
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MARILENE RIBOLDI BEVILACQUA |
ADVOGADO | : | Maria Antonia Guollo |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/12/2014, na seqüência 504, disponibilizada no DE de 03/12/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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