APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000055-90.2015.4.04.7209/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO CARLOS NUNES |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO ARRABAÇA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores idnevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000055-90.2015.4.04.7209/SC
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO CARLOS NUNES |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO ARRABAÇA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por João Carlos Nunes em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração de inexigibilidade da restituição dos valores percebidos a título de auxílio doença acidentário, no montante de R$ 200.048,30 (duzentos mil, quarenta e oito reais e trinta centavos), recebido em decorrência de tutela antecipada deferida nos autos nº 036.04.006997-0 (evento 1).
A sentença julgou improcedente o pedido (evento 13), nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Feito isento de custas.
A parte autora interpôs apelação (evento 18), sustentando, em síntese, que os valores percebidos de boa-fé têm caráter alimentar e a devolução acarretaria imenso prejuízo, levando-se em conta que o benefício antecipado é sua única fonte de renda frente sua incapacidade laboral.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento (evento 21).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, registro que, muito embora tenha sido referido na inicial da presente demanda, tratar-se de auxílio-doença por acidente de trabalho, os documentos juntados aos autos, especialmente o contido no evento 1- PROCADM5, fl. 1, dão conta de que o autor percebeu auxílio-doença previdenciário. Inclusive, no evento 7 - INFBEN1 - há menção de que o autor já sofria de problemas no braço esquerdo desde, pelo menos, 1996, postulando o amparo por força de agravamento dos sintomas. Assim, nada justifica o declínio da competência para a Justiça Estadual.
Devolução dos valores
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, tendo o segurado agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, deve ser modificada a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos em decorrência de antecipação de tutela revogada.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte recorrente, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Custas processuais e honorários advocatícios
Invertido o ônus sucumbencial, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS à taxa 10% sobre o valor da causa. Sem custas, uma vez que a autarquia previdenciária é isenta do pagamento das custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000055-90.2015.4.04.7209/SC
ORIGEM: SC 50000559020154047209
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOAO CARLOS NUNES |
ADVOGADO | : | PAULO SERGIO ARRABAÇA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 463, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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