APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001447-51.2014.4.04.7128/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA GORETE DA SILVA TELES |
ADVOGADO | : | DÉBORA PINTER MOREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001447-51.2014.4.04.7128/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA GORETE DA SILVA TELES |
ADVOGADO | : | DÉBORA PINTER MOREIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pelo INSS em face de Maria Gorete da Silva Teles objetivando sua condenação ao ressarcimento dos valores despendidos pela Previdência Social relativamente ao pagamento de benefício de auxílio-doença no período de 01/07/2008 a 30/09/2011. Sustenta a Autarquia que, de acordo com procedimento administrativo anexado, a ré recebeu benefício NB 311258507010 de forma irregular, em razão de antecipação de tutela posteriormente revogada.
A sentença (evento 34) julgou improcedente o pedido, forte no art. 269, I, do CPC. Condenou o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Inconformado, o INSS apela (evento 39), sustentando, em síntese, que há expressa previsão legal de restituição dos valores percebidos a título de antecipação de tutela revogada (art. 115 da Lei 8.213/91), ainda que de boa-fé.
Com contrarrazões os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada por isso a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, tendo o beneficiário agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
Quanto às custas processuais, o INSS é isento do pagamento quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito. Em razão do reexame necessário, afastada a condenação nas custas processuais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001447-51.2014.4.04.7128/RS
ORIGEM: RS 50014475120144047128
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA GORETE DA SILVA TELES |
ADVOGADO | : | DÉBORA PINTER MOREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 384, disponibilizada no DE de 02/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TENDO O JUIZ FEDERAL MARCELO DE NARDI APRESENTADO RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 19/10/2015 10:47:09 (Gab. Juiz Federal MARCELO DE NARDI (Auxílio ao Gab. Dr. Lugon))
Ressalvo entendimento pessoal divergente quanto à possibilidade de repetição do que indevidamente pago pelo INSS, especialmente nos casos em que os pagamentos decorrem de ordem judicial revogada, como o presente, com o fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiado.Acompanho a Relatora.
(Magistrado(a): Juiz Federal MARCELO DE NARDI).
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