| D.E. Publicado em 24/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023424-10.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANADIR PEREIRA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Tania Regina Morastoni e outro |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS PERICIAIS. REPETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO E CONDENAÇÃO AO REEMBOLSO.
1. Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
2. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
3. Não há que se falar em repetição de valores supostamente pagos a título de honorários periciais, se a autarquia não adiantou seu pagamento, e tampouco foi condenada a reembolsá-los.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7757901v7 e, se solicitado, do código CRC 289DF39E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023424-10.2014.4.04.9999/SC
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | ANADIR PEREIRA DA CRUZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por Anadir Pereira da Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa (22-10-2012), bem como a promoção de sua reabilitação e recolocação em nova atividade, com a transformação do auxílio-doença em auxílio-acidente.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela em decisão proferida às fls. 30/31.
A sentença julgou improcedente o pedido (fls. 56/58), nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, e condenou a requerente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, cuja exigibilidade restou suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça. Determinou, outrossim, o decisum, a expedição de ofício à Justiça Federal, solicitando o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 541, de 18-01-2007.
O INSS interpôs apelação (fls. 62/74), "para repetir os valores pagos a título de tutela antecipada, bem como os valores desembolsados a título de honorários periciais." Sustenta, em síntese, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé no seu recebimento, ou do fato de a concessão ter advindo de erro administrativo, nos termos do disposto no art. 115 da Lei 8.213/91. Afirma, ademais, que os honorários periciais devem ser pagos pelo Estado de Santa Catarina. Pugna, afinal, pelo provimento do recurso.
A parte autora não apresentou contrarrazões (fl. 78).
Por força do apelo da parte-ré vieram os autos a este eg. Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Devolução dos valores
Discute-se sobre a possibilidade de cobrança de valores pagos pelo INSS por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Não obstante tenha sido revogada a antecipação dos efeitos da tutela é incabível a restituição dos valores recebidos a esse título.
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé.
Deve-se ter por inaplicável o art. 115 da Lei 8.213/91 na hipótese de inexistência de má-fé do segurado. Não se trata de reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo, mas que a sua aplicação ao caso concreto, não é compatível com a generalidade e a abstração de seu preceito, o que afasta a necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da Constituição Federal). Neste sentido vem decidindo o STF, em diversos julgados (RE 734.199/RS, Rel. Min. Rosa Weber; AI 820.685-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI 746.442-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia).
No caso concreto, tendo a beneficiária agido de boa-fé, a devolução pretendida pelo INSS não tem fundamento. A boa-fé, ademais, é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário.
Deste modo, tendo em vista a inexigibilidade dos valores pagos em decorrência de antecipação de tutela, deve ser negado provimento ao apelo neste ponto.
Honorários Periciais
No que tange ao pedido de devolução dos valores supostamente desembolsados a título de honorários periciais, melhor sorte não assiste à autarquia-ré.
Isso porque, conforme se verifica da decisão de fl. 40, bem como da sentença de fls. 56/58, não houve adiantamento do pagamento dos referidos honorários por parte do apelante e tampouco condenação ao seu reembolso, eis que no presente caso a sentença foi de improcedência.
Negado, portanto, provimento ao apelo também neste ponto.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte recorrente, cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
A sentença resta mantida integralmente.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023424-10.2014.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 05007163220128240025
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANADIR PEREIRA DA CRUZ |
ADVOGADO | : | Tania Regina Morastoni e outro |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 531, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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