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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. APELANTE ...

Data da publicação: 13/12/2024, 07:22:19

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. APELANTE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE À ÉPOCA DA DER. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM O BPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO APÓS A CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DO LAUDO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial. - No caso dos autos, verifica-se que o autor era beneficiário de pensão por morte à época da DER do benefício assistencial. Tratam-se de benefícios inacumuláveis. - Falecido genitor do autor auferia rendimentos superiores a R$ 2.800,00 em 06/2016, conforme relatório do CNIS acostado aos autos. Ausente comprovação de miserabilidade após a cessação da pensão por morte em favor do autor, correta a sentença ao conceder o benefício desde a data do laudo social. - Desprovidas ambas as apelações. (TRF4, AC 5002192-60.2024.4.04.7102, 6ª Turma, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002192-60.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação postulando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao deficiente, nos seguintes termos:

II - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada à parte autora, determinando a concessão do benefício assistencial, a ser efetivada no prazo de 20 dias, com DIP em 01/07/2024, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.

a) Conceder e implantar em favor da parte autora, Sr., CRISTIAN BITTERCOURT DE SOUZA o benefício assistencial de prestação continuada, NB 704.195.568-1/87, desde 22/05/2024 (DIB);

b) Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB (22/05/2024), atualizadas e acrescidas de juros moratórios, sem capitalização, conforme determinado na fundamentação.

Os valores recebidos pela parte autora em razão da concessão de tutela de urgência ou de percepção de benefício inacumulável entre a DIB e a DIP, deverão ser descontados, observada a irrepetibilidade do maior valor em cada competência.

Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte dias), conceder/restabelecer ou manter o benefício em favor da parte autora, a partir de 01/07/2024 (DIP). Deverá comprovar o cumprimento da medida em tal lapso.

Em suas razões de apelação, o INSS alega, em síntese, que resta ausente a comprovação do requisito de pessoa com deficiência, bem como que não se configura miserabilidade no núcleo familiar do autor, sendo indevida a concessão do benefício assistencial, porquanto ausentes os requisitos necessários.

Em suas razões de apelação, o autor alega, em síntese, que já preenchia o requisito socioeconômico à época da DER, pugnando pelo provimento do recurso para ser-lhe concedido o amparo assistencial desde 21/02/2019 e não da data do laudo social, conforme decidido pelo Juízo de primeiro grau.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Após parecer do MPF, vieram para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Da concessão do Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência

Controverte-se nos autos acerca do direito da parte autora à percepção de benefício assistencial a pessoa alegadamente com deficiência.

A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

(...)

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, veio a regular a matéria, merecendo transcrição o caput e os parágrafos 1º a 3º do art. 20:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei n. 9.720, de 30.11.1998)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo.(...)

A redação do art. 20 da LOAS, acima mencionado, foi alterada pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011 e nº 12.470, de 31-08-2011, passando a apresentar o seguinte teor:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 8º A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

(...)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

Mais recentemente, com alterações das Leis 13.146/2015, 13.846/2019, 13.982/2020, 14.176/2021, 14.441/2022, 14.601/2023, o referido artigo passou a ter a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021)

(...)

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)

§ 5º A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

(...)

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

(...)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei.. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e

b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.

O conceito de pessoa com deficiência foi redimensionado após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015), passando a abranger diversas ordens de impedimentos de longo prazo, capazes de obstaculizar a plena e equânime participação social da pessoa com deficiência, considerando o meio em que esta se encontra inserida.

Com esse novo paradigma, o conceito de deficiência desvincula-se da mera incapacidade para o trabalho e para a vida independente - abandonando critérios de análise restritivos, voltados ao exame das condições biomédicas do postulante ao benefício -, para se identificar com uma perspectiva mais abrangente, atrelada ao modelo social de direitos humanos, visando à remoção de barreiras impeditivas de inserção social. Assim, a análise atual da condição de deficiente não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social em igualdade de condições com os demais.

Assim, a nova legislação não trata separadamente os requisitos de incapacidade e socioeconômico, analisando-os de forma integrada para a concessão do benefício de prestação continuada.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), reconhecendo que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação concreta em discussão.

Desta forma, uma vez que reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, caberá ao julgador avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família, em cada caso.

Já no que pertine ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu o STF que violou o princípio da isonomia ao reconhecer a possibilidade de recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não a percepção conjunta de benefício de idoso com o de pessoa com deficiência ou de qualquer outro previdenciário no mesmo grupo familiar. Diante disso, foi afastada a restrição para que qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, seja desconsiderado na renda familiar per capita.

Destaca-se, por fim, que eventual circunstância de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar encontra-se em situação de risco social.

DO CASO CONCRETO

Em suas razões, o INSS alega que não restou comprovada a deficiência da parte autora, bem como que não se verifica a miserabilidade do núcleo familiar.

Tenho que tais alegações não procedem.

Em primeiro lugar, embora a autarquia sustente que não é incontroverso o requisito de deficiência, resta documentalmente comprovado nos autos que o indeferimento do benefício na via administrativa se deu em razão apenas do requisito econômico (evento 1, PROCADM5). Ademais, há atestado médico emitido por psiquiatra (evento 10, ATESTMED3), no qual o autor é diagnosticado com retardo mental moderado (CID 10 F71.1). Inquestionável o preenchimeto do requisito atinente à deficiência.

Acerca da ausência de miserabilidade alegada pelo INSS, igualmente não lhe assiste razão.

O laudo social (evento 33, LAUDO_SOC_ECON1) produzido nos autos para aferir a situação socioeconômica em que o autor e sua família se encontram inseridos deixa cristalino que existe miserabilidade. Basta analisar as imagens acostadas ao laudo para se ter ideia da fragilidade das condições econômicas da família.

No que concerne à renda, necessário constar que o benefício assistencial auferido pela tia do autor não deve ser computado, porquanto se trata de benefício por incapacidade. Por sua vez, o tio do autor aufere rendimentos no valor de aproximadamente R$ 2.543,50 (dois mil, quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta centavos).

Logo, tem-se que a renda familiar per capita a ser computada corresponde ao valor de R$ 635,87 (seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos), cifra que é inferior a 1/2 salário mínimo e pouco superior a 1/4 deste. Todavia, ainda que se considerasse o valor de 1/4 do salário mínimo nacional, o Supremo Tribunal Federal já expressou entendimento no sentido de ser insuficiente, para aferição da miserabilidade, o critério numérico, devendo ser analisado cada caso concreto.

Assim, de acordo com o entendimento no sentido da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária à concessão do benefício.

Diante disso, o desprovimento do recurso da autarquia é a medida que se impõe.

Por sua vez, o autor interpôs apelação sustentando que já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício à época da DER. Tenho que não lhe assiste razão.

Consoante noticiado nos autos, o apelante e seu irmão eram beneficiários de pensão por morte (evento 46, PROCADM1) no valor de um salário mínimo, em decorrência do falecimento de sua genitora, ocorrido em 2004. O apelante recebeu o benefício até 20/06/2020, enquanto seu irmão o recebeu até 15/04/2024. Importante consignar que a pensão por morte é inacumulável com o benefício de prestação continuada.

Ademais, o falecido genitor do apelante mantinha vínculo de emprego, cuja remuneração em 06/2016 correspondia ao valor de R$ 2.884,80 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta centavos) (evento 30, OUT5). Dessa maneira, não é possível verificar que o requisito socioeconômico se mostrava preenchido na época do requerimento administrativo (21/02/2019).

Aliás, oportuno observar que, na ocasião, sequer poderia ser-lhe concedido o amparo assistencial, porquanto, repisa-se, trata-se de benefício inacumulável com pensão por morte, a qual o autor fazia jus naquela data.

No ponto, transcrevo excerto do parecer exarado pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, adotando como parte da fundamentação do voto:

...

Ainda que o autor e seu irmão tenham sido beneficiários de pensão por morte após o falecimento da genitora, ocorrido em 21/02/2004 (evento 1, CERTOBT41), o benefício foi extinto para o irmão Mateus em 15/04/2024 e para o autor Cristian em 20/06/2020 (evento 46, p. 57-58). O benefício assistencial é incompatível com a pensão por morte, conforme o §4º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), com redação dada pela Lei nº 12.435/2011. Logo, a concessão concomitante é vedada pelo ordenamento legal.

Embora a situação familiar tenha se alterado após o falecimento do genitor em 27/06/2023 (evento 1, CERTOBT40), os elementos dos autos não permitem concluir que o recorrente preenchia os critérios de miserabilidade na data do requerimento administrativo (18/02/2019). O estudo social relata apenas a condição atual da parte autora, sem fornecer detalhes sobre o contexto anterior ao óbito.

Portanto, diante das informações do laudo social e da renda do grupo familiar, não ficou demonstrado que o autor preenchia os requisitos de miserabilidade para a concessão do benefício assistencial no período solicitado.

Dessa forma, a sentença está correta ao reconhecer a vulnerabilidade social e conceder o benefício assistencial desde 22/05/2024, data da realização do estudo socioeconômico. (grifos acrescidos)

Destarte, estão preenchidos os requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial previsto no art. 20, §§2º e 3º, da Lei nº 8.742/93, pelo que não merece reparos a sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício, todavia, não sendo possível aferir que os requisitos se mostravam presentes após a cessação da pensão por morte em favor do apelante, o benefício deve ser concedido desde a data do laudo social, pelo que deve ser integralmente mantida a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo a quo, em seus termos.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Desprovidas ambas as apelações, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85 § 2.º, § 8.º e 11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na sentença, e suspensa a exigibilidade, em relação ao autor, em função do deferimento da Assistência Judiciária Gratuita.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004790437v9 e do código CRC d6451a4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 6/12/2024, às 9:22:33


5002192-60.2024.4.04.7102
40004790437.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002192-60.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR DEMONSTRADAS. APELANTE BENEFICIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE À ÉPOCA DA DER. BENEFÍCIO INACUMULÁVEL COM O BPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ECONÔMICO APÓS A CESSAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO DESDE A DATA DO LAUDO SOCIAL. SENTENÇA MANTIDA.

- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.

- No caso dos autos, verifica-se que o autor era beneficiário de pensão por morte à época da DER do benefício assistencial. Tratam-se de benefícios inacumuláveis.

- Falecido genitor do autor auferia rendimentos superiores a R$ 2.800,00 em 06/2016, conforme relatório do CNIS acostado aos autos. Ausente comprovação de miserabilidade após a cessação da pensão por morte em favor do autor, correta a sentença ao conceder o benefício desde a data do laudo social.

- Desprovidas ambas as apelações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004790438v4 e do código CRC 46e7310f.Informações adicionais da assinatura:
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5002192-60.2024.4.04.7102
40004790438 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5002192-60.2024.4.04.7102/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 172, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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