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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIENTE COMPONEN...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:34:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. DEFICIENTE COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR, COMPOSTO POR DUAS PESSOAS, BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR MANUTENÇÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA. CARACTERIZADA EXCEÇÃO DESCRITA NA TESE DO TEMA 979 PELO STJ. RESSARCIMENTO INDEVIDO. - O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). - O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial. - Não há situação de miserabilidade ou risco social quando um dos componentes do grupo familiar, composto por apenas duas pessoas, receber dois benefícios previdenciários no valor de um salário-mínimo cada. - A jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. - De acordo com o novel entendimento do Tema Repetitivo 979 do STJ, cujos efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento (10/03/2021), segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária. - Hipótese de reconhecimento da boa-fé objetiva do beneficiário, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar eventual pagamento indevido. (TRF4, AC 5002088-06.2022.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002088-06.2022.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANO DEBIASI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIANE SALVI (OAB RS109372)

ADVOGADO(A): LEONARDO LEITE VARGAS (OAB RS114259)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GRACI MANTELLI DEBIASI (Curador) (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 em que foi julgado procedente o pedido, com
dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a:

- restabelecer o amparo assistencial à pessoa com deficiência à parte autora, nos termos da fundamentação e do quadro abaixo:

NB87/517.611.391-7
ESPÉCIEAmparo social à pessoa com deficiência
CONCESSÃO/RESTABELECIMENTORestabelecimento
DIB31/10/2009
DIP1º dia do mês em que requisitado
DCBIndeterminada
RMI1 salário mínimo
OBSERVAÇÕES--

- declarar a inexigibilidade dos débitos previdenciários apurados em razão do recebimento do benefício de prestação continuada (nº 87/517.611.391-7), no montante de R$ 97.354,68, conforme fundamentação;

- arcar com o pagamento/ressarcimento de honorários periciais, de acordo com o art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil; e

- efetuar o pagamento das parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e remuneradas com juros de mora, estes a contar da citação, conforme dispuser o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião de eventual fase de cumprimento.

Mantenho o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para que seja suspensa a exigibilidade do débito de R$ 97.354,68 e para determinar que o INSS se abstenha, por qualquer modo, de cobrar tais valores, especialmente por meio de desconto em benefício previdenciário, bem como de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes, até o trânsito em julgado da presente ação ou até que sobrevenha decisão judicial em sentido contrário.

No mais, concedo tutela provisória de urgência para determinar o imediato restabelecimento do benefício cessado, diante da verossimilhança das alegações (visualizada na presente sentença de procedência) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que evidenciada a situação de vulnerabilidade social de que padece pessoa com deficiência.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPVs.

Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Setor de Cálculos Judiciais para apuração das parcelas não pagas.

Concedo à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita porque preenchidos os requisitos legais para tanto.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais considerando a regra prevista no artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Contudo, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85 e seus parágrafos do CPC, observando-se a súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo legal. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Não obstante a sentença ser ilíquida, resta dispensado o reexame necessário, considerando que o valor da condenação (em se tratando de benefícios previdenciários) nunca extrapolará o limite de 1.000 (um mil) salários mínimos, em conformidade com o artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Tal entendimento encontra respaldo em recentes precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O INSS recorreu sustentando ausência do requisito vulnerabilidade social do respectivo grupo familiar. Na sua dicção, a renda mensal per capita é superior a 1/4 do salário mínimo e o registro fotográfico demonstra que a casa é guarnecida com móveis em regular estado de conservação possibilitando condições de moradia digna e confortável. Postula ainda a devolução de valores recebidos indevidamente pelo beneficiário.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

O MPF ofertou parecer pelo desprovimento da apelação do INSS.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do benefício assistencial devido à pessoa com deficiência

Os critérios de concessão do benefício assistencial estão previstos na Lei nº 8.742/1993, que assim dispõe:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.

(...)

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020)

(...)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.

I – o grau da deficiência;.

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.

Consoante se depreende da leitura desses dispositivos legais, a avaliação atinente ao impedimento de longo prazo da pessoa com deficiência deve ser feita considerando mais do que as condições médico-biológicas do requerente.

Incorporando o significado de pessoa com deficiência já previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto 6.949, de 25 de agosto de 2009), a nova redação dada ao artigo 20, §2º da LOAS pela Lei 12.470/2011 passou a associar o conceito de incapacidade a "impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", do que se infere que a análise dos requisitos ao benefício deve alcançar fatores sociais, ambientais e familiares cuja influência seja tão negativa no desempenho da pessoa a ponto de impedir sua inserção na sociedade em igualdade de condições com os demais.

Há que se ponderar sobre a história de vida do requerente, seu contexto social e familiar, estabelecendo-se como premissa um conceito ampliado de impedimento de longo prazo, que traduza a situação capaz de comprometer a funcionalidade do indivíduo na tentativa de prover o próprio sustento, quando não há também a possibilidade de tê-lo provido pelos seus familiares.

A nova legislação não tratou separadamente os requisitos da incapacidade e socioeconômico, mas tomando-os como aspectos integrantes e correlacionados de um mesmo pressuposto para a concessão do benefício de prestação continuada.

Do aspecto socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias em concreto.

Reconhecida a inconstitucionalidade do critério objetivo para aferição do requisito econômico do benefício assistencial, em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, avaliar os aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

Quanto ao parágrafo único do art. 34, que estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte que violou o princípio da isonomia. Isso porque abriu exceção para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos, mas não permitiu a percepção conjunta de benefício de idoso com o de pessoa com deficiência ou de qualquer outro previdenciário. Em consequência, o STF afastou a restrição, com o que, qualquer benefício previdenciário ou assistencial, de até um salário mínimo, não deve ser considerado na renda familiar per capita.

Do caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Rodrigo Koehler Ribeiro bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

O autor esteve em gozo do amparo social à pessoa com deficiência nº 517.611.391-7 de 15/08/2006 maio de 2019, quando o benefício restou suspenso em razão da superação do limite da renda familiar mensal. Em 2017, houve a instauração de Processo de Apuração de Irregularidade - MOB Digital, que resultou na suspensão do benefício em razão do auferimento de renda pela mãe do autor (evento 1, PROCADM15).

A condição de deficiência do demandante não é ponto controvertido no presente feito.

Versando a ação sobre o requisito da renda familiar, foi determinada a realização de laudo socioeconômico por assistente social, no qual constou, de mais relevante, o seguinte (evento 31):

1) Quantas pessoas moram na mesma casa onde reside o(a) autor(a)? Há quanto tempo o(a) autor(a) reside neste endereço, com esse grupo familiar?

O autor reside com sua mãe neste local há 20 anos.

(...)

3) Especifique a perita se essa(s) pessoa(s) desenvolve(m) atividade laborativa ou atividade econômica, bem como os rendimentos líquidos auferidos por cada uma, ainda que de forma aproximada. Se possível, apresente a perita, com o laudo, cópia de documentos que comprovem os rendimentos líquidos auferidos.

O autor não labora. A mãe do autor é aposentada com 1 SM e o pai é falecido.

(...)

7) Especifique a perita o valor gasto mensalmente pela família, ainda que de forma aproximada, com despesas permanentes, tais como: água, luz, gás, alimentação, remédios, etc. Se possível, apresente, com o laudo, cópia de documentos que comprovem tais gastos.

Água: R$ 34,32 (jun/2022)
Luz: R$ 174,40
Telefone: não tem sinal de telefone
Internet: R$109,00
Aluguel: casa própria
Alimentação, higiene e limpeza: R$ 1.200,00
Gás: 115,00 (1 botijão de gás por mês)
Transporte: R$400,00 ( paga um vizinho para buscar e levar).

Medicamentos via SUS para Luciano: Não faz uso
Medicamentos comprados para Luciano: Colírio Tinodin 2,5ml, Quet 25mg,
Paxtrat 20mg, gasto em torno de R$400,00 em medicamentos.

8) O imóvel onde o(a) autor(a) reside é próprio ou alugado? Qual o nome do proprietário? Qual o valor aproximado do imóvel ou qual o valor do aluguel?

O imóvel é próprio, herança dos avós paternos de Luciano.

11) Acaso não apresente condições, qual o tipo de auxílio do qual depende constantemente?

No momento depende de terceiros para se alimentar. Para higiene pessoal e banho
realiza sozinho.

16) Outros esclarecimentos que a perita queira prestar para melhor elucidação da causa.

Conforme relata a mãe do autor, Sra. Graci, este nasceu com retardo mental e é portador de Angiomatose Encefalotrigeminal – Doença de Sturge Weber, que é uma mancha vermelha na face do rosto que abrange principalmente do lado esquerdo, fotos em anexo. A mãe relata que Luciano não possui visão do olho direito e está prejudicando o esquerdo também. Faz acompanhamento oftalmológico a cada 6 meses, com plano de saúde da Apae ou pelo SUS. Na última consulta há indicação de cirurgia de catarata, conforme relata a mãe, mas afirma que Luciano é extremamente teimoso e não aceita fazer a cirurgia. No momento estão vivenciando o estado de luto, pelo recente falecimento do pai de Luciano, Sr. Valdir, alguém com que Luciano tinha muita afinidade, relata a mãe. Antes da Pandemia frequentava o dentista da UBS de saúde do município semanalmente, para realizar limpeza dental, pois deve ter um grande cuidado em relação a isso, divido a pele interna de sua boca ficar muito sensível, ocorrendo com facilidade sangramento, vindo a surgir uma hemorragia, relata Graci. No atual momento realizou uma consulta ao dentista no mês passado (agosto). Luciano frequenta a APAE na cidade de Garibaldi desde os seus 10 anos de vida, relatando que não fica em casa nenhum dia, que gosta muito dos colegas de van e da escola. Todos os dias a mãe leva-o até a estrada geral para pegar a van, e no seu retorno também busca o filho, sempre a pé. O autor diz:” pode chover ou fazer frio que eu sempre vou na Apae”. O acesso a casa é um pouco íngreme, por isso, tanto levar quanto buscar, a mãe precisa acompanha-lo em virtude de queda, pela baixa visão de um olho e total do outro. Quando o pai era ainda vivo esse auxiliava nesse acompanhamento. Luciano tem mais dois irmãos, mas esse já tem suas próprias vidas e famílias. Conforme relata a mãe, pós falecimento do pai de Luciano, este ficou mais agitado e com dificuldades em relação ao sono, então o neurologista receitou a paroxetina 2 vezes ao dia. Toma banho sozinho, mas mãe precisa colocar a roupas, fazer a barba, e as vezes auxiliar na alimentação. Em conversa com a assistente social da Apae, Luciano nunca falta na escola, é dedicado, gentil, carinhoso e simpático, confirma que após a morte do pai ficou mais agitado, executa as atividades na sala de convivência e artesanato com dedicação. A situação da família e de Luciano é de cuidado extremo em relação a saúde dele, trabalhando a prevenção de qualquer acidente/incidente, especialmente na face de Luciano, aonde esse no momento é totalmente dependente de sua mãe para escola, médico, consulta e sua vida social. Ele é de poucas palavras, quase não conversa.

Analisando dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifica-se que a mãe do autor, Graci Mantelli Debiasi, recebe aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo - R$ 1.212,00 (evento 19, CNIS2).

Do laudo pericial (evento 31, LAUDO1), extrai-se que a família possui despesas mensais extraordinárias, consistentes mediamentos não fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, no valor de R$ 400,00, que devem ser abatidos da renda mensal familiar.

Assim, a renda familiar de R$ 1.212,00, dividida pelo número de integrantes do grupo familiar (dois) e abatidas as despesas extraordinárias (R$ 400,00), resulta na renda per capita familiar mensal de R$ 406,00 (quatrocentos e seis reais).

Ocorre que o laudo social bem dá conta da insuficiência desse montante a garantir o mínimo existencial ao demandante e à sua família, já que, consideradas as despesas mensais com água (R$ 34,32), luz (R$ 174,40), internet (R$ 109,00), alimentos, higiene e limpeza (R$ 1.200,00), gás (R$ 115,00) e transporte (R$ 400,00), chega-se a gasto que até superam os rendimentos totais. Esses gastos são razoáveis e coerentes à realidade da família do demandante, e indicam, como dito, que apenas a remuneração auferida é insuficiente à manutenção de uma vida digna, mormente a se considerar que a autor é pessoa com deficiência que padece de sérias limitações, situação que evidentemente inspira maiores cuidados, fato corroborado inclusive por meio das imagens que acompanham o estudo, a evidenciar situação de vulnerabilidade social.

Sendo assim, concluo que a parte autora faz jus ao restabelecimento do benefício de prestação continuada, desde o dia imediatamente posterior à cessação do benefício nº 517.611.391-7.

Por fim, sendo devido o benefício, não há falar em irregularidade e em valores a serem devolvidos ao INSS.

Quanto à alegação do INSS em relação as condições de moradia do grupo familiar, embora a casa esteja guarnecida com móveis e eletrodomésticos básicos e em regular estado de conservação não afasta a necessidade do benefício assistencial. Como se observa do registro fotográfico, as condições de habitabilidade são precárias, as paredes da residência apresentam rachaduras e infiltrações e as aberturas precisando de reparação.

Ademais, diante do contexto acima e acerca da razoabilidade de considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de pobreza extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social necessária ao restabelecimento do benefício.

Da repetição dos valores recebidos indevidamente pelo segurado

No caso, reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício, não há de se cogitar de devolução de valores recebidos do benefício NB 87/5176113917, no período de 30/10/2009 a 01/10/2018, uma vez que o recebimento não se deu de forma indevida.

Ainda, a má-fé deve ser comprovada, não podendo ser presumida em prejuízo da parte segurada, o que não ocorreu no presente.

Dessa forma, deve ser confirmada a sentença que determinou o restabelecimento do benefício e declarou a inexigibilidade do débito correspondente aos valores recebidos a título de benefício assistencial de prestação continuada (nº 87/517.611.391-7).

Consectários e provimentos finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 113, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando o teor do extrato do Sistema PLENUS acostado ao evento 60, CUMPR_SENT1, deixa-se de determinar a implantação do benefício.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004095032v16 e do código CRC 74eb0d6c.Informações adicionais da assinatura:
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5002088-06.2022.4.04.7113
40004095032.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5002088-06.2022.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANO DEBIASI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GRACI MANTELLI DEBIASI (Curador) (AUTOR)

VOTO DIVERGENTE

Peço vênia à ilustre relatora para divergir em parte.

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial à parte autora, e declarou a inexigibilidade dos débitos previdenciários apurados em razão do recebimento do benefício de prestação continuada (nº 87/517.611.391-7), no montante de R$ 97.354,68.

O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou aquela pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e

b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) do autor e de sua família.

No caso em exame, a condição de pessoa com deficiência é incontroversa.

Remanesce, portanto, a análise do requisito da situação de risco social do grupo familiar do autor.

Da análise dos autos, o que se verifica é que o autor reside com sua mãe que percebe, atualmente, dois benefícios previdenciários de valor mínimo: aposentadoria por idade rural e pensão por morte de trabalhador rural.

Em rigor, considerando a condição de dependente presumida do autor, como filho maior inválido, ele também é pensionista.

Ainda, não há que se falar em afastamento da renda de 1 salário mínimo dos proventos da mãe, por analogia ao art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso, e art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93, porque esta não possui 65 anos de idade e recebe, ainda, dois benefícios previdenciários e não apenas um. Mesmo que afastada esta renda, fato é que o núcleo familiar conta com mais um salário mínimo da pensão para a sua manutenção.

Desta forma, ainda que não se deva exercer rigor matemático na aferição da renda mensal familiar "per capita" para fins de concessão de benefício assistencial, no caso, sendo o núcleo familiar composto por duas pessoas, na prática, cada uma tem renda de um salário mínimo.

Trata-se, não há dúvidas, de pessoas humildes. As normas constitucionais, e bem assim a legislação ordinária, contudo, definiram os critérios para a concessão do benefício assistencial, e, no caso, a renda mensal do grupo familiar, conquanto modesta, supera em muito o patamar admitido para a concessão do benefício assistencial.

Neste sentido, aliás, vem se manifestando esta Corte, consoante se depreende da leitura dos seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27). 3. Extraindo-se do contexto probatório que não há situação de risco social diante da renda auferida pelo núcleo familiar, composto pela autora e sua mãe, titular de pensão por morte e aposentadoria por idade, é imprópria a concessão do amparo. 4. Honorários majorados para o fim de adequação ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5023357-13.2021.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 17/05/2023)

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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA NÃO CONFIGURADA. IDOSO COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR, COMPOSTO POR DUAS PESSOAS, BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Não há situação de miserabilidade ou risco social quando um dos componentes do grupo familiar, composto por apenas duas pessoas, receber dois benefícios previdenciários no valor de um salário-mínimo cada. 3. Ausente prova em relação à situação de miserabilidade ou risco social, imprópria a concessão de amparo assistencial. 4. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor da parte autora. (TRF4, AC 5030551-35.2019.4.04.9999, Quinata Turma, Des. Fed. Osni Cardos Filho, julg. em 20/10/2020)

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PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. RELATIVAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESCONTO. 1. Na hipótese de dependente absolutamente incapaz, não corre a prescrição, nos termos dos arts. 79 e 103, § único, da Lei 8.213/91, c/c o art. 198, I, e 5º, do Código Civil. Logo, ele faz jus à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, à exceção se houver dependentes habilitados previamente, caso em que o termo inicial do benefício será na DER. 2. A jurisprudência desta Corte se alinhou no sentido de que, em analogia à regra aplicável aos absolutamente incapazes, não flui o prazo prescricional contra pessoas com enfermidade mental sem discernimento para a prática dos atos da vida civil, ainda que elas sejam consideradas pelo art. 4º do Código Civil como relativamente incapazes. Observância ao escopo da Lei 13.146/2015, que é a proteção das pessoas com deficiência. 3. Hipótese em que a autora, com retardo mental moderado, faz jus à pensão por morte desde o óbito do instituidor, devendo ser descontadas do montante devido as parcelas do benefício assistencial titularizado pela demandante no período concomitante, uma vez que os dois benefícios são inacumuláveis. (TRF4, AC 5011772-25.2021.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/09/2023).

Desta forma, atualmente a parte autora não faz jus ao benefício.

Entretanto, conforme se abstrai dos autos, a concessão do benefício assistencial ao autor se deu anteriormente ao falecimento de seu pai, quando o grupo familiar era maior e, em se tratando de idoso, a renda da aposentadoria por idade não devia ser computada para o cálculo da renda familiar.

O benefício de prestação continuada foi concedido em 15.08.2006 e cancelado em 30.10.2009, a aposentadoria por idade de sua mãe foi deferida em 21.01.2015 e o benefício de pensão por morte do pai foi deferido em 04.06.2022.

Neste contexto, é possível depreender que o autor fazia jus ao benefício assistencial quando do cancelamento, situação que perdurou até o momento em que foi deferido o benefício de pensão por morte, qual seja, de 01.11.2009 a 03.06.2022.

Assim, tenho que merece acolhida em parte o apelo do INSS quanto ao ponto, apenas para reconhecer indevida a manutenção do benefício após 04.06.2022.

De igual sorte, no que diz respeito à devolução dos valores pagos ao autor, a jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

Nesse sentido, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).

No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.

Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ PELO RESPONSÁVEL LEGAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O pagamento de benefício de prestação continuada não atrai a incidência do prazo decadencial, de modo a admitir a revisão administrativa bianual expressamente prevista em lei, no que se refere à permanência dos requisitos legais. 3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 4. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 5. Evidenciada a ciência do recebimento irregular de benefício assistencial pelo responsável legal do deficiente físico após o início do exercício de atividade laboral e constituição de entidade familiar própria, sem que os valores revertessem em favor do titular do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 5% para 10% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5007610-45.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2021)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes, em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS. (TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2021)

Tal orientação restou atualizada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ.

No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, à título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi delineada a seguinte tese:

Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.

Todavia, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021.

De acordo com o novel entendimento, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que o segurado não precisa devolver os valores recebidos, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, quando é necessário identificar a boa-fé objetiva, em que se possa contatar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

No caso dos autos, não ficou demonstrado que o demandante tenha agido de má-fé no recebimento das parcelas de seu benefício porquanto, ao tempo da concessão do benefício, o autoro preenchia os requisitos para tanto, não tendo omitido informação com o intuito de se beneficiar ilicitamente.

Aqui, oportuno referir que a revisão periódica para análise de eventual modificação de situação fática apta a impedir a manutenção de benefício previdenciário é responsabilidade do INSS. Nesse sentido, precedente do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LOAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE FÍSICO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. AUDITORIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. MISERABILIDADE. SUPERVENIENTE MODIFICAÇÃO DA RENDA DO GRUPO FAMILIAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO OU EQUÍVOCO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 4. A jurisprudência do STJ e também deste Regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 5. Admitida a relativização do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991 e art. 154, §3º, do Decreto nº 3.048/1999, considerando o caráter alimentar da verba e o recebimento de boa-fé pelo segurado, o que se traduz em mera interpretação conforme a Constituição Federal. 6. Cabe ao INSS a responsabilidade de revisão periódica do benefício (a cada dois anos) para verificar o atendimento aos requisitos legais. Sendo constatada a superveniente modificação do grupo familiar e alteração da situação de risco familiar cabível a cessação do pagamento, sem ensejar a obrigação de restituição ao erário quando não comprovada a má-fé do segurado. 7. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 8. A prova dos autos demonstra a boa-fé da segurada, tornando obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas. 9. Improvido o recurso do INSS, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido em sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. (TRF4, AC 5006510-67.2016.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 11/06/2021) (grifei)

Assim, não se verifica, portanto, qualquer indício de má-fé do segurado, de forma que não pode a autarquia previdenciária pretender a restituição dos valores pagos em razão do benefício, impondo-se a manutenção da sentença, neste ponto.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004176385v13 e do código CRC 2f926b25.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 23/10/2023, às 13:53:50


5002088-06.2022.4.04.7113
40004176385.V13


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002088-06.2022.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANO DEBIASI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIANE SALVI (OAB RS109372)

ADVOGADO(A): LEONARDO LEITE VARGAS (OAB RS114259)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GRACI MANTELLI DEBIASI (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL NÃO CONFIGURADA. deficiente COMPONENTE DO GRUPO FAMILIAR, COMPOSTO POR DUAS PESSOAS, BENEFICIÁRIO DE APOSENTADORIA POR IDADE E PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR MANUTENÇÃO IRREGULAR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. BOA-FÉ OBJETIVA RECONHECIDA. CARACTERIZADA EXCEÇÃO DESCRITA NA TESE DO TEMA 979 PELO STJ. RESSARCIMENTO INDEVIDO.

- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

- O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, assim como do parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, afastando critérios objetivos para aferição do requisito econômico do benefício assistencial.

- Não há situação de miserabilidade ou risco social quando um dos componentes do grupo familiar, composto por apenas duas pessoas, receber dois benefícios previdenciários no valor de um salário-mínimo cada.

- A jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo beneficiário, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias, o que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.

- De acordo com o novel entendimento do Tema Repetitivo 979 do STJ, cujos efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento (10/03/2021), segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, diferentemente das hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois é preciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.

- Hipótese de reconhecimento da boa-fé objetiva do beneficiário, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar eventual pagamento indevido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004266609v3 e do código CRC fc9bcd6f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 6/12/2023, às 17:46:38


5002088-06.2022.4.04.7113
40004266609 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2023 A 11/10/2023

Apelação Cível Nº 5002088-06.2022.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANO DEBIASI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIANE SALVI (OAB RS109372)

ADVOGADO(A): LEONARDO LEITE VARGAS (OAB RS114259)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GRACI MANTELLI DEBIASI (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/10/2023, às 00:00, a 11/10/2023, às 16:00, na sequência 812, disponibilizada no DE de 25/09/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL ADRIANE BATTISTI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanha a Divergência - GAB. 64 (Des. Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2023 A 29/11/2023

Apelação Cível Nº 5002088-06.2022.4.04.7113/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LUCIANO DEBIASI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): VIVIANE SALVI (OAB RS109372)

ADVOGADO(A): LEONARDO LEITE VARGAS (OAB RS114259)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GRACI MANTELLI DEBIASI (Curador) (AUTOR)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/11/2023, às 00:00, a 29/11/2023, às 16:00, na sequência 37, disponibilizada no DE de 10/11/2023.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A RELATORA, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:34:09.

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