| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002970-38.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | JOECI FATIMA DA ROCHA BARCELOS |
ADVOGADO | : | Lucas de Medeiros e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AÇÃO AJUIZADA SEM PROCURAÇÃO. NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A ação para obtenção de benefício assistencial foi ajuizada sem procuração da parte autora ao advogado que assina a petição inicial, razão pela qual o processo é nulo desde a origem, por falta de poderes do advogado para ajuizamento da ação, sendo todos os atos até então praticados inexistentes.
2. Extinção do processo sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito, prejudicada a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8330966v2 e, se solicitado, do código CRC 1A75F447. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002970-38.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência, porquanto indeferido o pedido protocolizado em 11/01/2013 na via administrativa.
Em sede de contestação, o INSS sustentou que a parte autora já havia proposto demanda idêntica em outra comarca, com fundamento no mesmo requerimento administrativo indeferido, julgada improcedente e com trânsito em julgado, havendo coisa julgada (fls. 86-88).
Sentenciando, o MM. Magistrado a quo acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 15% do valor da causa, revogando a assistência judiciária gratuita concedida ante a má-fé da parte autora. Condenou a requerente, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé de 1% do valor da causa e indenização ao réu no percentual de 20% do valor da causa, em conformidade com o art. 18, § 2º, do CPC (fls. 113-114).
Em sede de apelação, a parte autora aduz que houve equívoco ao pleitear o mesmo benefício em outra ação, razão pela qual requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 267, III, do CPC (por desistência). Sustenta que não houve litigância de má-fé, pois ausente o dolo, não havendo que se falar em multa ou indenização (fls. 116-121).
O Ministério Público opinou pela extinção do processo de ofício, prejudicada a apelação, visto que não há nos autos procuração da parte autora ao advogado que assina a petição inicial, o que torna o processo nulo desde a sua origem (fls. 141).
Com contrarrazões (fls. 125-126), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do caso concreto
Compulsando os autos, verifica-se que não foi juntada procuração da parte autora ao advogado que assinou a petição inicial.
Conforme o art. 37, § único, do CPC, é vedado ao advogado atuar em juízo sem instrumento procuratório, salvo em situações excepcionais, quando o causídico fica obrigado a apresentá-lo em 15 dias, sob pena de serem reputados inexistentes os atos praticados, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. O art. 13, I, do CPC, dispõe que, não regularizada a representação processual pelo autor, o juiz decretará a nulidade do processo. Ademais, os artigos 282, 283 e 284 do CPC dispõem que a petição inicial será indeferida se não preencher os requisitos elencados.
No caso em apreço, a petição inicial veio desacompanhada do instrumento procuratório ao advogado. Portanto, o processo é nulo desde a origem, por falta de poderes do advogado para ajuizamento da ação, sendo todos os atos até então praticados inexistentes.
Como bem destacou o Ministério Público Federal em seu parecer, mesmo sendo reprovável o ajuizamento em duplicidade de ação, não podem ser impostas penalidades à autora, Joeci Fátima da Rocha, que não contribuiu para o ato. Assim, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, I, do CPC, prejudicada a apelação.
Diante da situação aqui exposta, oficie-se à OAB, com cópia do inteiro teor desta decisão, para eventual avaliação da conduta do advogado.
Ante o exposto, voto no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, prejudicada a apelação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002970-38.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00037131120148210073
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | JOECI FATIMA DA ROCHA BARCELOS |
ADVOGADO | : | Lucas de Medeiros e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PREJUDICADA A APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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