APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022970-18.2014.404.7000/PR
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ABEL SILVERIO DE ANDRADE |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CANCELAMENTO - DEVOLUÇÃO DE VALORES - PRESCRIÇÃO. BOA-FÉ.IRREPETIBILIDADE.
1. O recebimento indevido de benefício previdenciário caracteriza-se como enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884 do Código Civil.
2. Assim, o prazo prescricional para a ação de ressarcimento por parte do INSS é de três anos, conforme previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
3. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
4. Ademais, cancelado o benefício, não se caracteriza a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de maio de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social ajuizou ação ordinária contra ABEL SILVERIO DE ANDRADE, em 11/04/2014, com os seguintes pedidos (evento 1/1):
...
b) ao final, seja julgado procedente o pedido para declarar a existência do enriquecimento sem causa e o consectário dever do réu ressarcir ao INSS a quantia indevidamente percebida pelo benefício NB/87/135.015.056-5, na forma acima indicada, condenando-o ao pagamento do valor recebido indevidamente, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, a partir dos saques efetuados;
c) seja o réu condenado nos ônus de sucumbência, e pagamento dos honorários advocatícios, no montante de 20% do valor da condenação.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 16):
3. ANTE O EXPOSTO,
3.1. Conheço o mérito da pretensão, a fim de julgar extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, CPC (prescrição) no que toca à pretensão da demandante à restituição de valores, recebidos pelo demandado antes de 11 de abril de 2009;
3.2. No que toca à pretensão remanescente, julgo improcedente o pedido, na forma da fundamentação (art. 269, I, CPC);
3.3. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Anote-se.
3.4. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais. Também a condeno ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União, cujo montante arbitro em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Levo em conta o valor da causa, o zelo do procurador do requerido e as balizas do art. 20, §4º, CPC.
"(...) 2. São devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública mesmo atuando contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública, a partir da edição da Lei Complementar nº 132/2009, objetivando o fortalecimento e autonomia administrativa e financeira da Entidade, bem como o aparelhamento e capacitação de seus membros e servidores por meio das verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação. 3. Os precedentes contrários do Superior Tribunal de Justiça estão baseados na tese da confusão, ou seja, de que a Defensoria Pública é parte do Estado e com ele se confunde. Todavia, a Defensoria Pública da União não pertence à Autarquia Previdenciária, tratando-se de pessoas jurídicas distintas, com personalidade, patrimônio e receita própria, de modo que não há confusão possível entre as Instituições. 4. Como a Instituição possui personalidade jurídica própria e pode executar suas verbas sucumbenciais, pressupõe-se o direito de percepção dos honorários por ocasião da atuação judicial vitoriosa. 5. Entendimento no sentido contrário ensejaria a declaração de inconstitucionalidade do art. 4º, inciso XXI, da Lei Complementar nº 80/1994, alterado pela Lei Complementar nº 132/2009, em vista da expressa previsão da execução e recebimento das verbas sucumbenciais decorrentes da atuação da Defensoria Pública."
(APELREEX 50549677820124047100, ROGERIO FAVRETO, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 12/06/2014.)
3.5. Referido valor deverá ser pago de forma atualizada, tendo como termo inicial a data desta sentença e termo final a data do efetivo pagamento, segundo a variação do IPCA-E.
...
Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação, reiterando os pedidos iniciais (evento 20).
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
Conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, a sentença ilíquida deve se sujeitar ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra contida no §2º do art. 475 do CPC. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA.
A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; a exceção contemplada no § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil supõe, primeiro, que a condenação ou o direito controvertido tenham valor certo e, segundo, que o respectivo montante não exceda de 60 (sessenta) salários mínimos. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(Embargos de Divergência no Resp nº 934.642/PR, STJ, Corte Especial, Rel. Min. Pargendler, DJe de 26/11/2009)
Assim, nas hipóteses em que a sentença condenatória proferida contra a Fazenda Pública for de valor incerto, impõe-se o reexame do julgado, ainda que de ofício.
No tocante à prescrição, tem-se que não assiste razão ao INSS em suas razões de apelo:
Quanto à prescrição, o nobre julgador reconheceu a perda do direito ao ressarcimento dos valores pagos antes de 11/04/2009, contando cinco anos retroativos à data da distribuição da ação judicial de cobrança.
Ocorre que as parcelas anteriores a 11/04/2009 não poderiam ser cobradas, já que a questão estava sendo debatida em processo administrativo visando, justamente, certificar a irregularidade dos pagamentos e conferir ao segurado o direito de ampla defesa.
A prescrição deve ser contada retroativamente cinco anos da data da notificação inicial no processo administrativo, quando se deu início ao devido processo legal; no curso do processo administrativo não corre a prescrição da pretensão ao ressarcimento, uma vez que não há inércia do credor; ao contrário, há efetiva movimentação visando à preservação dos direitos do administrado e à efetiva constituição do crédito.
Ocorre que, como bem apanhado na sentença e no parecer do MPF, não houve efetivamente a notificação do demandado no procedimento administrativo, nem sequer de seu representante legal, porquanto o aviso de recebimento foi firmado por terceira pessoa.
Assim, no ponto, deve ser mantida a declaração de prescrição dos valores, embora por fundamento diverso.
Ocorre que, considerando a origem não tributária do débito em exame, não incidem as disposições do Código Tributário Nacional - CTN. Outrossim, inaplicável o Decreto 20.910/32, pois não se trata de dívida passiva da Fazenda Pública, mas, sim, dívida ativa. Também não se aplica o artigo 1º da Lei 9.873/1999, tendo em vista não tratar o caso de ação punitiva da Administração Pública para apurar infração à legislação. Por fim, também não se aplica o artigo 1º-A da referida Lei 9.873/1999 (incluído pela Lei nº 11.941/2009), pois não se trata de CDA de crédito decorrente de multa por ato ilícito.
Igualmente, ao contrário do alegado nas razões de apelo do INSS, não se trata do pagamento indevido de benefício previdenciário concedido em decorrência de fraude ou ato ilícito. Com efeito, a autarquia federal não comprovou a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório do benefício, tendo ocorrido mero erro administrativo no ato de manter o amparo ativo mesmo após a alteração na composição da renda do grupo familiar do demandado.
O recebimento indevido de benefício previdenciário, como é o caso dos autos, caracteriza-se como enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil ("Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários").
Dessa forma, o prazo prescricional para ação de ressarcimento é o previsto no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§3º Em 3 (três) anos:
(...)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
Nesse sentido:
EXECUÇÃO FISCAL. INSS. VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. PRESCRIÇÃO. É trienal o lapso prescricional da pretensão do INSS para a cobrança de valores relativos a pagamentos indevidos, a teor do artigo 206, § 3º, do Código Civil, por se tratar de nítida hipótese de responsabilidade civil. (TRF4, AC nº 2009.71.99.001818-7, 5ª Turma, Juíza Federal Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, D.E. 07/10/2011)
Considerando que, pelo Código Civil anterior, aplicava-se o prazo geral de 20 anos, e o atual, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2003, prevê o prazo de 3 anos, vale observar também o artigo 2.028 do CC/2002:
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Por fim, o prazo prescricional deve ser contado em relação a cada parcela recebida indevidamente, de forma independente, conforme artigo 189 do Código Civil ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206"). Vale dizer, como se trata de ressarcimento de enriquecimento sem causa, não se lhe aplica as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional previstas no Decreto nº 20.910/1932, aplicáveis apenas às dívidas passivas da Administração Pública, tais como a suspensão do prazo durante o processo administrativo de apuração.
No caso dos autos, o benefício foi cessado em dezembro de 2011 (fl. 36 do evento 1/2). Contudo, o ajuizamento da presente ação de cobrança (causa interruptiva do prazo prescricional) ocorreu apenas em 11/04/2014, ou seja, resta configurada a prescrição da pretensão executiva do INSS em relação a todas as parcelas anteriores a 11/04/2011.
Vale dizer, o INSS não produziu provas e sequer alegou a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dentro do interregno acima analisado.
Quanto ao mais, a fim de evitar tautologia, perfilho-me à percuciente sentença prolatada pelo Juiz Federal Substituto Flávio Antônio Da Cruz, adotando os seus fundamentos como razões de voto (evento 16):
2.2. Quanto à cláusula do devido processo:
Ora, como cediço, o due process of law submete-se tanto a um viés formal (procedimento; rito), quanto a um enfoque substancial ('justa causa' para a restrição a direitos fundamentais). O preceito deu causa à edição das súmulas 70, 323, 523 e 547, do Supremo Tribunal Federal.
Registro, por oportuno, os seguintes preceitos da Lei Fundamental:
Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Reporto-me também ao que segue:
"A teoria do devido processo legal, construída na jurisprudência da Suprema Corte dos Estados Unidos, compreende duas perspectivas: substantive due process e procedural due process. A primeira é projeção do princípio no campo do direito material, enquanto a segunda funciona como garantia na esfera processual. O espectro da proteção é o trinômio vida-liberdade-propriedade."
BACELAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. Max Limonad, p. 223.
"Quanto ao procedural du process, os dois interesses centrais podem ser identificados no caso Marschall versus Jerrico, inc. 446 US 238 (1980): o governo não deve privar uma pessoa de um interesse importante a menos que a correta compreensão dos fatos e a lei permita; mesmo se o governo puder legalmente privar alguém de um interesse importante, o indivíduo tem o direito de ser ouvido perante uma Corte neutra ANTES da privação. Enquanto a primeira regra prende-se à realidade da Justiça ('actuality of justice'), a segunda envolve a aparência de justiça ('appearance of justice')."
BACELLAR FILHO. Obra, p. 224.
Menciono também a lição de Gomes Canotilho:
"Processo devido em direito significa a obrigatoriedade da observância de um tipo de processo legalmente previsto antes de alguém ser privado da vida, da liberdade e da propriedade.
Nestes termos, o processo devido é o processo previsto na lei para a aplicação de penas privativas da vida, da liberdade e da propriedade.
Dito por outras palavras: due process equivalente ao processo justo definido por lei para se dizer o direito no momento jurisdicional de aplicação de sanções criminais particularmente graves (...) o due process of law pressupõe que o processo legalmente previsto para a aplicação de penas seja ele próprio um processo devido, obedecendo aos trâmites procedimentais formalmente estabelecidos na Constituição ou plasmados em regras regimentais das assembléias legislativas."
CANOTILHO, José Joaquim. Direito constitucional e teoria da Constituição. 7. ed. Almedina, p. 493.
Isso significa que não é dado ao legislador determinar que alguém perderá direitos sem que tenha tido a oportunidade de ser ouvido previamente. Aliás, a jurisprudência tem enfatizado que sequer diante da suspeita de fraudes, benefícios previdenciários poderiam ser suspensos sem que tenha sido permitida prévia manifestação do interessado.
"Devido processo legal. Proventos. Diminuição. Direito de defesa. A alteração de proventos de servidor público somente pode ocorrer oportunizando-se o direito de defesa, ou seja, instaurando-se processo administrativo."
(AI 541.949-AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 13-4-2011, Primeira Turma, DJE de 18-5-2011.)
Esse é um primeiro aspecto do tema.
Outra questão diz respeito à eventual aplicação da teoria da aparência/representação, no que toca à notificação dos demandados.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. O art. 173, I, do CTN estabelece que o direito dea Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anoscontados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamentopoderia ter sido efetuado. 2. O art. 23, II, do Decreto-Lei nº 70.235/72 nãoexige que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio devedor, massim que seja encaminhado para o domicílio tributário eleito pelo sujeitopassivo. 3. Consoante disposto no caput do art. 174 doCTN, 'a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos,contados da data da sua constituição definitiva.' 4. Decorridos mais de cincoanos após a suspensão da execução fiscal, sem qualquer manifestação do credor,ocorre a prescrição intercorrente. 5. O artigo 40 da Lei 6.830/80 deve serinterpretado em harmonia com o sistema jurídico, que não admite que a ação paraa cobrança do crédito tributário tenha prazo perpétuo. Logo, não localizado odevedor e havendo inércia do Fisco por período superior a cinco anos, é de serdeclarada a prescrição intercorrente. 6. Apelação improvida.
(TRF4, AC 5004419-44.2011.404.7113, Primeira Turma, Relator p/Acórdão Joel Ilan Paciornik, juntado aos autos em 10/04/2014)
Aludida construção deve ser empregada comtemperamentos, quando em causa a notificação de pessoas físicas. Deve-se tomaro cuidado de não se substituir o dever de comunicação, imposto pela Lei Maior,por uma mera ficção de conhecimento, decorrente da remessa de missiva para oendereço do demandado.
Esse é um segundo aspecto da questão.
Compulsando o processo admintrativo, constato queterceira pessoa, estranha ao feito, recebeu a notificação (evento1, procadm2,p. 29 e 35). Não há maior demonstração de que o requerido realmente tenhatomado conhecimento daquele procedimento, com o escopo de ofertar resposta.
Acolho, no particular, a argumentação de item 3.2. daresposta do requerido, nestes autos.
2.3. Quanto à restituição de valores:
De outro tanto, cumpre uma breve análise do dever de restituição, conforme previsto no art. 1.228, CC, também aplicável nas relações entre Estado e administrados:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
Transcrevo o pertinente comentário de Marco Aurélio Viana a respeito desse dispositivo, ao que releva ao caso:
"Na segunda parte do art. 1.228 deparamo-nos com o conteúdo jurídico, que se consubstancia natutela assegurada ao proprietário. Diz que o dominus está autorizado a reaver acoisa de quem quer que a injustamente possua ou detenha.
Para reaver a coisa, dispõe o proprietário da ação reinvidicatória. Ela é o remédio para buscá-la nas mãos alheias, retomando-a do possuidor, recuperando-a do detentor (Cf. Caio Mário da Silva Pereira. Instituições de direito civil. v. 4, p. 82). Mas não se dirige a qualquer possuidir ou detentor, mas somente contra aquele que a conserva asem causa jurídica, o que significa, possuir ou deter injustamente. A vindicatio é ação tutelar do domínio, exercitável erga omnes, como o direito do qual é aprte e que visa proteger (cf. Carvalho Santos. Código Civil Brasileiro interpretado, vl. 7, p. 280). Sua causa é o domínio, e o seu exercício pelo proprietário se viabiliza sempre que ele sofre esbulho, ou sja, a coisa é retirada de sua posse (cf. Lafayette. Direito das Coisas, p. 191). Estamos, aqui, no território da lesão máxima, que atinge o domínio de forma absoluta, privando o proprietário do bem. Seu fundamento é o direito de sequela, que permite ao titular do domínio seguir a coisa onde quer que ela esteja.
Possuidor ou detentor injusto é aquele que dispõe do bem sem causa jrídica que respalde a sua atuação (cf. Marco Aurélio Viana. Tutela da propriedade imóvel, p. 18. Orlando Gomes. Direitos reais. v. 1, p. 364. Serpa Lopes. Direito civil, vol. 6, p. 499). O vocábulo injusto apresenta-se com dupla acepção, como qualificativo da posse. Em sentido estrito posse injusta é aquela que se apresenta eivada de vício (violenta, clandestina, precária). O vício manifesta-se objetivamente por circunstâncias que o desviam das prescrições legais. Não é esse o sentido que ela tem no território em que estamos. Aqui sua aplicação é se faz tendo em vista o seu sentido lato, ou seja, daquela que repugna ao Direito. No direito anterior, doutrina e jurisprudência não discrepavam ao adotar, na interpretação do art. 524, a noção lata, tendo como injusta para fins de reinvindicar a coisa a osse sem causa jurídica. Não se vislumbra razão para ser outra a exegese do texto em estudo."
VIANA, Marco Aurélio S. Comentários ao novo Código Civil. Dos direitos reais. Arts. 1.225 a 1.510. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 77-78.
Referida lição aplica-se também ao domínio de bens móveis, com algunas adaptações. Isso pelo fato de que, nesse caso, a propriedade se transmite mediante tradição (art. 1.267, Código Civil).
Cuidando-se de bens fungíveis, o direito de sequela se convola em direito de crédito, oponível a quem tenha levantado recursos sem causa jurídica para tanto. Trata-se do simples dever de restituição.
Também merece exame, de outro tanto, o disposto nos arts. 876-877, Código Civil, com o conteúdo que segue:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Ora, há um conhecido postulado de direito de obrigações que impõe, como regra, ao devedor o ônus de conferir os valores adimplidos (p.ex., arts. 308, 309, 882 e 883, CC).
De todo modo, também vigora no Brasil o postulado da boa fé objetiva, o que constitui "uma norma de conduta que impõe aos participantes de uma relação obrigacional um agir pautado pela lealdade, pela consideração dos interesses da contraparte. Indica, outrossim, um critério de interpretação dos negócios jurídicos e uma norma balizamento ao exercício de direitos subjetivos e poderes formativos." (MARTINS-COSTA, Judith. Comentários ao novo Código Civil. RJ: Forense, 2005, p. 42).
Convém atentar ainda para o art. 115 da lei 8.213/1991, cuja lógica também é aplicável no âmbito da LOAs (lei 8.42/1993).
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II.
Tudo isso deve ser tomado em conta.
Por outro lado, conquanto o art. 3º do Decreto-lei 4.657/1942 disponha que "Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece", os Tribunais têm reconhecido que valores de prestações previdenciárias/assistenciais, auferidas de boa-fé, não ensejariam o dever de restituição.
A tanto converge a leitura a contrario sensu do art. 115, §1º, lei 8213.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO ADMINISTRATIVO CONSTATADO. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PODER-DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA MORALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, CAPUT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTOS INDEVIDOS RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA BENEFICIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. EXIGÊNCIA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO AFASTADA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Desde que constatada a existência de erro material na concessão do benefício previdenciário, cabe, à Administração Pública, pautada pelos princípios constitucionais da legalidade e da moralidade, a teor do art. 37, caput da Constituição Federal de 1988, proceder à respectiva retificação ou cancelamento daquele.
2. Contudo, a natureza alimentar das cifras pagas e a ausência de má-fé no agir da parte beneficiária, aliadas à sua evidente hipossuficiência econômica, fragilizam e inibem a pretensão de ressarcimento do INSS. Inteligência do artigo 115 da Lei nº 8.213/91, interpretado consoante uníssono entendimento desta 4ª Corte Regional Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como, em conformidade com a Constituição Federal de 1988. Situação, ademais, a prevenir possíveis ataques ao princípio da necessidade de preservação da dignidade da pessoa, aqui, consubstanciado na impossibilidade de se lhe entregar, mensalmente, a título de ressarcimento ao Estado, quantia destinada à mínima subsistência.
3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
(TRF-4 - APELREEX: 50096952820124047208 SC 5009695-28.2012.404.7208, Relator: MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, Data de Julgamento: 03/09/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 06/09/2013)
Na espécie, o demandante sustentou ter auferido aludidos valores de boa-fé, por desconhecer a vedação de percepção acumulada. Não há sinais, nos autos, de que tenha atuado com mendacidade, fraudes ou alguma outra espécie de simulação.
Com efeito, observo que, na hipótese, não foi comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte da beneficiária.
Em situações como a presente, registro que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica. 2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional. 3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade. (AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. 1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. 2. Agravo de instrumento provido. (AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)
No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
Consigne-se, em especial para fins de embargos de declaração, que a adoção dos entendimentos acima expostos não implica declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, mas tão-somente a de impossibilidade de se efetuar os descontos procedidos no caso concreto, à luz do texto constitucional. A hipótese é de interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, reputando-se que conquanto haja autorização para desconto de valores pagos indevidamente, nenhum benefício pode ser reduzido aquém do valor mínimo, de modo que, caracterizada esta hipótese, inviável o desconto.
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição. A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos." (STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
Nesse contexto, não está configurada hipótese de necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário.
Ainda, cancelado o benefício assistencial administrativamente, não se configura a hipótese de aplicação do art. 115 da Lei 8.213/91, que trata de valores que "podem ser descontados dos benefícios".
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022970-18.2014.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50229701820144047000
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos de Castro Lugon |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ABEL SILVERIO DE ANDRADE |
PROCURADOR | : | TIAGO VIEIRA SILVA (DPU) DPU207 |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/05/2015, na seqüência 347, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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