| D.E. Publicado em 14/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007092-31.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELCI FRANCISCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
: | Flavio Zani Beatricci | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO
Existindo coisa julgada a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em novo processo, que merece ser extinto sem exame do mérito, com base no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada, com ressalva de fundamentação apresentada pela Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, no que foi acompanhada pelo Juiz Federal Osni Cardoso Filho, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7747254v4 e, se solicitado, do código CRC 3E16023C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007092-31.2015.4.04.9999/RS
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial a portador de deficiência, a contar de 23-06-2013, acrescidas as parcelas devidas de correção monetária pelo IPCA e juros de mora calculados com base nos juros da caderneta de poupança, a contar do trânsito em julgado, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Da sentença apelou o INSS arguindo, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista o ajuizamento de cão idêntica perante à 18ª Vara Federal de Porto Alegre, em que requerido o benefício assistencial. No mérito sustenta a improcedência da ação, porque não comprovada a incapacidade para a vida independente e para o trabalho, assim como a renda familiar é superior a ¼ do salário mínimo. Insurge-se quanto à aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora, requerendo a aplicação da Lei nº 11.960/2009. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos junto às instâncias superiores.
Apresentadas contra-razões, subiram os autos a este Tribunal.
O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pela não intervenção.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, argui o INSS preliminar de coisa julgada, sustentando que já houve demanda anterior de nº 2007.71.50.022788-2 ajuizada perante a 18ª Vara Federal de Porto Alegre, com as mesmas partes, mesma causa de pedir, julgada improcedente com trânsito em julgado.
Antes de analisar o caso dos autos, porém, oportuno tecer considerações acerca da coisa julgada no âmbito do Direito Previdenciário.
O direito previdenciário não admite a preclusão do direito ao benefício, por falta de provas: sempre será possível, renovadas estas, sua concessão. O princípio de prova material é, portanto, pré-condição para a própria admissibilidade da lide. Desse modo, carecendo a petição inicial de documentos essenciais a conseqüência será a extinção do feito sem julgamento do mérito (art. 267, I, do CPC), hipóteses em que o segurado, de posse dos documentos que comprovem o direito almejado, poderá intentar nova demanda.
Nessa linha, tem se admitido à propositura de nova demanda previdenciária ainda que uma outra, anteriormente proposta, tenha sido julgada improcedente por ausência de provas. E não se poderia, na esfera judicial, optar por solução diversa, certo que o Direito Processual deve ser enfocado, sempre, como meio de para a realização do direito material.
No caso, não está o segurado-autor a trazer novas provas, documentos que lhe eram desconhecidos ou aos quais não teve acesso por ocasião da propositura de demanda anterior, juridicamente admissível a sua análise com vista à realização do direito material.
O que se consta é a existência de ação anterior idêntica, com mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, em que julgado improcedente o benefício assistencial, com trânsito em julgado em 19-03-2009, conforme se vê do acompanhamento processual anexado às fls. 92/94.
Sobre o tema dispõem os §§ 1º e 2º do art. 301 e o inciso V do art. 267, ambos do CPC:
"Art. 301.(...)
§ 1º - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º - Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido."
"Art. 267. Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito:
(...)
V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada."
Se o requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal, e isso é válido tanto para os pedidos que, na ação anterior transitada em julgado, foram julgados procedentes quanto os improcedentes.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
" (...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)
Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, pedido e causa de pedir, razão pela qual, havendo o trânsito em julgado da primeira ação, é de ser extinto o feito sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil."
Evidenciada, portanto, a repetição de pedido já deduzido em juízo e objeto de decisão com trânsito em julgado, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, com arrimo no art. 267, inc. V, do CPC.
Por oportuno, cito os recentes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. coisa julgada NA JUSTIÇA FEDERAL. extinção do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
É de ser extinto o processo sem resolução do mérito, em razão do óbice da coisa julgada, quando o autor repete, na Justiça Estadual, demanda anteriormente ajuizada na Justiça Federal, na qual reconhecida a preexistência da moléstia, julgada por sentença transitada em julgado.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020685-64.2014.404.9999/RS, D.E. publicado em 19/06/2015, Rel. Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA)
PROCESSUAL CIVIL. coisa julgada. OCORRÊNCIA. extinção do processo SEM EXAME DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Existindo coisa julgada a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em novo processo (art. 267, V, do CPC).
2. Para a caracterização da litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição de multa nos termos do art. 17 do CPC, necessário o elemento subjetivo, qual seja, a intenção dolosa. O reconhecimento da litigância de má-fé pressupõe que a conduta da parte seja realizada na intenção de prejudicar, o que não ocorreu no caso dos autos, em que os procuradores das duas ações não eram os mesmos.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000097-02.2015.404.9999/PR, RELATOR Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA,D.E. Publicado em 17/04/2015)
Assim, alterado o provimento, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de R$ 788,00 e ao reembolso dos honorários periciais, restando suspensa sua exigibilidade em virtude de demandar sob o pálio da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial, para extinguir o feito sem julgamento do mérito, em razão da coisa julgada.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007092-31.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00376415020098210065
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | NELCI FRANCISCO DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | Marco Aurelio Zanotto |
: | Flavio Zani Beatricci | |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SANTO ANTONIO DA PATRULHA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL, PARA EXTINGUIR O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA COISA JULGADA. APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Ressalva em 31/08/2015 17:28:12 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Apresento ressalva de fundamentação no que tange à análise feita pelo eminente Relator acerca da sentença de improcedência proferida por falta de provas, porquanto, a meu ver e na linha do que já restou definido -de forma unânime- pela 3ª Seção (EI nº 5000037-44.2011.404.7004), a sentença de improcedência, decorrente de fragilidade da prova ou ausência dela, enseja a extinção do feito com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC). Portanto, tratando-se de sentença com julgamento de mérito, inviável intentar nova demanda, mesmo nos casos em que o autor acosta novos documentos, de forma que o reconhecimento da coisa julgada é imperativo.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
Ressalva em 01/09/2015 15:53:56 (Gab. Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Acompanho o eminente relator quanto ao reconhecimento da coisa julgada. Ressalvo apenas minha posição, no que diz respeito à extinção do processo com julgamento do mérito, quando o juiz, por entender insuficientes as provas apresentadas no processo, apreciou por inteiro a lide instaurada. Para mim, a sentença de improcedência por falta de provas é decisão que julgou o meritum causae, do que decorre a impossibilidade de reproduzir ação idêntica.
(Magistrado(a): Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO).
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7810987v1 e, se solicitado, do código CRC F8DEBC52. | |
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