REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050172-57.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | NELSON ROQUE KERKHOFF |
ADVOGADO | : | AMAURI GARCIA MIRANDA |
: | NATALIA GHELLERE GARCIA MIRANDA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. TERMO INICIAL.
1. O INSS concedeu administrativamente o benefício assistencial almejado no curso do processo pelo que, modo indubitável, a presente demanda perdeu o objeto, faltando interesse processual ao autor, porquanto alcançada sua pretensão no âmbito administrativo.
2. Concedido o benefício assistencial a contar da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8508914v3 e, se solicitado, do código CRC 10FB10D6. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050172-57.2015.4.04.9999/PR
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PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, em ação objetivando a concessão de benefício assistencial, julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00, suspensos em razão do benefício da AJG.
Da sentença a parte autora interpôs embargos de declaração alegando que a Autarquia concedeu o benefício assistencial a contar da data do requerimento administrativo em 22-01-2015 e não a data da propositura da ação em 24-07-2014. Postulou a alteração da data da DIB para 24-07-2014, bem como seja depositado o valor das parcelas em atraso referente ao dia 24-07-2014 até 22-01-2015.
Foram acolhidos os presentes aclaratórios para substituir a fundamentação da sentença e dispositivo sentencial, e julgar procedente o pedido, nos termos do art. 269, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu em conceder o benefício assistência ao autor desde 12.08.2014 (data da citação).
Sem a interposição de recursos voluntários, os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ingressou com ação objetivando a concessão de benefício assistencial em face do INSS aduzindo estar totalmente incapacitado devido ao fato de que o mesmo ser portador de Hipertensão arterial descompensada com sopro sistólico ártico 3/6 à auscultação, escoliose dorsolombar, lombalgia tipo ciática, hérnia inguinal direita
Em decisão de mov. 38.1 este juízo determinou o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor desse a entrada no procedimento administrativo, o que foi realizado e comprovado aos autos mediante anexos de mov. 46/48.
Ao evento 48.2 fora anexado aos autos cópia de carta de concessão em que a autarquia concedeu o benefício ao autor desde 27.03.2015.
Em razão dos exposto o feito fora julgado extinto, com fulcro no artigo 267, inciso VI do CPC, em razão da inexistência de motivos para o prosseguimento da ação. Dessa decisão, a parte autora opôs os embargos de declaração requerendo a integração do decisum, ao argumento de que a autarquia estipulou como termo inicial do benefício previdenciário a data do requerimento administrativo, e não da data da propositura da ação que, segundo suas alegações, faz jus.
Acolhidos os aclaratórios para substituir a fundamentação e dispositivo sentencial pelo que segue:
Compulsando os autos, mais precisamente a carta de concessão de mov. 48.2, verifico que a Autarquia Federal concedeu o benefício ao autor, mediante pagamento em conta neste documento informado, em 27/03/2015.
Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ o benefício previdenciário assistencial deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIO ASSISTENCIAL. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o benefício deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação.
A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do Instituto, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. Precedentes. Agravo razão de incapacidade anterior à própria ação judicial. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 298.910/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/4/2013, DJe 2/5/2013).
Portanto, no caso dos autos, sendo a autarquia federal devidamente aos 12.08.2014, o benefício previdenciário deverá ser concedido a partir da referida data.
Dispositivo
Do todo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no artigo 269, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de condenar o réu em conceder o benefício assistência ao autor desde 12.08.2014 (data da citação), no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Por sua vez, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, já que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Por sucumbente, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais (Súmula n. 20 do TRF- 4ª Região) e honorários advocatícios que nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, a teor do que dispõe a Súmula 111 do Egrégio STJ.
Considerando que não é possível aferir se a presente condenação excede o valor de 60 salários mínimos previsto no §2º do art. 475 do Código de Processo Civil, determino o encaminhamento do presente feito ao Egrégio TRF da 4ª Região para reexame necessário, após o decurso do prazo relativo a recursos voluntários.
Dessa decisão não foram interpostos recursos voluntários, e diante da fundamentação acima entendo que merece ser mantida na íntegra por seus jurídicos e próprios fundamentos. E isso porque o INSS concedeu administrativamente o benefício assistencial almejado no curso do processo pelo que, modo indubitável, a presente demanda perdeu o objeto, faltando interesse processual ao autor, porquanto alcançada sua pretensão no âmbito administrativo. Destaque-se, ainda, que, quanto ao pagamento de valores atrasados, a sentença faz incidir os consectários legais em harmonia com o entendimento jurisprudencial dominante. No que atina aos honorários advocatícios e às custas processuais por parte do INSS, em havendo concessão administrativa do benefício no curso do processo, responde a parte ré em sede de remessa necessária, responsável pela propositura da lide originária, pelas verbas acessórias. Todavia, no caso em concreto, face à assistência judiciária inicialmente concedida (evento 6), é de ser suspensa tal obrigação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5050172-57.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00019565320148160159
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski |
PARTE AUTORA | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
PARTE RÉ | : | NELSON ROQUE KERKHOFF |
ADVOGADO | : | AMAURI GARCIA MIRANDA |
: | NATALIA GHELLERE GARCIA MIRANDA | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 615, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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