| D.E. Publicado em 19/06/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001358-02.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | NAILDA LUZIA CAETANO sucessão - e outros |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. ÓBITO NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 36 DO DECRETO N° 1.744/95.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Os valores do benefício assistencial não recebidos em vida pelo beneficiário serão pagos aos seus herdeiros. Inteligência do art. 36 do Decreto n° 1.744/95, com redação dada pelo Decreto n° 4.712, de 29 maio de 2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7491600v9 e, se solicitado, do código CRC 56F8C96D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001358-02.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | NAILDA LUZIA CAETANO sucessão - e outros |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que restou prejudicado o requisito da situação de risco social em razão do óbito da autora.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Alega que a autora falecida residia com seu esposo e que sobreviviam com a aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo e que na época do requerimento, o Sr. José Gabriel já contava com mais de 65 anos.
A autora faleceu em 13/04/2011 (certidão de óbito - fls. 105).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região opinou pelo parcial provimento da apelação.
É o relatório.
VOTO
Do direito personalíssimo
Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores do demandante falecido no curso do processo receber as parcelas atrasadas a que o autor teria direito em vida.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO FALECIDO. Falecido o autor, é direito dos herdeiros postularem as parcelas devidas até o óbito, não se tratando de transmissão de titularidade, vedada no benefício assistencial, mas de cobrança estrita dos valores não recebidos em vida pelo falecido. (TRF4, AC 0017891-41.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 01/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR NOS AUTOS, PROCEDENDO-SE À HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES (OS FILHOS). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte. 2. In casu, tendo sido comprovado que o de cujus era divorciado de Ibraema Justino de Souza e inexistindo vínculo entre eles, tal senhora não detém legitimidade para postular as diferenças que eventualmente venham a ser concedidas na demanda em favor do falecido autor, sobretudo porque não dispõe de qualquer título de vocação hereditária. 3. De outra parte, havendo, em princípio, sucessores conhecidos do de cujus (filhos), deve ser anulada a sentença, para que seja regularizada a representação processual do autor nos autos, procedendo-se à habilitação de seus sucessores. (TRF4, AC 0002810-52.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício assistencial é devido às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em que pese o caráter personalíssimo do amparo assistencial, o Decreto nº 1.744/95, alterado pelos Decretos nºs 4.360/02 e 4.712/03, sucessivamente, prevêem, de forma expressa, a possibilidade de pagamento aos herdeiros da demandante falecida dos valores a que esta teria direito a receber em vida, até a data do óbito. (TRF4, AC 5001738-56.2010.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 12/09/2012)
Tendo a autora falecido em 13.04.2011 (certidão de óbito - fl. 105), sendo habilitados o esposo e filhos como sucessores para prosseguimento do feito (fl. 110), merece reforma a sentença, cabendo o julgamento da lide nos termos do art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil.
Condição de idoso
No caso dos autos, a condição de idosa da autora falecida foi comprovada por meio do documento de identidade (fl. 06), o qual demonstra que, na época do requerimento administrativo (01.06.2010), já contava 65 anos de idade, pois nasceu em 04.05.1934.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
Não foi possível realizar o estudo social em virtude do óbito da autora. Entretanto, de acordo com a declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência (fls. 26 e 27), a autora vivia apenas com seu esposo e tinham como renda mensal um salário mínimo proveniente de aposentadoria rural do cônjuge.
Habilitados os sucessores e realizado estudo social (fl. 115), foi relatado pela expert que o Sr. José Gabriel, viúvo da autora, mora sozinho, em casa de alvenaria no mesmo terreno da filha Mariusa. Que a casa possui cinco cômodos e que os móveis são bem simples. A filha do autor alegou que os filhos ajudam o pai tanto financeiramente quanto para outras coisas, pois o mesmo tem vários problemas de saúde e toma vários medicamentos.
Diante de tais argumentos, entendo que a autora esteve em evidente risco social e dependia do benefício requerido, restando preenchido o requisito da hipossuficiência econômica do grupo familiar, devendo ser reformada a sentença de improcedência, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (01.06.2010 - fl. 09) até a data do óbito da parte autora (13.04.2011 - fl. 105).
Consectários
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança (sem capitalização).
No que toca à correção monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009.
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
O INSS responde pelas custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001358-02.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032110620108160153
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | NAILDA LUZIA CAETANO sucessão - e outros |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1148, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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