APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031396-09.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | EVA MORENTI SANCHES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADOS. ÓBITO NO CURSO DA AÇÃO. SUCESSORES. HABILITAÇÃO. VIABILIDADE. ARTIGO 36 DO DECRETO N° 1.744/95.
1. Atendidos os requisitos da deficiência para o labor e hipossuficiência do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. Os valores do benefício assistencial não recebido em vida pelo beneficiário serão pagos aos seus herdeiros. Inteligência do art. 36 do Decreto n° 1.744/95, com redação dada pelo Decreto n° 4.712, de 29/05/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7817962v4 e, se solicitado, do código CRC 3454EA2D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031396-09.2015.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte autora contra sentença em que foi julgado improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial, tendo em vista que restou prejudicado o requisito da situação de risco social em razão do óbito da autora.
Em suas razões de apelação, a demandante alega estar comprovada a incapacidade, bem como o estado de miserabilidade, tendo direito à concessão do benefício assistencial. Aduz que o entendimento deste Tribunal é da possibilidade de ser efetuada a habilitação de herdeiros em processo judicial quando ocorre o óbito do autor no decorrer da demanda. Alega que a autora faleceu em razão da moléstia. Por fim, requer a procedência do pedido, reconhecendo o direito da de cujus desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas atualizadas pelo IGP-DI e juros de mora de 1% ao mês, sendo também os créditos atualizados pelos mesmos índices da poupança.
A autora faleceu em 13/08/2014 (Evento 53, OUT2, Página 1).
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a Procuradoria Regional da República da 4ª Região deixou de apreciar o mérito da postulação, haja vista não envolver, a demanda, parte incapaz, assim como não estar presente interesse público primário a exigir sua efetiva participação.
É o relatório.
VOTO
Do direito personalíssimo
Em que pese o benefício assistencial seja de caráter personalíssimo, deve ser reconhecido o direito de os sucessores do demandante falecido no curso do processo receber as parcelas atrasadas a que o autor teria direito em vida.
No mesmo sentido é a jurisprudência desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ÓBITO DO AUTOR. SUCESSÃO PELOS HERDEIROS. VALORES NÃO RECEBIDOS PELO FALECIDO. Falecido o autor, é direito dos herdeiros postularem as parcelas devidas até o óbito, não se tratando de transmissão de titularidade, vedada no benefício assistencial, mas de cobrança estrita dos valores não recebidos em vida pelo falecido. (TRF4, AC 0017891-41.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 01/07/2013)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES NOS AUTOS PARA O RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE DA EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR NOS AUTOS, PROCEDENDO-SE À HABILITAÇÃO DE SEUS SUCESSORES (OS FILHOS). ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Falecido o autor no curso da ação, é possível a habilitação processual dos herdeiros ou sucessores para o recebimento de diferenças eventualmente devidas ao de cujus. Precedentes da Corte. 2. In casu, tendo sido comprovado que o de cujus era divorciado de Ibraema Justino de Souza e inexistindo vínculo entre eles, tal senhora não detém legitimidade para postular as diferenças que eventualmente venham a ser concedidas na demanda em favor do falecido autor, sobretudo porque não dispõe de qualquer título de vocação hereditária. 3. De outra parte, havendo, em princípio, sucessores conhecidos do de cujus (filhos), deve ser anulada a sentença, para que seja regularizada a representação processual do autor nos autos, procedendo-se à habilitação de seus sucessores. (TRF4, AC 0002810-52.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 11/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O benefício assistencial é devido às pessoas portadoras de deficiência e idosos, mediante a demonstração de não possuírem meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Em que pese o caráter personalíssimo do amparo assistencial, o Decreto nº 1.744/95, alterado pelos Decretos nºs 4.360/02 e 4.712/03, sucessivamente, prevêem, de forma expressa, a possibilidade de pagamento aos herdeiros da demandante falecida dos valores a que esta teria direito a receber em vida, até a data do óbito. (TRF4, AC 5001738-56.2010.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 12/09/2012)
Tendo a autora falecido em 13.08.2014 (certidão de óbito - Evento 53, OUT2, Página 1), sendo habilitados o esposo e filhos como sucessores para prosseguimento do feito (Evento 58, DESP1, Página 1), merece reforma a sentença, cabendo o julgamento da lide nos termos do art. 515, § 4º, do Código de Processo Civil.
Condição de deficiente
Com relação à condição de deficiente da parte autora, de acordo com a conclusão da perícia médica (Evento 39, OFÍCIO/C1, Páginas 1 a 3), a parte autora era portadora de câncer de reto (CID C.20), com início em novembro de 2012, com tratamento de janeiro até agosto de 2013, apresentando diarréias constantes.
Aduz o expert que "a autora apresenta uma complicação (ou efeito colateral) do tratamento que é uma diarréia de difícil reversão, fato que deve impedir a Autora de exercer o trabalho de lavradora e de dificultar o trabalho de dona de casa."
Concluiu que "a autora é incapaz para o trabalho de modo total e temporário, é apta para o cotidiano".
Como se vê, restou comprovada a incapacidade da parte autora.
Miserabilidade
Tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a miserabilidade para fins de benefício assistencial deve ser verificada em cada caso concreto.
De acordo com o estudo social realizado após o óbito da autora (Evento 72, OFÍCIO/C1, Páginas 1 e 2 e complementação Evento 83, OFÍCIO/C1, Páginas 1 a 3), foi verificado que a autora residia com seu cônjuge, Sr. Pedro, em casa própria, de alvenaria, com três quartos, sala, cozinha e banheiro. Os móveis são simples e em bom estado.
A renda familiar provém de auxílio-doença percebido pelo Sr. Pedro, no valor de um salário mínimo, devido à deficiência visual.
As despesas mensais do casal giravam em torno de R$704,00 (R$300,00 com medicamentos para a autora; R$ 6,00 água; R$48,00 luz; R$350,00 alimentação). Alega o Sr. Pedro que viviam com dificuldades e não recebiam ajuda de terceiros. Vizinhos e comerciantes da região confirmam as informações.
Diante de tais argumentos, entendo que a autora esteve em evidente risco social e dependia do benefício requerido, restando preenchido o requisito da hipossuficiência econômica do grupo familiar, devendo ser reformada a sentença de improcedência, tendo como termo inicial a data do requerimento administrativo (15.07.2013 - Evento 12, PET1, Página 2) até a data do óbito da parte autora (Evento 53, OUT2, Página 1).
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Honorários advocatícios
O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.
Custas processuais
Condeno o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS responde, ainda, pelo pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 desta Corte).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, e determinar o imediato cumprimento do acórdão.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031396-09.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001911420148160073
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | EVA MORENTI SANCHES DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | GEMERSON JUNIOR DA SILVA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 552, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, E DETERMINAR O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919542v1 e, se solicitado, do código CRC F453463F. | |
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