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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESÍDIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. TRF4. 5025957-75.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:02:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESÍDIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Evidenciada a desídia configurada no abandono da causa pelo autor, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC. (TRF4, AC 5025957-75.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025957-75.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANO MARCELO BARROS DOS SANTOS

ADVOGADO: ANDRE RICARDO TUBIANA (OAB PR036915)

ADVOGADO: PEDRO BENTO TUBIANA (OAB PR011647)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por Cristiano Marcelo Barros dos Santos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Prolatada sentença de extinção do feito, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC, cujo dispositivo ficou assim redigido:

Ante o exposto, julgo o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso.III do art. 485 do CPCCondeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,estes no montante de 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, por conta do trabalhorealizado pelo procurador, a complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o valorda causa muito baixo.A condenação em tela fica suspensa, haja vista o benefício da gratuidade da justiça,observado o disposto no §3º do artigo 98 do CPC

Em apelação, defende o INSS que a desistência e o abandono de causa pelo autor, após a contestação do réu, depende de anuência da parte contrária, inexistente nos autos, salvo se a parte autora expressamente renunciar ao direito sobre que se funda a ação (art. 487,III, c, do CPC). Desta forma, requer seja afastada a extinção do processo sem resolução de mérito, bem como seja proferido 'julgamento pelo e. Tribunal, poi spresentes nos autos todos os elementos para corroborar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial, negando, assim, o pedido inicial'.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001907311v3 e do código CRC cc422d07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:6:42


5025957-75.2019.4.04.9999
40001907311 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:02:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025957-75.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANO MARCELO BARROS DOS SANTOS

ADVOGADO: ANDRE RICARDO TUBIANA (OAB PR036915)

ADVOGADO: PEDRO BENTO TUBIANA (OAB PR011647)

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO

A sentença recorrida bem analisou a questão posta nos autos e corretamente julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do inciso III do artigo 485 do CPC, cabendo aqui, por oportuna, a transcrição de sua fundamentação, que adoto como razões de decidir:

RELATÓRIO

Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ÀPESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA (LOAS) movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL – INSS, em que a parte autora alega, em síntese, que protocolou o requerimento na esferaadministrativa, mas este foi indeferido.

A inicial foi recebida, oportunidade em que foram concedidos os benefícios da gratuidade dajustiça (evento 1.7).

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação defendendo que a parte autora nãoatende aos requisitos legais e regulamentares exigidos para percepção do benefício (evento 1.9).

A parte autora apresentou sua impugnação à contestação rebatendo as teses de defesa e reforçando as considerações iniciais (evento 1.10).

O processo foi saneado, em decisão que determinou a realização de estudo socioeconômico,diante do(s) ponto(s) convertido(s) estabelecido(s) (evento 1.13).

Foi juntado no processo o laudo social e laudos complementares (eventos 1.15, 1.17 e 6).

Sobreveio a informação de que o autor mudou de endereço (ev. 39), razão pela qual o Ministério Público requereu a realização de novo estudo socioeconômico (ev. 49), o que foi deferido pelo Juízo.

Posteriormente, veio aos autos a notícia de que a parte autora mudou de endereço e está trabalhando, recebendo renda própria (evento 55).

O advogado da parte autora informou ter perdido contato com a parte autora e pugnou pela extinção do processo (evento 68).

O INSS condicionou a concordância com a extinção do feito à renúncia aos direitos sobre osquais se fundam a ação (evento 75).

O Ministério Público se manifestou pela improcedência da demanda (evento 77).

Vieram-me então, conclusos os autos.

FUNDAMENTAÇÃO

A renúncia ao direito que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência daparte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado dasentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto.

Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ouparticular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos doprocesso, receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido,excetotransigir, desistir, , receber, darrenunciar ao direito sobre o qual se funda a açãoquitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica (Grifei).

Ocorre que não consta na procuração (ev. 1.3) cláusula outorgando poderes à procuradora para renunciar ao direito que se funda a ação. Assim, não havendo nos autos qualquer manifestação da parte autora quanto a desistência, não é possível realizar a homologação da desistência nos termos do art.487, III, “c”, do CPC.

Ainda, é cediço que a desistência da ação após a citação, só pode ser homologada com o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC). Contudo, estando o autor em lugar incerto ou não sabido não é possível a realização do estudo social, ato imprescindível para o prosseguimento do feito e análise do mérito,razão pela qual, no presente caso, é desnecessária a intimação da parte requerida, para expressar o seu consentimento.

De igual modo, dispensável a intimação pessoal da parte autora, visto que já restou demonstrado que esta não mais reside no endereço anterior informado.

Precedente:

PROCESSUAL CIVIL. DESÍDIA. EXTINÇÃO DO FEITO. Evidenciada a desídiaconfiguradora do abandono da causa, não resta alternativa senão a extinção do feitosem resolução do mérito, nos termos do inciso III e §1º do artigo 267 do Código deProcesso Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL n. 5003697-23.2014.404.7204, 4ª Turma,Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, DJ 09.04.2015)

Desse modo, a extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC, é medida que seimpõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso.III do art. 485 do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios,estes no montante de 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, por conta do trabalhorealizado pelo procurador, a complexidade da causa e o tempo exigido para o seu serviço, bem como o valorda causa muito baixo.

A condenação em tela fica suspensa, haja vista o benefício da gratuidade da justiça,observado o disposto no §3º do artigo 98 do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se

Com efeito, sobre o tema, o CPC dispõe claramente:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

Na hipótese em tela, no evento 39, comunicada a troca de endereço da parte autora. Já no evento 68, informa o advogado da parte autora que perdeu o contato com a mesma. Por fim, não consta na procuração (evento 1) cláusula outorgando poderes ao procurador para renunciar ao direito que se funda a ação.

Desta forma, dada a impossibilidade de intimação pessoal da parte autora, não é viável, como requer a autarquia, a renúncia expressa ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC.

O caso comporta a tese de desídia configurada pelo abandono da causa pelo autor, o que resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, de acordo com o inciso III, do artigo 485 do CPC. Para ilustrar:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESÍDIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO. Evidenciada a desídia configuradora do abandono da causa pelo autor, por mais de 30 dias, não resta alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064928-03.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ATO DE MERO IMPULSO PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 1º, DO CPC, NÃO CONFIGURADA. 1. As hipóteses em que é admitida a desconstituição de decisão de mérito ou que impeça nova propositura da demanda, transitada em julgado, estão elencadas, de forma expressa e taxativa, pelo legislador (art. 966 do CPC), não sendo admitida interpretação analógica ou extensiva para ampliá-las, uma vez que a via estreita da ação rescisória não se presta à correção de eventual injustiça do julgado ou má interpretação dos fatos ou, ainda, ao reexame de provas ou sua complementação. 2. Não há como admitir a pretensão rescisória, uma vez que o pronunciamento judicial que a autora busca desconstituir não tem conteúdo decisório, constituindo mero ato de impulso processual (artigo 203 do CPC). 3. No curso da liquidação de sentença, as intimações da autora foram realizadas na pessoa de sua advogada, cujo mandato só foi revogado, com a juntada de nova procuração, depois de já decorrido o prazo para interposição de recurso contra a decisão que, ao final, acolheu o cálculo elaborado pela COHAB-LD. 4. Não há como alegar violação ao art. 485, § 1º, do CPC, ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porque a autora foi regularmente intimada, na pessoa de procuradora regularmente constituída nos autos, e a ausência de sua manifestação sobre o cálculo apresentado pela parte adversa não denota, necessariamente, "abandono da causa", pois pode ser interpretada como anuência tácita e não se trata de ato ou diligência que lhe incumbe promover - tanto que não houve a extinção do feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, nem requerimento específico do réu, nos moldes da orientação sumulada sob n.º 240 pelo eg. Superior Tribunal de Justiça ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''). Para efeito de aplicação da regra invocada (art. 485, § 1º, do CPC), a inércia do autor (ou a desídia injustificada na prática de ato processual) deve ter o condão de obstar a regular tramitação processual, o que não é - nem era - o caso dos autos. 5. Eventual negligência do advogado na condução da defesa processual de seu cliente, com a frustração da chance de êxito na demanda, deve ser discutida em ação própria. Precedentes. (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA (SEÇÃO) Nº 5016802-72.2019.4.04.0000, 2ª Seção, Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/05/2020)

Dito isso, improvido o recurso de apelação da autarquia previdenciária.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação improvida, nos termos da fundamentação;

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001907312v8 e do código CRC 7824a2be.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:6:42


5025957-75.2019.4.04.9999
40001907312 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:02:02.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025957-75.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANO MARCELO BARROS DOS SANTOS

ADVOGADO: ANDRE RICARDO TUBIANA (OAB PR036915)

ADVOGADO: PEDRO BENTO TUBIANA (OAB PR011647)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. benefício assistencial. desídiA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.

Evidenciada a desídia configurada no abandono da causa pelo autor, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do inciso III, do artigo 485, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001907313v5 e do código CRC 70f96e2f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 13/8/2020, às 19:6:42


5025957-75.2019.4.04.9999
40001907313 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação Cível Nº 5025957-75.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CRISTIANO MARCELO BARROS DOS SANTOS

ADVOGADO: ANDRE RICARDO TUBIANA (OAB PR036915)

ADVOGADO: PEDRO BENTO TUBIANA (OAB PR011647)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 717, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



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