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PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. TRF4. 50...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:01:07

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE. 1. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular. 2. O procedimento de sucessão do art. 313 do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal dos herdeiros, sendo insuficiente a intimação do procurador do de cujus. 3. Não observado o procedimento de sucessão de partes delineado no Código de Processo Civil, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito. (TRF4, AC 5000637-81.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000637-81.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDA ZANE CAMOLEZI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial.

Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:

5. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem a resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.

6. Custas pela parte autora, devendo-se observar, se beneficiária da justiça gratuita, as previsões dos arts. 98 e ss. do NCPC.

Irresignada, a parte autora apela. Requer a habilitação de herdeiros e a reforma da sentença para a concessão de benefício assistencial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. LEI Nº 8.742/93. LOAS. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA. POSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O caráter personalíssimo do benefício assistencial, embora impeça a realização de pagamentos posteriores ao óbito, não retira do patrimônio jurídico do seu titular as parcelas que lhe eram devidas antes de seu falecimento, e que, por questões de ordem administrativa e processual, não lhe foram pagas em momento oportuno. Portanto, no caso de falecimento do beneficiário no curso do processo em que ficou reconhecido o direito ao benefício assistencial, é possível a habilitação de herdeiros do beneficiário do amparo em questão, para o recebimento dos valores não recebidos em vida pelo titular. É como dispõe o artigo 23, caput e parágrafo único, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta a Lei nº 8.742/93 (LOAS). 2. As alegações referentes à falta de interesse de agir e à extinção do processo sem julgamento do mérito, aventadas pelo INSS no apelo, não prosperam, uma vez que, embora não requerido na esfera administrativa o benefício assistencial, a parte autora requereu, no âmbito administrativo, o benefício de auxílio-doença, existindo, portanto, o direito do autor de receber benefício por incapacidade diverso, diante da aplicação do Princípio da Fungibilidade. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial pela incidência do Princípio da Fungibilidade, segundo o qual é possível a concessão de benefício por incapacidade diverso do requerido, desde que preenchidos os requisitos necessários. Desse modo, não há falar em falta de interesse de agir. 4. Esta Corte tem entendido que, em face da natureza pro misero do Direito Previdenciário e calcada nos princípios da proteção social e da fungibilidade dos benefícios de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e amparo assistencial, os quais têm como requisito comum a redução ou inexistência de aptidão para o labor, é de ser concedido o benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, desde que satisfeitos os pressupostos legais. 5. Preenchidos no caso os requisitos exigidos pela Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, resta mantida a concessão do amparo assistencial por deficiência, à sucessão do de cujus, em período pretérito (entre a DER e o óbito). 6. Desprovido o apelo do INSS, majoram-se os honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15%, com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sucumbência recursal. (TRF4, AC 5016636-45.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Desse modo, vindo a falecer a parte autora da ação, deve-se abrir o procedimento de sucessão, nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º."

O procedimento do art. 313 é o seguinte:

Art. 313. Suspende-se o processo:

I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;

(...)

§ 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 .

§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:

I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;

II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

No caso, comunicado o óbito da parte, houve intimação somente do procurador da de cujus para promover a regularização do pólo ativo da ação, que não cumpriu a diligência no prazo concedido, ensejando a extinção do processo. Todavia, conforme se extrai do dispositivo reproduzido acima, exige-se nesta situação a intimação pessoal dos herdeiros. Confira-se precedente desta Corte acerca do tema:

PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR ABANDONO DA DEMANDA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. INTIMAÇÃO PESSOAL DO ESPÓLIO. 1. Noticiado o falecimento da autora pelo sistema e-proc, foi determinada a ciência deste fato ao procurador da parte para que promovesse a habilitação de eventuais sucessores, caso entendesse pelo prosseguimento do feito 2. Não incumbe ao procurador da parte falecida a regularização da representação processual, mas sim aos herdeiros. Deverá o juiz da causa intimar os herdeiros para que se habilitem nos autos, a fim de regularizar o polo ativo da ação, exaurindo todas as possibilidades, incluindo-se o edital. A partir de então, o processo poderá ser declarado extinto se, após a intimação dos herdeiros, não houver habilitação nos autos, quando então restará confirmada a irregularidade da representação processual e, consequentemente, ausência de pressuposto processual. (TRF4, AC 5006563-36.2016.4.04.7009, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 16/12/2022)

Uma vez que não foi observado o procedimento de sucessão processual, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito. Por outro lado, trata-se de questão de ordem pública, referente aos pressupostos de validade do processo, de modo que a nulidade pode ser decretada de ofício. Neste sentido, já se manifestou esta Corte em caso semelhante:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ÓBITO DA PARTE AUTORA. RENÚNCIA DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. IRREGULARIDADE NA SUCESSÃO PROCESSUAL E NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NULIDADE. 1. Embora a parte autora tenha falecido durante a tramitação do processo, subsiste o interesse processual, haja vista a possibilidade de concessão do benefício por incapacidade entre a data do cancelamento administrativo (06-09-2014) e a data do óbito (25-08-2016). 2. Hipótese em que a parte autora faleceu em 25-08-2016 e as procuradoras da parte autora renunciaram ao mandato em 22-09-2016. 3. A ausência de quaisquer atos visando a regularização da sucessão processual e da representação processual acarretam inegáveis prejuízos à parte autora, o que gera a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir do advento do óbito. 4. Sentença anulada para que sejam realizadas as diligências necessárias, oportunizando a regularização da sucessão processual, através da habilitação de herdeiros, visando o regular prosseguimento do feito. (TRF4, AC 5017898-35.2018.4.04.9999, NONA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/07/2020)

Assim, constatada a nulidade processual, os autos devem retornar à origem para a retomada do trâmite, com a observância do procedimento de sucessão processual. Com efeito, a documentação juntadas às razões recursais não abarca todos os herdeiros relacionados na certidão de óbito, o que inviabiliza o prosseguimento do julgamento diretamente pelo órgão de segunda instância.

Ante o exposto, voto por anular a sentença.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761285v3 e do código CRC 6c59b1ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 29/3/2023, às 16:0:49


5000637-81.2023.4.04.9999
40003761285.V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000637-81.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: APARECIDA ZANE CAMOLEZI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FALECIMENTO DO TITULAR DO BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE.

1. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício assistencial, os herdeiros possuem direito ao recebimento de eventuais parcelas devidas até o óbito do titular.

2. O procedimento de sucessão do art. 313 do Código de Processo Civil exige a intimação pessoal dos herdeiros, sendo insuficiente a intimação do procurador do de cujus.

3. Não observado o procedimento de sucessão de partes delineado no Código de Processo Civil, tem-se a nulidade de todos os atos processuais realizados a partir do óbito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761286v4 e do código CRC 1600dde8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2023 A 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5000637-81.2023.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: APARECIDA ZANE CAMOLEZI

ADVOGADO(A): DARIO SERGIO RODRIGUES DA SILVA (OAB SP163807)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/03/2023, às 00:00, a 28/03/2023, às 16:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 10/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:01:06.

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