| D.E. Publicado em 23/06/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002641-89.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ASTROGILDO GOMES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Nara Donete Machado da Rocha |
: | Carlos Giovani Lasta | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. O art. 85, § 3º do CPC/2015 determina que os percentuais de honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico. Assim, é de ser provida parcialmente a apelação, para manter o percentual de 10% de verba honorária, porém, incidindo sobre o valor da condenação.
2. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
3. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002641-89.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | ASTROGILDO GOMES DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Astrogildo Gomes de Almeida, em que requer o benefício assistencial ao idoso.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial a pessoa idosa a contar do requerimento na esfera administrativa, em 05/08/2014, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora pelos índices de poupança até 25/03/2015, a partir de quando passa a incidir o IPCA-E a título de atualização monetária. A autarquia foi onerada, ainda, com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (fls. 69-71).
Inconformado, o autor apelou, sustentando que os honorários advocatícios devem ser majorados para 15% do valor da condenação ou do proveito econômico, porquanto o R. Juízo não levou em conta o valor provável da condenação, tampouco as hipóteses elencadas no § 2º do art. 85 do CPC/2015 (fls. 72-75).
O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 79-82).
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, importa referir que a apelação da parte autora deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (demanda de interesse de pessoa idosa), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Da controvérsia nos autos
A controvérsia recursal cinge-se aos honorários advocatícios.
Dos honorários advocatícios e periciais
Em sede de apelação, a parte autora aduz que os honorários advocatícios devem ser majorados para um mínimo de 15% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido, levando em conta o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Na sentença, o magistrado a quo condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Tendo em vista que o processo em comento não guarda elevada complexidade e que o § 3º do referido art. 85 do CPC/2015 determina a fixação da verba honorária com base no valor da condenação ou do proveito econômico, tenho que o apelo merece parcial provimento, mantendo-se o percentual de 10% da condenação em honorários advocatícios, contudo, incidindo tal percentual sobre o valor da condenação.
Da implantação do benefício
A Terceira Seção desta Corte, ao julgar a Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7, firmou entendimento no sentido de que, nas causas previdenciárias, deve-se determinar a imediata implementação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (QUOAC 2002.71.00.050349-7, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007).
Em razão disso, sendo procedente o pedido, o INSS deverá implantar o benefício concedido no prazo de 45 dias, consoante os parâmetros acima definidos, sob pena de multa.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, esclareço que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Provido parcialmente o apelo da parte autora, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002641-89.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00001803020158210034
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | ASTROGILDO GOMES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | Nara Donete Machado da Rocha |
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ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 963, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9045465v1 e, se solicitado, do código CRC 7C3CCEB7. | |
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