Apelação Cível Nº 5001815-27.2022.4.04.7210/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001815-27.2022.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADRIANA PRESOTTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: EDEMAR PRESOTTO (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o INSS a:
a) conceder em favor da parte autora o benefício assistencial (LOAS) e efetivar, nos termos da fundamentação, as determinações que seguem abaixo (conforme Provimento n. 90/2020, da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região):
DADOS PARA CUMPRIMENTO | CONCESSÃO |
NB | a definir |
ESPÉCIE | Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (LOAS) |
DIB | 08.06.2022 (data da citação) |
DIP | Primeiro dia do mês da sentença |
DCB | não se aplica |
RMI | 1 salário mínimo |
Para a manutenção do benefício, a parte autora fica obstada de gozar de qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, com arrimo no que dispõe 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993. Obriga-se também a inscrever-se e manter atualizado seu cadastro junto ao Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, a teor do artigo 20, § 12 da mesma Lei.
b) pagar à parte autora, por requisição de pagamento (RPV/PRECATÓRIO), as parcelas vencidas da DIB até o dia imediatamente anterior à DIP, atualizadas na forma da fundamentação, observada a prescrição quinquenal e eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.
Deixo de condenar o INSS nos honorários advocatícios, haja vista não ter dado causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista que por ocasião da suspensão do benefício a autora não comprovava estado de miserabilidade.
Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, tendo em conta o disposto § 1° do art. 8°da Lei n° 8.620/93 e no art. 4º, inciso I, da Lei n° 9.289/96.
Sentença não sujeita a reexame necessário - art. 496, § 3º do CPC. Se for interposto recurso voluntário, após observadas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Em suas razões de insurgência, a autora refere que a renda per capta familiar, retirando os gastos necessários, situava-se abaixo de ¼ do salário mínimo, desde a cessação indevida do benefício assistencial ocorrida em 01/12/2017.
Refere que o marco inicial para o restabelecimento do benefício deve ser situado na data da cessação do benefício previdenciário.
Sucessivamente, requer que o restabelecimento seja fixado em 13-02-2020, data em que a mãe da autora completou 65 anos, pois, a partir de então, os proventos de sua aposentadoria não mais fazem parte do cálculo da renda familiar.
O Ministério Público Federal foi intimado para oferecer seu parecer.
É o relatório.
VOTO
Considerações iniciais
Trata-se de apelação interposta, pela autora, de sentença que julgou parcialmente procedente seu pedido de concessão de benefício assistencial.
A insurgência da autora diz respeito ao marco inicial do benefício, que entende deva ser fixado na data de sua cessação.
Passa-se à análise das teses recursais.
Marco inicial do benefício
Consoante a Lei nº 8.742/93 (artigo 20, § 3º), considera-se preenchido o requisito sócio-econômico quando a renda per capita mensal da família da pessoa idosa ou da pessoa com deficiência é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo.
Para tal fim, a família é composta pelas seguintes pessoas, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, parágrafo 1º, da Lei nº 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.435/2011):
- pelo requerente do benefício assistencial;
- por seu cônjuge ou companheiro(a);
- por seus pais ou, na falta de qualquer deles, por sua madrastra ou padrasto;
- por seus irmãos solteiros;
- por seus filhos e enteados solteiros;
- pelos menores tutelados.
Prevalece o entendimento no sentido de que:
a) quando a renda mensal per capita da família ao qual o idoso ou o deficiente pertence é igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, isto gera a presunção absoluta de vulnerabilidade social;
b) essa presunção não exclui a possibilidade de que, quando o patamar da renda mensal per capita dessa família exceder de ¼ do salário mínimo, sua miserabilidade/vulnerabilidade social seja demonstrada por outros meios (Lei nº 8.742/93, artigo 20, § 11, incluído pela Lei nº 13.146/2015).
Pois bem.
A sentença assim apreciou a questão relativa ao marco inicial do benefício (evento 91 - SENT1 - autos da origem):
A questão a ser resolvida por este Juízo resume-se, portanto, à análise sobre se estão, no caso concreto, caracterizados os requisitos acima mencionados.
(1) da condição de pessoa com deficiência
A condição de pessoa portadora de deficiência não é controversa, havendo a parte autora recebido o benefício NB 87/533.816.524-0 de 09.01.2009 até 01.12.2017 e também pelo que consta do laudo socioeconômico (evento 53), no qual constatou-se que "A autora, segundo os pais nasceu assim (sic). Relatou que demorou pra nascer e que faltou oxigenação na hora do parto. Segundo a genitora, este teria sido o motivo de sua deficiência mental. Ao que se pode constatar a autora possui retarmo mental. Frequenta a APAE todas as manhãs. Faz uso da medicação: Sertralina 50mg. Quanto a atividades do cotidiano relataram que a autora se veste sozinha, se alimenta sozinha, faz sua higiene pessoal sozinha, porém, com supervisão. Não faz uso de fraldas." (quesito "h")
(2) da hipossuficiência financeira
O conceito de família para fins de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, abrange o "requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
O estudo socioeconômico realizado pela assistente social nomeada pelo juízo (evento 53), constatou que o grupo familiar é composto por 3 pessoas, sendo a autora (Adriana - 39 anos), sua mãe (Ivone - 68 anos) e seu pai (Edemar - 73 anos). A renda mensal da família advém das aposentadores dos pais, no valor de 1 (um) salário mínimo.
Analisando-se o laudo socioeconômico, restou informado que "A autora reside com seus pais no endereço acima. A casa, assim como terreno, é própria. Quitado." (quesito "b"); "A família possui um aparelho de TV, possuem um veículo Fiat Uno, ano 2004, quitado, possuem telefone para uso da família. A família relatou possuir um imóvel rural com 10 hectares na Linha São Cristovan, interior do município. Declararam não possuir outros imoveis senão os citados. Declararam que a residência onde residem é da filha Cleusa Pessoto Somavilla e seu marido Evandro Somavilla. Que não pagam aluguel para a filha e que fizeram uma cordo entre a família de que esta filha cuidaria dos pais e da irmã especial." (quesito "d"). "A subsistência da família advém do recebimento da Aposentadoria por Idade dos pais da autora no valor de um salário-mínimo cada. De tal forma, a renda declarada pelo grupo familiar mensal é de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais) o que equivale renda per capita de R$ 808,00 (oitocentos e oito reais). Questionado o grupo familiar se recebem alguma renda da terra ou se estava arrendada informaram de que não. Quanto a filha que reside no pavimento superior da residência, informaram que esta auxilia com medicação, eventuais consultas e alimentos quando necessário." (quesito "e", fl. 2)
No tocante às despesas mensais há gastos com medicamentos, informados em R$ 400,00, porém, sem comprovação.
Quanto às rendas que devem ser excluídas do cômputo da renda familiar a que se refere a LOAS, tenho que se admite a exclusão de:
a) todos os benefícios de prestação continuada da assistência social;
b) do benefício previdenciário de valor mínimo recebido pelo idoso com mais de 65 anos; e
c) do benefício de aposentadoria por invalidez de valor mínimo, independentemente da idade de seu titular (IUJEF 0000142-46.2008.404.7155, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.e. 14/04/2014).
Nesse sentido, também: 5003720-59.2020.4.04.7203 (SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, julgado em 15/09/2022); 5001586-95.2021.4.04.7212 (SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator para Acórdão HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 28/07/2022).
Por ocasião da cessação do benefício em 01.06.2017, o pai da autora possuía 68 anos de idade, porém, a mãe da autora, em que pese já estar aposentada (DIB 17.02.2010), possuía apenas 62 anos e sua renda não podia ser excluída; assim, a renda per capita era superior a 1/4 do salário mínimo. Logo, naquela ocasião, não estava comprovada situação de miserabilidade, razão pela qual é indevido o restabelecimento do LOAS.
O estudo socioeconômico realizado em janeiro/2023 pela assistente social mostrou que a autora vive com os pais, ambos aposentados (evento 90). A mãe da autora possui 68 anos (DN: 13.02.1955) e o pai 74 anos (DN: 19.04.1949). Desse modo, as rendas são excluídas do somatório e, eles próprios, excluídos do grupo familiar para fins de divisão da renda.
Portanto, conclui-se que a autora, atualmente, não possui renda.
Assim, como é indevido o restabelecimento do benefício cessado em 01.06.2017 pela falta do cumprimento dos requisitos legais, o benefício deve ser concedido a partir do primeiro momento em que a pretensão foi novamente levada ao conhecimento do INSS a partir da alteração da situação econômica do grupo familiar. No caso, a data de início deve ser a citação do INSS nesse processo, ou seja, em 08.06.2022 (evento 6).
A autora, em suas razões de apelação, argumenta que a renda familiar per capta, quando da cessação do benefício previdenciário, era inferior a 1/4 do salário mínimo, o que, somado às condições concretas, comprova o estado de vulnerabilidade social.
Sucede que, no cálculo da renda familiar per capita, como visto, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima (EIAC nº 0006398-38.2010.404.9999/PR, julgado em 04-11-2010).
Exclui-se, ainda, o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade (EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, julgado em 02-07-2009).
De outro lado, sempre que os necessários cuidados com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, tais despesas podem ser levadas em consideração na análise da condição de miserabilidade da família do demandante.
Pois bem. A renda familiar, quando da cessação do benefício, em 01-06-2017, era composta pela renda dos pais da autora, ambos de valor mínimo, sendo o caso de exclusão da renda do genitor, pois, à época, já possuía 65 anos de idade (nascido em 19-04-1949), mas não sendo possivel a exclusão da renda de sua mãe, pois não contava com 65 anos de idade (nascida aos 13-02-1955).
O laudo socioeconômico refere que a autora tem gastos com medicação, indicando a sertralina como de uso contínuo. Há outros medicamentos citados (evento 53 - LAUDO_SOC_ECON1 - fl. 03) que não são, no entanto, de uso da autora, mas de seus genitores (Alenia 12mg, alendronato de sódio, Kalcifor, metoprolol 25mg, além de medicamentos para dor).
No laudo se aponta, igualmente, que os gastos com medicamentos são suportados pela família, que é auxiliada pela irmã da autora quando necessário.
Em que pese não haver demonstração com os gastos de medicamentos, em consulta a sites de vendas (farmácias), chega-se à informação de que a sertralina 50mg é um medicamento relativamente barato, situando-se em média no valor de R$ 30,00.
Não há comprovação de gastos especiais com a alimentação da autora, ou mesmo com tratamentos ou consultas médicas. Tampouco a fanília paga aluguel, visto que mora na casa da irmã da autora sem custos.
Assim sendo, considerando-se tais parâmetros, de fato, a renda familiar, ao tempo da cessação, era superior aos parâmetros legais, não sendo o caso de restabelecimento do benefício desde então.
No que concerne ao pleito alternativo, de restabelecimento desde a data em que a genitora completou 65 anos, em 13-02-2020, pois nascida em 13-02-1955, tecem-se as considerações que se seguem.
O fato de um dos membros do grupo familiar alcançar a idade de 65 anos e receber benefício de valor mínimo não é suficiente para a comprovação do requisito econômico e concessão do benefício desde então.
Isso porque faz-se necessário que o segurado, o dependente, ou o benefíciário levem essa circunstância ao conhecimento do INSS, a fim de que se possa avaliar a comprovação do aludido requisito.
Nessas condições, de fato, a concessão somente se faz possível quando a pretensão é apresentada à autarquia previdenciária, demonstrando que houve alteração da situação econômica do grupo familiar.
Logo, não é o caso de retroagir-se o marco inicial do benefício para 13-02-2020, devendo ser mantida a sentença.
Dos consectários legais
A atualização monetária e os juros de mora já foram fixados pela sentença conforme os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, bem como em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, inexistindo ajustes a serem feitos.
Da obrigação de fazer
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino o restabelecimento do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Restabelecer Benefício |
NB | 5338165240 |
DIB | 08/06/2022 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513702v8 e do código CRC 6b743f8a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001815-27.2022.4.04.7210/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001815-27.2022.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ADRIANA PRESOTTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: EDEMAR PRESOTTO (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. marco inicial do benefício. manutenção da sentença.
1. Caso em que a renda familiar, quando da cessação do benefício, era composta pela renda dos pais da autora, ambos de valor mínimo, sendo o caso de exclusão da renda do genitor, pois, à época, já possuía 65 anos de idade, mas não sendo possivel a exclusão da renda de sua mãe, pois não contava com 65 anos de idade.
2. Em que pese não haver demonstração com os gastos de medicamentos, em consulta a sites de vendas (farmácias), chega-se à informação de que o medicamento de uso contínuo da autora é de baixo custo, além de não haver gastos com alimentação da autora (que não é diferenciada), ou mesmo com tratamentos ou consultas médicas. Considerando-se tais parâmetros, tem-se que a renda familiar, ao tempo da cessação, era superior aos parâmetros legais, não sendo o caso de restabelecimento do benefício desde então.
3. O fato de um dos membros do grupo familiar alcançar a idade de 65 anos e receber benefício de valor mínimo não é suficiente para a comprovação do requisito econômico e concessão do benefício desde então. Faz-se necessário que o segurado, o dependente, ou o benefíciário levem essa circunstância ao conhecimento do INSS, a fim de que se possa avaliar a comprovação do aludido requisito. Dessa forma, a concessão somente se faz possível quando a pretensão é apresentada à autarquia previdenciária, demonstrando que houve alteração da situação econômica do grupo familiar, revelando-se possível o restabelecimento pretendido desde a aludida comunicação ao órgão previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004513703v3 e do código CRC 80501f7b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024
Apelação Cível Nº 5001815-27.2022.4.04.7210/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
APELANTE: ADRIANA PRESOTTO (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 604, disponibilizada no DE de 21/06/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/07/2024 04:01:00.