APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061133-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TEREZINHA VERALUZ ALVES DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | RODRIGO BERWANGER MORO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERÍCIA MÉDICA. NÃO COMPARECIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em casos de benefício por incapacidade ou de prestação continuada ao deficiente, em regra, o julgador firma a convicção sobre a incapacidade ou sobre os impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica.
2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia médica caracteriza cerceamento de defesa. Anulação da sentença para produção de prova pericial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de março de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9320105v4 e, se solicitado, do código CRC 433D21BF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061133-86.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | TEREZINHA VERALUZ ALVES DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | RODRIGO BERWANGER MORO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora requer a concessão de benefício assistencial por ter deficiência e encontrar-se em situação de vulnerabilidade social.
O magistrado de origem, da Comarca de Tupanciretã/RS, proferiu sentença em 30/08/2017, julgando improcedente a demanda, uma vez que houve perda da prova, visto que a autora requereu a realização de perícia médica e não compareceu ao exame agendado. A requerente foi condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da concessão de gratuidade da justiça (evento 3, Sent19).
A parte autora apelou, sustentando que não foi intimada pessoalmente sobre a data da perícia médica, o que caracteriza cerceamento de defesa, por tratar-se de ato personalíssimo. Aduz que foi intimada após o exame e que requereu o prosseguimento do feito, porquanto havia obtido administrativamente o benefício assistencial em 01/2016, após novo pedido na seara administrativa. Requer que a sentença seja anulada, para que realizada a perícia médica judicial, ou que reconhecida a procedência do pedido veiculado na inicial, visto que o próprio INSS verificou posteriormente a existência de impedimentos de longo prazo (evento 3, Apelação 20).
O Ministério Público opinou pelo provimento do apelo, para que anulada a sentença e produzida perícia médica (evento 10, Parecer1).
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte.
VOTO
Trata-se de apelação da parte autora.
CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença em comento foi publicada depois desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
Preliminares
Intimação pessoal para a perícia médica
A autora requereu administrativamente o benefício assistencial ao deficiente em 26/01/2012, pedido indeferido sob o argumento de que ausentes os impedimentos de longo prazo (evento 3, AnexosPet4, p. 17). No curso deste feito, foi determinada a realização de perícia médica em 01/2014 (evento 3, Despdec12). Após inúmeras tentativas frustradas de designação de peritos médicos, foi agendado o exame para 12/01/2017, sendo que a autora não compareceu na data aprazada (evento 3, Oficio/C15, p. 46).
Intimada posteriormente, ela informou que não compareceu à perícia em decorrência das enfermidades, que obteve administrativamente o benefício assistencial em 25/01/2016, após novo pedido ao INSS, e requereu o prosseguimento do feito, com o pagamento das parcelas devidas entre a primeira DER (26/01/2012) e a data da concessão administrativa (25/01/2016) (evento 3, Pet16).
O magistrado de origem julgou improcedente a demanda, sob o argumento de que houve perda da prova, pelo não comparecimento ao exame pericial (evento 3, Sent19). Inconformada, a autora apela, aduzindo que não foi intimada pessoalmente sobre a realização da perícia, o que caracteriza cerceamento de defesa, e que o INSS reconheceu os impedimentos de longo prazo posteriormente, fazendo jus às parcelas desde o primeiro requerimento, em 01/2012.
Inicialmente, vale destacar que no caso de benefícios por incapacidade ou de benefício assistencial ao deficiente, em regra, firma-se a convicção a respeito da incapacidade ou dos impedimentos de longo prazo por meio de prova técnica, necessária ao deslinde da controvérsia.
Compulsando os autos, observa-se que entre o deferimento da perícia, em 01/2014 (evento 3, Despadec12), e o efetivo agendamento do exame pericial, para 01/2017, após várias tentativas frustradas de nomeação de peritos, transcorreram três anos, sendo a que autora não foi intimada pessoalmente e não compareceu à perícia (evento 3, Oficio/C15, p. 43-46).
Tenho que merece guarida o apelo, pois a falta de intimação pessoal para o exame pericial caracteriza cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. No caso de benefícios como auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez a perícia médica oficial é necessária para comprovação da alegada incapacidade e/ou existência de sequelas permanentes que reduzam a capacidade laborativa; e, embora o julgador não esteja adstrito à sua literalidade, podendo firmar sua convicção a partir da ampla e livre valoração da prova, a realização da perícia é indispensável à correta instrução dos processos dessa natureza. 2. A falta de intimação pessoal da parte autora para comparecimento ao ato da perícia judicial implica cerceamento de defesa. (TRF4, AC 5029616-06.2012.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 15/09/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de concessão de benefícios por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora para a concessão do benefício postulado, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. O julgamento de improcedência, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 3. Sentença anulada para que se possibilite a realização de nova perícia médica, obedecidas as formalidades legais. (TRF4, AC 0001681-12.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, D.E. 15/12/2017)
Portanto, acolhida a apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que realizada a perícia médica, a fim de apurar a existência de impedimentos de longo prazo desde a primeira DER, em 26/01/2012.
Conclusão
Provida a apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a produção de perícia médica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5061133-86.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00007124320138210076
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | TEREZINHA VERALUZ ALVES DO NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | RODRIGO BERWANGER MORO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2018, na seqüência 577, disponibilizada no DE de 01/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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