APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000797-25.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PAULO BRUNO BENEDETTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | JOSIANE DA SILVA ROSA STEINMETZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | PAULA GONÇALVES SILVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. REALIZAÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA.
Não oportunizada prova necessária ao deslinde do feito, nos termos do art. 370 do CPC/2015, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova testemunhal, visando comprovar o risco social no período compreendido entre a primeira DER e a data da concessão do mesmo, na via administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9436312v2 e, se solicitado, do código CRC 7A4962DE. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000797-25.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | PAULO BRUNO BENEDETTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | JOSIANE DA SILVA ROSA STEINMETZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | PAULA GONÇALVES SILVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada objetivando a concessão de benefício assistencial.
No Evento22-1 restou comprovada a implantação administrativa do beneficio (DER/DIB- 04/02/2014).
A sentença julgou improcedente o pedido (Evento 174 -16/01/2018), condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, arbitrados em 13% do valor da causa, suspendendo a exigibilidade face ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
A parte autora apelou (Evento 184) postulando a anulação da sentença, com baixa do feito à origem para a realização de audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas, com vistas a comprovar o risco social no período compreendido entre o ano de 2005, quando protocolado o requerimento administrativo até o efetivo recebimento do benefício pelo INSS, em 04/02/2014. Aduz que não lhe foi oportunizada apresentação de prova oral.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo provimento do recurso (Evento 25-PARECER1).
É o breve relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Preliminar de Anulação da Sentença
Inicialmente, aponto que o demandante no Evento 55-PET1, informou estar recebendo administrativamente o benefício assistencial, desde 04/02/2014, requerendo tão-somente as prestações compreendidas entre o ano de 2005, ano em que postulou frente ao INSS (Evento 13-INDEFERIMENTO2- NB 55685597 - DER 18/01/2005), e a data da concessão.
Verifico que foi oportunizada a especificação de novas provas pelo MM. Juízo de primeiro grau, tanto em relação às partes, quanto ao MPF (Eventos 73, 84 a 88 -DESPADEC1, também, Eventos, 43 e 49).
No entanto, cabe ressaltar que mesmo em caso de inércia da parte autora, quanto à postulação de instrução probatória, é prematura a entrega da prestação jurisdicional quando não oportunizada a produção de prova fundamental ao esclarecimento do alegado, diante do preceito contido no art. 370 do CPC/2015, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação.
Na hipótese, a dúvida reside no conteúdo da prova documental, que denota a origem humilde da família do requerente, pois a genitora, já falecida, era aposentada como doméstica. Imperioso, então, se faz esclarecer com maior rigor o período discutido.
Desta maneira, visando demonstrar o risco social naquele interregno, entendo pela necessidade de anulação da sentença, remetendo os autos à origem para a reabertura da instrução processual com a oitiva de testemunhas.
Os depoentes deverão ser questionados acerca da composição familiar; das atividades desempenhadas pelos membros da família; local onde residiam; quem provia o sustento do lar, e tudo o mais que o MM. Juízo entender pertinente.
Assim, resta acolhida a preliminar.
Dispositivo
Ante o exposto voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000797-25.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50007972520144047121
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | PAULO BRUNO BENEDETTO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) |
: | JOSIANE DA SILVA ROSA STEINMETZ (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) | |
ADVOGADO | : | PAULA GONÇALVES SILVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 06/08/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Paulo Roberto do Amaral Nunes
Secretário em substituição
| Documento eletrônico assinado por Paulo Roberto do Amaral Nunes, Secretário em substituição, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9456681v1 e, se solicitado, do código CRC AA200BD5. | |
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