APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012864-27.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | EDNEI JESUINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARIA APARECIDA SALVADOR (Curador) | |
ADVOGADO | : | MARCIO TIMOTHEO LENZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TERMO INICIAL.
1. Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18-04-13).
2. Preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, este é devido desde a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte e, nesta porção, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9093939v6 e, se solicitado, do código CRC 4D4AACD2. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012864-27.2015.4.04.7205/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | EDNEI JESUINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARIA APARECIDA SALVADOR (Curador) | |
ADVOGADO | : | MARCIO TIMOTHEO LENZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Ednei Jesuíno da Silva, absolutamente incapaz, representado por sua curadora Maria Aparecida Salvador, ajuizou ação ordinária para concessão de benefício de prestação continuada desde o requerimento administrativo formulado em 06/01/2005 (NB 136.740.836-6).
Sobreveio sentença (evento92) de procedência para:
a) conceder ao autor, de imediato, o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência - NB nº 136.740.836-6, desde a data de entrada do requerimento em 06-01-2005 (EVENTO 11 - PROCADM 2), com efeitos financeiros a contar de 02-10-2013 (data do julgamento do Recurso Extraordinário nº 567985/MT);
b) a pagar as parcelas atrasadas acrescidas de correção monetária pelos índices de atualização da poupança (RE 870.947) e juros previstos na Lei nº 9.494/1997 a partir da citação.
Condenado o INSS ao reembolso dos honorários das peritas oficiais Neide Aparecida Floriano e Dra. Lenise de Souza Pontes Freitas, os quais foram fixados em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), por estudo social/perícia (evento23) e já solicitados para pagamento (evento86), bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação - valores devidos até a data da implantação do benefício (art. 85, § 3º, I do CPC).
A parte autora apelou, (evento106), sustentando que o termo inicial do benefício deve ser a data da DER, bem como que, por se tratar de absolutamente incapaz, o prazo prescricional não deve ser aplicado.
Foram apresentadas contrarrazões (evento111).
Vieram os autos para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo (evento5-PARECER1).
É o relatório.
VOTO
Benefício Assistencial - termo inicial
Não se discute acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício em questão, mas apenas sobre o seu termo inicial.
A alegação no sentido de que não corre prescrição contra incapazes não merece conhecimento porque está no mesmo sentido da sentença que assim consignou:
Assim, o autor está enquadrado como incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, e contra ele não corre a prescrição.
A sentença não determinou a concessão do benefício a partir da DER e sim a partir de 02/10/2013, por ser a data do julgamento do Recurso Extraordinário nº 567985/MT, momento em que foi relativizado o critério objetivo definido no 3º do art. 20 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, passando a insuficiência financeira das famílias a ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.
No presente caso verificou-se que a renda familiar per capita é superior ao limite de ¼ do salário mínimo vigente, mas considerando as particularidades do caso, mormente a existência de dois deficientes na família (visto que o irmão do autor também é portador de síndrome de Down), entendeu o Magistrado a quo pelo deferimento do benefício de Amparo Social. Contudo, acerca do termo inicial, assim definiu:
Quanto aos efeitos financeiros, como o critério adotado pelo INSS de negar o benefício assistencial ao deficiente cuja renda familiar per capta seja superior ao limite de ¼ do salário mínimo vigente (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742, de 07-12-1993), somente foi relativizado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567985/MT, a data dos efeitos financeiros deve ser fixada na data do julgamento ocorrido em 02-10-2013.
Contudo, verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício (mesmo que para tanto seja considerada a referida relativização), este é devido desde a DER. Nesse sentido o entendimento adotado ao julgar apelação cível, em hipótese de retratação prevista nos artigos 543-B, § 3º, do CPC, após o julgamento pelo STF do RE 567.985-MT:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RETIFICAÇÃO DA DECISÃO. ARTIGO 543-B, § 3º E ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE MISERABILIDADE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18-04-13). 2. O artigo 543-B, § 3º, do CPC dispõe que "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se". 3. Tendo havido decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 567.985/MT, contrária à decisão anteriormente proferida por esta Turma, em apelação cível, atacada posteriormente por meio de recurso extraordinário, verificada a hipótese de retratação prevista nos artigos 543-B, § 3º, do CPC. [...] 5. Comprovado o requisito etário e a situação de risco social, é de ser mantida a sentença que condenou o INSS a conceder à autora o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, APELREEX 2009.72.99.000028-8, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 27/01/2014) (destaquei)
Assim, merece provimento o apelo a fim de determinar que o benefício em questão é devido desde a DER, em 06/01/2005.
Consectários
A parcial reforma da sentença não enseja alteração na distribuição dos ônus da sucumbência.
Correção monetária e juros de mora
A 3ª Seção desta Corte assentou o entendimento de que, até 30/06/2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte e, nesta porção, dar provimento ao apelo.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9093938v29 e, se solicitado, do código CRC 73A03B8B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012864-27.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50128642720154047205
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | EDNEI JESUINO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
: | MARIA APARECIDA SALVADOR (Curador) | |
ADVOGADO | : | MARCIO TIMOTHEO LENZI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 1351, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE E, NESTA PORÇÃO, DAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9179539v1 e, se solicitado, do código CRC 8B97B7F6. | |
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