APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004140-80.2014.404.7104/RS
RELATOR | : | RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELA MARIA VERDI ALVES |
ADVOGADO | : | EDUARDO BROL SITTA |
: | JAQUECELI RAUBUSTT MARASINI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538053v3 e, se solicitado, do código CRC 5210964. | |
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RELATÓRIO
ANGELA MARIA VERDI ALVES ajuizou ação declaratória de extinção de débito previdenciário, referente às parcelas do benefício previdenciário recebido de boa-fé no período de 03/03/2009 a 20/02/2011.
Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 25):
Isso posto, julgo procedente o pedido da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC), para declarar a inexistência de obrigação da parte autora à devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença no período de 03.03.2009 a 20.02.2011 (benefício nº534.457.292-8).
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do ajuizamento desta ação, e acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente, nos termos da fundamentação. Custas indevidas (art. 7° da Lei n°9.289/96).
Inexistem custas a serem ressarcidas.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Espécie sujeita a reexame necessário. Havendo ou não recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região.
Irresignado, o INSS interpôs apelação (evento 30), buscando a reforma da sentença, aplicando-se o disposto no art. 115 da Lei nº 8.213/1991, autorizando o ressarcimento dos valores indevidamente pagos.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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VOTO
MÉRITO
A fim de evitar tautologia, perfilho-me à sentença prolatada pelo Juiz Federal Rafael Castegnaro Trevisan, adotando os seus fundamentos como razões de voto:
Trata-se, conforme relatado, de ação na qual a parte autora postula a desconstituição de crédito apurado pelo INSS, correspondente à restituição de valores recebidos a título de benefício previdenciário posteriormente considerado indevido. A questão central, no caso, é simples: foi concedido à autora, administrativamente, após realização de perícia por médico da autarquia previdenciária, benefício de auxílio-doença, posteriormente cessado e considerado indevido. O INSS inicialmente deferiu o benefício e, posteriormente, revisou o ato e cancelou o benefício; a parte autora ajuizou ação postulando o restabelecimento do benefício, tendo sido julgado improcedente o pedido, diante da conclusão da perícia médica no sentido de que o início da incapacidade ocorreu quando a autora não detinha qualidade de segurada. Em razão da conclusão de que foi indevida a concessão do benefício, o INSS pretende exigir da autora a restituição dos valores recebidos no período de 03.03.2009 a 20.02.2011 (benefício nº534.457.292-8).
Merece acolhida o pedido formulado pela parte autora nesta ação. É pacífico na jurisprudência o entendimento de que os valores recebidos de boa-fé pelos segurados a título de benefícios previdenciários não são passíveis de repetição pelo INSS. Não se discute, nesta ação, a correção do ato do INSS de cancelamento do benefício de auxílio-doença da autora. Não foi comprovada, porém, a má-fé da autora. A boa-fé se presume, sendo ônus da autarquia comprovar a má-fé do segurado. No caso, O INSS sequer alegou ter agido a autora com má-fé. Além disso, não há qualquer irregularidade atribuível à autora no processo administrativo de concessão do benefício. O que se verifica, neste caso, é que a autora postulou administrativamente a concessão de um benefício por incapacidade, o que lhe foi deferido, após realização de perícia por médico da autarquia. Posteriormente, foi cancelado o benefício e prevaleceu o entendimento no sentido de que o início da incapacidade da autora ocorreu quando esta não era segurada da Previdência Social, o que inviabilizou a concessão/manutenção do benefício por incapacidade.
Não há, assim, no caso, qualquer indício de irregularidade praticada pela autora e tal hipótese, repita-se, sequer foi levantada pelo INSS. A autarquia previdenciária apenas defende a possibilidade de cobrança dos valores recebidos indevidamente por segurados, independentemente da existência de má-fé. Não procede, porém, tal argumento do INSS. Conforme antes exposto, é pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que as verbas alimentares recebidas de boa-fé por segurados da Previdência Social não são passíveis de repetição. Nesse sentido, a título de exemplo, o seguinte prececedente do Superior Tribunal de Justiça, que ora adoto como razão de decidir (sem grifos no original):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃOINTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTERALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO BENEFICIÁRIO.SÚMULA 83/STJ.
1. Descumprido o indispensável exame dos dispositivos de leiinvocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensãorecursal do recorrente, de maneira a atrair a incidência das Súmulas282 e 356/STF, sobretudo ante a ausência de oposição dos cabíveisembargos declaratórios a fim de suprir a omissão do julgado.
2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimentojurisprudencial desta Corte Superior, no sentido da impossibilidadeda repetição dos valores pagos indevidamente a servidor oupensionista em decorrência de interpretação errônea, equivocada oudeficiente da lei pela própria administração pública quando seconstata que o recebimento das prestações de caráter alimentar, pelobeneficiado, se deu de boa-fé, como expressamente reconhecido nasinstâncias ordinárias.
3. Precedentes: AgRg no AREsp 182.327/MG, Rel. Min. BeneditoGonçalves, Primeira Turma, DJe 30/9/2014; AgRg no REsp 1.267.416/RJ,Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 8/9/2014; AgRg noAREsp 522.247/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe25/9/2014; AgRg no REsp 1.448.462/CE, Rel. Min. Humberto Martins,Segunda Turma, DJe 12/6/2014; AgRg no REsp 1.431.725/RS, Rel. Min.Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2014; AgRg no AREsp395.882/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe6/5/2014.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 598161/PR, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, unânime, DJe 03.12.2014)
Sendo assim, deve ser declarada a inexigibilidade do débito relativo às parcelas recebidas pela autora a título de auxílio-doença (benefício nº534.457.292-8), no período de 03.03.2009 a 20.02.2011. Diante da procedência do pedido, deverá o INSS responder pelo pagamento de honorários advocatícios, em favor do procurador da parte autora, arbitrados, com fulcro no art. 20, §4º, do CPC, em 10% do valor da causa, atualizado monetariamente pelo INPC/IBGE, desde a data do ajuizamento desta ação, e acrescido, a contar do trânsito em julgado, de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais de juros aplicáveis à caderneta de poupança (0,5% ao mês, caso a taxa SELIC seja superior a 8,5% ao ano, ou 70% da taxa SELIC ao ano, nos demais casos - art. 12, inciso II, da Lei nº8.177/91, em sua redação atual), capitalizados mensalmente. Inexistem custas a serem ressarcidas.
Com efeito, observo que, na hipótese, não foi comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do beneficiário.
Em situações como a presente, registro que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica.
2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional.
3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA.
1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução.
2. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)
No mesmo sentido, recente decisão do Supremo Tribunal Federal, verbis:
"EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido".
(ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Registre-se, a fim de prevenir oposição de embargos de declaração, que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/91, mas somente a reputar incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 à luz do texto constitucional. Vale dizer, a hipótese é de interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior.
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição. A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos." (STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
Sendo assim, deve ser mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004140-80.2014.4.04.7104/RS
ORIGEM: RS 50041408020144047104
RELATOR | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANGELA MARIA VERDI ALVES |
ADVOGADO | : | EDUARDO BROL SITTA |
: | JAQUECELI RAUBUSTT MARASINI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 365, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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