AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006458-71.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
REL. ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
AGRAVANTE | : | AIDA MARIA SANFELICE PITREZ |
ADVOGADO | : | ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO.
Presente situação de fato a demonstrar a possibilidade da parte agravante arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio, descabe o deferimento da assistência judiciária gratuita pleiteada.
Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o Relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relator para Acórdão
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relator para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7558681v6 e, se solicitado, do código CRC A89FD04D. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006458-71.2015.404.0000/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
AGRAVANTE | : | AIDA MARIA SANFELICE PITREZ |
ADVOGADO | : | ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação ordinária, indeferiu pedido de gratuidade de justiça, consignando que, 'não bastasse a renda mensal atual da aposentadoria, no valor de R$2.301,19 (dois mil, trezentos e um reais e dezenove centavos), verifica-se que, ao menos até dezembro de 2014, estava a parte autora ainda em atividade e percebendo salário de R$ 7.792,56 (sete mil, setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos) referente ao labor na AEB Emp. Imobiliários, rendimentos que, no total, ultrapassavam R$10.000,00 (dez mil reais).'
Sustenta a agravante que o Julgador singular considerou os valores brutos percebidos. Aduz, ainda, que, para a concessão da benesse, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta a simples afirmação do estado de pobreza.
Recebido o agravo no duplo efeito, restou silente a parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, é de ver-se que o prazo final para a interposição do presente agravo deu-se em 19/02/2015 (Evento 8 da ação originária); todavia, o recurso foi distribuído em 20/02/2015 (Evento 1). Da análise dos documentos carreados aos autos, observo que a agravante tentou interpor o agravo na data de 19/02/2015 (Evento 2 - INF2), sem sucesso em razão de falhas no sistema.
Dispõe o art. 6º, § 2º, da Resolução nº 17, de 26 de março de 2010:
Art. 6º. O acesso ao e-Proc para consulta e movimentação processual será disponibilizado ininterruptamente.
(...)
§ 2º Havendo indisponibilidades superiores a 30 (trinta) minutos, ocorridas após as 13 (treze) horas, e por qualquer tempo após as 23 (vinte e três) horas do último dia do prazo, o sistema providenciará a prorrogação automática para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema, lançando-se registro de ocorrência no respectivo processo.
Assim, tenho que interposto tempestivamente o recurso.
Quanto à assistência judiciária gratuita, à luz do art. 4º da Lei 1.060/50, a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Nessa perspectiva, pois, não se mostra necessário que o advogado possua poderes específicos para postular a declaração, bastando que seja procurador da parte. Em outras palavras, o indeferimento da assistência judiciária, quando presente a afirmação de pobreza, só terá fundamento se presentes relevantes razões, entre as quais não se enquadra a exigência de poderes especiais ao causídico.
Confira-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. No âmbito desta Corte há firme entendimento de que, em regra geral, a comprovação de renda inferior ao limite de 10 salários mínimos, associada à afirmativa, pelo peticionário, de necessidade do referido benefício, autoriza a respectiva concessão, nos exatos termos do art. 4º, caput, da Lei n.º 1.060/50. 2. A declaração de pobreza para fins de gratuidade de justiça goza de presunção iuris tantum de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. 3. Acostada documentação que demonstra que o autor não ostenta capacidade para fazer frente às despesas do processo, deve ser deferida a AJG. (TRF4, AG 0001995-45.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 18/06/2013)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUNTADA DE DOCUMENTOS. DESNECESSIDADE. 1. Prevalece nesta Corte, o entendimento de que para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. 2. Indevida a exigência de juntada de documentação como condição para a análise do pedido de AJG, constituindo ônus da parte contrária a comprovação da suficiência dos recursos. (TRF4, AG 0009412-83.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 29/10/2012)
Consigno, outrossim, que a existência de receita não pode ser considerada isoladamente. Para a concessão da assistência judiciária faz-se necessário, a priori, aquilatar as possíveis consequências da lide em todo o seu dimensionamento. Devem ser questionados não apenas os rendimentos mensais ou a existência de bens, mas também o impacto no orçamento de eventual sucumbência.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
É o voto.
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7457942v2 e, se solicitado, do código CRC E545B52F. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5006458-71.2015.404.0000/RS
ORIGEM: RS 50726818020144047100
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
AGRAVANTE | : | AIDA MARIA SANFELICE PITREZ |
ADVOGADO | : | ROSIMERI DOS SANTOS KULMANN |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 14/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON |
: | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Divergência em 30/04/2015 18:35:35 (Gab. Juíza Federal Taís Schiling Ferraz (Auxílio))
Peço vênia para divergir.Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50 "a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".A orientação jurisprudencial se inclina no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente.Veja-se, a propósito:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA.- O art. 4º, da Lei 1.060/50, dispõe que o referido benefício depende de simples afirmação do autor, na petição inicial, de não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família. Além disso, no §1º desse artigo, prevê presunção "juris tantum" de pobreza a quem afirmar tal condição. Portanto, o ônus da prova não é do peticionário, mas sim da parte contrária.(TRF 4ª R., AC n.º 2003.71.00.003304-7/RS, Quarta Turma, Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti, julgado unânime em 16/02/2005, DJU 16/03/2005)PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO INCABIMENTO NA IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA.1. Não se conhece do tópico da apelação que veicula matéria já suscitada e decidida no âmbito de agravo de instrumento.2. Nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/1950, com a redação dada pela Lei nº 7.510/1986, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.3. Não tendo sido produzida prova pela parte contrária na sua impugnação ao benefício, é cabível o deferimento da assistência judiciária gratuita, ressalvada, no entanto a possibilidade da sua revogação mediante requerimento fundamentado, nos termos do art. 7º da Lei nº 1.060/1950.4. Apelação conhecida em parte e, nessa extensão, improvida.(TRF 4ª R., AC n.º 2001.71.07.004277-6/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, julgado unânime em 15/12/2004, DJU 19/01/2005)No mesmo sentido os seguintes precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. SIMPLES AFIRMAÇÃO DA NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 7.596/87. DECRETO Nº 94.664/87. PORTARIA MINISTERIAL Nº 475/87.1 - A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, haja vista o art. 4º, da Lei nº 1.060/50 ter sido recepcionado pela atual Constituição Federal. Precedentes da Corte.2 - Ainda que assim não fosse, é dever do Estado prestar assistência judiciária integral e gratuita, razão pela qual, nos termos da jurisprudência do STJ, permite-se a sua concessão ex officio.3 e 4 - (omissis).(STJ, REsp 320019/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado unânime em 05/03/2002, DJU 15/04/2002)PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE.1. Para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu beneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.2. Recurso conhecido, mas improvido.(STJ, REsp 121799/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado unânime em 02/05/2000, DJU 26.06.2000)Destaque-se que cabe à parte contrária impugnar a concessão do benefício, demonstrando a suficiência de recursos da parte autora. Nada impede, todavia, que o magistrado, de ofício, manifeste-se sobre a condição econômica da requerente, com base nos elementos colacionados aos autos.No presente caso, observo que a renda mensal da parte autora, ao que tudo indica, é significativa, impedindo o deferimento da AJG (mais de R$ 10.000,00). Correta assim, em primeira análise, a decisão recorrida no particular.Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Voto em 04/05/2015 12:39:09 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528261v1 e, se solicitado, do código CRC C90D6766. | |
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