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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF4. 5065005-47.2015.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:53:36

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, é razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social. 2. Demonstrado, na hipótese, que os rendimentos do segurado estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, fazendo jus à gratuidade da justiça, de modo a suspender a exigibilidade do pagamento de custas e honorários nos termos do art. 98, §3º, do CPC. (TRF4, AC 5065005-47.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065005-47.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LENISIO ALVES LOPES
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, é razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
2. Demonstrado, na hipótese, que os rendimentos do segurado estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, fazendo jus à gratuidade da justiça, de modo a suspender a exigibilidade do pagamento de custas e honorários nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108035v5 e, se solicitado, do código CRC 44F7278A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065005-47.2015.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
LENISIO ALVES LOPES
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85 do CPC 2015, contada a pretensão máxima deduzida na petição inicial e as prestações vencidas até a data da sentença.
Em apelação, o autor pediu, com fundamento nos arts. 98 e 99 do CPC, a concessão da gratuidade de justiça, dado que perdeu o emprego no curso da ação, passando a perceber mensalmente somente o benefício previdenciário, com o que não tem condições de arcar com os ônus da sucumbência.
Intimado, o INSS deixou de se manifestar, e os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012).
Para a concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31.
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido à apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
Na hipótese, no CNIS consta vínculo empregatício apenas até 10/2015 (o autor comprova o desligamento do emprego com documento juntado no evento 36 - out5), e atualmente o requerente percebe benefício previdenciário de R$ 3.352,84, abaixo, portanto, do teto (R$ 5.531,31).
Assim, demonstrado que os rendimentos do segurado estão abaixo do teto dos benefícios da Previdência Social, faz jus à gratuidade da justiça.
Enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária fica suspensa a exigibilidade das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9108033v4 e, se solicitado, do código CRC 42EF816D.
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Data e Hora: 12/09/2017 13:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5065005-47.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50650054720154047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
PRESENCIAL - DR. CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELANTE
:
LENISIO ALVES LOPES
ADVOGADO
:
CRISTIANO OHLWEILER FERREIRA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 744, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9159682v1 e, se solicitado, do código CRC 87130DC5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 01/09/2017 19:25




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