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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TRF4. 5041421-14.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:53:25

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Nos termos do art. 100, caput , do CPC, cabe ao INSS impugnar o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, sendo possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e desde que isto venha ao conhecimento do juízo. 2. Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo da renda mensal, razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando seus rendimentos, não forem superior ao teto dos benefícios da Previdência Social. (TRF4, AC 5041421-14.2016.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/09/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041421-14.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURO VAZ PEREIRA
ADVOGADO
:
PAULO CESAR AZEVEDO SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1. Nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabe ao INSS impugnar o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, sendo possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e desde que isto venha ao conhecimento do juízo.
2. Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo da renda mensal, razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando seus rendimentos, não forem superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107182v7 e, se solicitado, do código CRC 3838FD83.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 12/09/2017 13:50




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041421-14.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURO VAZ PEREIRA
ADVOGADO
:
PAULO CESAR AZEVEDO SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III, e a determinação dos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade foi suspensa devido ao deferimento da assistência judiciária gratuita.
O INSS interpôs apelação pedindo a revogação da gratuidade da justiça, com fundamento no art. 100 do CPC.
Em contrarrazões, o autor sustentou que percebe benefício abaixo do teto da Previdência Social, fazendo jus, portanto, à gratuidade concedida.
Os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
O INSS impugna a gratuidade de justiça, argumentando que o autor não preenche os requisitos do caput do art. 98 do CPC porque perceberia mensalmente valores muito superiores ao teto da Previdência Social.
Primeiramente, vê-se que, nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabia ao INSS ter impugnado o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, em 13/10/2016 (evento 9 - despadec1), o que deixou de fazer, e seria possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, como permite o art. 8º da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/2015, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do juízo, o que não é o caso dos autos.
Ainda que assim não fosse, com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de assistência judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012).
Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando a renda do requerente não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.531,31.
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido à apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
Na hipótese, a última remuneração que consta do CNIS é de 11/2016, e atualmente o autor percebe benefício previdenciário de R$ 4.095,62, abaixo, portanto, do teto (R$ 5.531,31) e não há outros elementos que indiquem condição econômica compatível com o pagamento das despesas processuais.
Assim, presente a vulnerabilidade econômica, cabível gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 13/08/2017 19:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041421-14.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50414211420164047100
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LAURO VAZ PEREIRA
ADVOGADO
:
PAULO CESAR AZEVEDO SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 743, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9156662v1 e, se solicitado, do código CRC 85E022F8.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 30/08/2017 19:17




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