APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066958-12.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CARLOTA DUARTE LIMA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. VERBA HONORÁRIA.
1. Nos termos do art. 100, caput, do CPC, cabe ao INSS impugnar o benefício da gratuidade da justiça quando de sua concessão, sendo possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, somente quando a condição financeira do beneficiário alterar-se posteriormente à concessão e desde que isto venha ao conhecimento do juízo.
2. Em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo da renda mensal, razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando seus rendimentos, não forem superior ao teto dos benefícios da Previdência Social.
3. Hipótese em que os rendimentos da parte autora superam o teto, razão pela qual se revoga o benefício da justiça gratuita.
4. Nas ações de desaposentação, podendo-se estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, tem-se entendido por fixar como base de cálculo da verba honorária o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de abril de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362365v5 e, se solicitado, do código CRC B88E837C. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 08/05/2018 14:52 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066958-12.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CARLOTA DUARTE LIMA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária em que se discute a possibilidade de reconhecimento da validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão de uma espécie de aposentadoria em outra, mais vantajosa, pela renúncia ao benefício original e o cômputo das contribuições recolhidas posteriormente à primeira jubilação.
O juízo a quo julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III, e a determinação dos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, cuja exigibilidade foi suspensa nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.
O INSS interpôs apelação pedindo a cassação da gratuidade da justiça, ao argumento de que a autora percebe rendimentos em valor superior ao teto da previdência.
Em contrarrazões, a autora sustentou que o INSS deveria ter impugnado a gratuidade da justiça na contestação, conforme art. 100, caput, do CPC, o que não fez, só apresentando a impugnação depois de formulado pedido de desistência da ação em razão do julgamento da desaposentação pelo STF, e tal impugnação foi indeferida pelo juízo a quo. O INSS insistiu na revogação, o que foi indeferido pela sentença que apreciou os embargos de declaração. Pediu, assim, que seja reconhecida a preclusão do direito do INSS em discutir a concessão da gratuidade, frisando que a autarquia não demonstrou a existência de modificação na situação financeira da apelada, e não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção juris tantum criada pela declaração de hipossuficiência.
Em recurso adesivo, a autora postulou a reforma da sentença para que a base de cálculo dos honorários seja fixada, em observância ao art. 85, §3º, do CPC, de acordo com o proveito econômico obtido pelo INSS com a improcedência da ação, em 12 vezes a diferença entre o benefício pago e o benefício que a segurada pretendia receber, excluindo-se as parcelas recebidas a título de aposentadoria.
Intimado, o INSS deixou de oferecer contrarrazões.
Os autos vieram a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No ajuizamento, em 27-09-2016, a autora juntou com a inicial documentos comprobatórios de seus rendimentos até 02/2016 (evento 1 - RSC9), bem como termo de homologação de rescisão de contrato de trabalho datado de 04/2016, com afastamento do trabalho em 27-03-2016 (evento 1 - out10).
À vista de tais documentos, foi concedida, em 03-10-2016, a gratuidade da justiça (evento 3 - despadec1).
Cabia ao INSS, nos termos do art. 100, caput, do CPC, ter impugnado o benefício da gratuidade da justiça por ocasião da contestação, o que deixou de fazer.
O pedido de revogação do benefício, feito em 11/2016 (evento 14), após o pedido de desistência da ação, foi rejeitado em 05/2017 (evento 22) com base na documentação que havia nos autos (veja-se que o extrato do CNIS juntado no evento 20 só continha informações até 04/2016). Assim entendeu o juízo a quo:
Já definiu o Egrégio TRF4 (5042413-66.2015.4.04.0000) que critérios objetivos de percepção de renda mensal não servem para definir o deferimento ou não de justiça gratuita, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade do que foi dito pelo interessado. Há, também, precedente, nos autos do feito nº 5036661-79.2016.4.04.0000, que refere que "a comprovação da existência de renda em valor superior ao teto máximo do INSS em 2016 (R$ 5.189,82)" ensejaria o indeferimento do benefício.
No caso concreto, limitou-se o INSS a apontar que a autora "possui renda absolutamente incompatível com o mesmo, chegando a auferir rendimento de R$ 33.143,90 no mês de abril de 2016, e nunca valores abaixo de R$ 10.000,00". Olvidou-se, entretanto, a autarquia, de referir que o valor recebido no mês de abril aparentemente tratam de verbas rescisórias, pois após esse mês nada mais foi recebido pelo autor a título de salário.
Assim, mesmo que se possa considerar um critério objetivo de renda para a concessão da gratuidade judiciária, o autor ainda faz jus à benesse, posto que não foi demonstrado que atualmente receba qualquer quantia além dos proventos de sua aposentadoria.
Dessa forma, indefiro o pedido do INSS e mantenho o benefício concedido à autora.
(negritei)
O INSS juntou, então, no evento 26, extrato de tela do portal da transparência do Estado do RS, dando conta de que se encontrava ativo vínculo empregatício iniciado em 27-03-2016.
Acerca do documento nada foi referido na sentença, e, da decisão que apreciou os embargos de declaração do INSS, assim constou:
Quanto à irresignação do INSS, consigno que, ademais de a manifestação do evento 26 não ter se produzido no momento e forma adequados, fato é que a impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita à autora foi fundamentadamente analisada na decisão do evento 22, tendo sido referido expressamente que os valores recebidos no mês de abril de 2016 "aparentemente tratam de verbas rescisórias, pois após esse mês nada mais foi recebido pelo autor a título de salário". O documento juntado no evento 26, referente a renda auferida pela autora no mês de março de 2016, não tem o condão de elidir as conclusões daquela decisão, em seus fundamentos.
(negritei)
Vem novamente o INSS, agora em apelação, impugnar a gratuidade de justiça, argumentando que a autora não preenche os requisitos à concessão porque percebe mensalmente valores superiores ao teto da Previdência Social.
A apelação merece acolhida.
Como permite o art. 8º da Lei 1.060/50, dispositivo não revogado pelo CPC/2015, é possível a análise ex officio do benefício da AJG, sob o viés da revogação, somente quando a condição financeira do beneficiário se alterar posteriormente à concessão e isto vem ao conhecimento do juízo.
A gratuidade de justiça, pois, é um benefício provisório, e pode ser sempre modificado em caso de alteração da situação econômica da parte.
Na hipótese dos autos, como se viu do histórico acima, quando apreciada a concessão e manutenção do benefício considerou-se que a autora percebia apenas proventos de aposentadoria.
Entretanto, de consulta ao CNIS verifica-se que, após o registro da remuneração de 03/2016 (R$ 11.189,39) e de verbas rescisórias em 04/2016 (R$ 33.143,90), há, a partir de 04/2017, novos salários de contribuição, e, cotejando-se tal extrato com o documento juntado pelo INSS no evento 26, verifica-se que, contrariamente ao referido pela julgadora na decisão dos embargos de declaração, a remuneração de R$ 8.154,73 não é relativa ao mês de março/2016, mas de 04/2017. A última remuneração ali registrada é de 02/2018 (R$ 12.836,28) - o vínculo, pois, encontra-se ativo.
Ora, em relação à concessão do benefício de justiça gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, tem-se entendido neste Tribunal que é razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado quando a renda do requerente não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.645,80.
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido à apreciação do juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
Como acima referido, a última remuneração que consta do CNIS é de 02/2018 (R$ 12.836,28), e atualmente a autora percebe benefício previdenciário de R$ 3.345,59; logo, a renda auferida é superior ao teto de benefício previdenciário, e não há outros elementos que indiquem condição econômica incompatível com o pagamento das despesas processuais, já que, nas contrarrazões que ofereceu ao apelo, a autora limitou-se a argumentar que o INSS não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção de veracidade gerada pela declaração de hipossuficiência, tendo em conta que não apresentou prova alguma de que a situação financeira atual da apelada não condiz com o conteúdo da referida declaração.
Em tais termos, revogo o benefício da justiça gratuita.
De outro lado, a autora pede a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios.
Com razão.
Nas ações de desaposentação, considerando que a parte autora é a sucumbente, e podendo-se estimar o proveito econômico da autarquia previdenciária, tem-se entendido por, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do NCPC, fixar a verba honorária originariamente em 10% e tendo como base de cálculo o equivalente ao somatório da diferença mensal entre o valor da aposentadoria recebida pela parte autora e o novo benefício pretendido após a desaposentação que foi indeferida, desde a DER (e desde a data do ajuizamento da ação na ausência de pedido administrativo) até a data da decisão de improcedência.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários em 2%, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e ao recurso adesivo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9362364v3 e, se solicitado, do código CRC 63E6B853. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Taís Schilling Ferraz |
| Data e Hora: | 08/05/2018 14:52 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066958-12.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50669581220164047100
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr.Vitor Hugo Gomes da Cunha |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MARIA CARLOTA DUARTE LIMA |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/04/2018, na seqüência 612, disponibilizada no DE de 04/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9388108v1 e, se solicitado, do código CRC 34BB0F95. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/04/2018 12:41 |
