APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009865-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO FRANCISCO LUZ JUNIOR |
ADVOGADO | : | MARCELO SENEFONTES MOURA |
: | CARINE ENDO OUGO TAVARES |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Nos termos da previsão contida no art. 109, I, da CF, da Súmula nº 15 do STJ e do entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho, inclusive as ações revisionais de beneficio acidentário e de pensão por morte quando o falecimento decorrer de acidente do trabalho, é da Justiça Estadual. 2. Questão de ordem solvida para declinar da competência, de ofício, para o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, restando prejudicada a análise recursal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a questão de ordem, para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná, prejudicado o exame recursal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9029973v12 e, se solicitado, do código CRC 2A587749. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009865-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido, determinando a concessão do auxílio-doença desde 07/11/2012, até a reabilitação profissional ou recuperação da capacidade laborativa.
O INSS busca a reforma da sentença sustentando que a perícia que fundamentou a decisão não tem validade jurídica porque não observou elementos indispensáveis para a elaboração do laudo, e suas impugnações e pedidos de complementação não foram acolhidos pelo juízo.
Contesta, ainda, a conclusão pela incapacidade, uma vez que o autor é empresário e não ficou demonstrada a impossibilidade de realizar essa atividade.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o sucinto relatório.
VOTO
O autor postulou a concessão de auxílio-doença em razão de uma amputação sofrida em dois dedos da mão esquerda.
Segundo o laudo pericial (evento 35) o autor sofreu a amputação em um acidente com serra circular em outubro de 2012. Trata-se de acidente de trabalho, conforme referido pelo juiz em sua decisão.
Por força da exceção constitucional prevista no art. 109, inciso I, da CF, a competência para processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho é da Justiça Estadual, e nesse sentido foi editada a Súmula 15 do STJ:
STJ, Súmula 15: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Anota-se, outrossim, que na esteira do entendimento firmado pelo STF e STJ, a competência da Justiça Estadual, prevista no § 3º do art. 109 da CF/88, é mantida mesmo nas ações revisionais de benefício acidentário, na medida em que o objeto da ação (revisão ou reajuste) não tem o condão de elidir a competência constitucional da Justiça Estadual.
A Primeira Seção do Supremo Tribunal Federal também analisou o tema, assentando o entendimento de que as ações que visam obter benefícios decorrentes de acidente do trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual, competente para a matéria:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO AO REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 122.528/RJ, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 5.6.2012)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 117.486/RJ, 3ª Seção, Relator Ministro Desembargador Convocado do TJ/RJ Adilson Vieira Macabu, DJe de 19.12.2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 112.208/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Og Fernandes, DJe de 16.11.2011)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTE. SÚMULA 15/STJ E 501/STF. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SUSCITANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1.Consoante orientação dos Enunciados nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
2.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 115.308/RS, 3ª Seção, Relator Ministro Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi DJe de 12.5.2011)
Leia-se, por oportuno, ementa de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:
COMPETÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO ORIUNDO DE ACIDENTE DO TRABALHO. JUSTIÇA COMUM.
- Há pouco, ao julgar o RE 176.532 o Plenário desta Corte reafirmou o entendimento de ambas as Turmas(Assim, no RE 169.632, 1ª Turma, e no AgRG 154.938, 2ª Turma) no sentido de que a competência para julgar causa relativa a reajuste de benefício oriundo de acidente do trabalho é da Justiça Comum, porquanto, se essa Justiça é competente para julgar as causas de acidente de trabalho por força do disposto na parte final do inciso I do artigo 109 da Constituição, será ela igualmente competente para julgar o pedido de reajuste desse benefício que é objeto de causa que não deixa de ser relativa a acidente dessa natureza, até porque acessório segue a sorte do principal.
(RE nº 205.886-6/SP, Rel. Min. Moreira Alves, DJU de 17.04.1998)
Desta forma, do exame de tais decisões a única conclusão que se pode retirar é de que a Justiça Estadual é a competente para o exame do presente feito, tanto em primeiro grau, como de fato ocorreu no caso concreto, quanto em grau de recurso.
Deste modo, tratando-se de demanda relativa a benefício decorrente de acidente do trabalho, julgada pela Justiça Estadual, e não incidindo à espécie a regra de competência recursal prevista no parágrafo 4° do art. 109 da CF, impõe-se a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Paraná/RS, competente para processar e julgar a remessa oficial.
Ante o exposto, voto por acolher a questão de ordem, para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná, prejudicado o exame recursal.
DISPOSITIVO
Frente ao exposto, voto por acolher a questão de ordem, para, de ofício, declinar da competência para o Tribunal de Justiça do Paraná, restando prejudicado o exame recursal.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009865-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018092220138160075
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO FRANCISCO LUZ JUNIOR |
ADVOGADO | : | MARCELO SENEFONTES MOURA |
: | CARINE ENDO OUGO TAVARES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1323, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/07/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5009865-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018092220138160075
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ANTONIO FRANCISCO LUZ JUNIOR |
ADVOGADO | : | MARCELO SENEFONTES MOURA |
: | CARINE ENDO OUGO TAVARES |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A QUESTÃO DE ORDEM, PARA, DE OFÍCIO, DECLINAR DA COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, RESTANDO PREJUDICADO O EXAME RECURSAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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