Remessa Necessária Cível Nº 5000051-49.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: DALVA ALVES QUINTINO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de cunho previdenciário na qual a parte autora postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (com o acréscimo de 25%) desde a cessação do benefício de auxílio-doença que o segurado autor titularizava.
Em sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar a parte ré a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a parte autora, desde o requerimento administrativo feito.
Submetido o feito ao reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Questão de ordem
Susucito a presente questão de ordem tendo em vista haver evidente erro na sentença proferida, devendo a mesma ser anulada e retornados os autos ao juízo de origem para que os autos sejam reapreciados.
Com efeito, colhe-se do laudo pericial que o perito indicado pelo juízo opinou pela concessão de aposentadoria por invalidez, verbis [grifei]:
(.....)7.2.2- DA INCAPACIDADE LABORAL:
Apresenta déficit funcional permanente.
Apresenta incapacidade Laboral total, considerando as particularidades pessoais (idade, escolaridade, sociocultural), patológicas (limitação física, natureza e estágio da doença) e profissionais (experiência profissional) do periciado.(.....)8. CONCLUSÃOElaborados dentro dos preceitos éticos, técnicos e legais, utilizando de conhecimentos específicos acumulados ao longo da vivência profissional, alicerçado à medicina baseada em evidências, metodologia científica pertinente, exame médico pericia, documentos de provas expostos e depoimento oral do autor; apresento os seguintes elementos a serem submetidos à apreciação e auxiliar a decisão do Magistrado:Auxílio doença: deferidoAposentadoria por invalidez: deferido (devido a idade, escolaridade e outros fatores)Data do início da doença: pelo relato do paciente ano de 2016.Data do início da incapacidade: 08/05/2018, data da ressonância nuclear magnética de coluna lombar, demais exames não comprova incapacidade.Esta conclusão pode ser modificada diante de novas provas, novas evidências ou novos conceitos
Ocorre que na fundamentação do decisum constou:
II - FundamentaçãoDo auxílio-doença No caso dos autos, não se questiona a qualidade de segurado(a), visto que a parte autora já recebe o benefício, o que comprova sua qualidade de segurada.Contudo, segundo a lei de regência, o só fato de possuir determinada moléstia não enseja direito ao benefício, mas sim, as consequências da moléstia em relação ao desempenho da atividade laboral. Com efeito, somente atestando-se por prova pericial a incapacidade para o trabalho, autorizada estará a percepção do benefício.No caso em apreço, o(a) autor(a) alega estar acometido(a) de doença incapacitante de modo permanente para o trabalho.Porém, realizada a perícia médica, o perito constatou que o(a) autor(a) apresenta incapacidade laboral parcial, passível de reabilitação com tratamento apropriado. Assim, considerando a natureza do labor exercido pelo(a) autor(a), bem como, que necessita de determinado período de tempo para reabilitação, o concessão de auxílio doença afigura-se mais apropriado.(.....)Da aposentadoria por invalidezComo dito, o laudo pericial concluiu que a moléstia que acomete o(a) autor(a) não revela-se incapacidade permanente para a atividade profissional. É possível ao(à) autor(a) se reabilitar, razão pela qual não faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.(.....)
Já no dispositivo, foi julgada procedente o pedido para conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo.
Cabível salientar, ainda, que o pedido constante na exordial é de restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do benefício de auxílio-doença que o segurado autor titulariza. Já o laudo pericial aponta exatamente em tal sentido.
Caso o magistrado entenda que o benefício deva ser concedido a partir de eventual requerimento administrativo, deve manifestar-se de forma fundamentada, ainda mais quando não há nos autos debate sobre tal ponto.
Assim, entendo que a sentença deva ser anulada
Colhe-se do acima exposto que a sentença não apreciou corretamente o caso dos autos e, ainda, encontra-se em flagrante contradição, devendo ser anulada para que nova decisão seja proferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por suscitar questão de ordem para que seja anulada a sentença e devolvidos os autos ao juízo de origem para nova apreciação da causa e julgar prejudicada a remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5000051-49.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: DALVA ALVES QUINTINO
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO INCAPACIDADE. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. CONTRARIEDADE PROVA DOS AUTOS. PERICIA MÉDICA. QUESTÃO DE ORDEM, NULIDADE DA SENTENÇA.
1.Contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
2. Contradição entre o resultado da perícia e o afirmado na fundamentação.
3. Fixação da DIB do benefício fora do pedido e do reconhecido em perícia que sem a devida fundamentação.
4. Questão de ordem para anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para nova apreciação da causa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, suscitar questão de ordem para que seja anulada a sentença e devolvidos os autos ao juízo de origem para nova apreciação da causa e julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 03 de março de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5000051-49.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA: DALVA ALVES QUINTINO
ADVOGADO: CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO (OAB PR056118)
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 331, disponibilizada no DE de 11/02/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM PARA QUE SEJA ANULADA A SENTENÇA E DEVOLVIDOS OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA NOVA APRECIAÇÃO DA CAUSA E JULGAR PREJUDICADA A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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