Apelação Cível Nº 5008263-25.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: VERA LUISA BAUER JAGUSZEWSKI
ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
VERA LUISA BAUER JAGUSZEWSKI ajuizou ação ordinária em 06/08/2020, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, inclusive em sede de tutela de urgência, desde o requerimento administrativo, ocorrido em 23/04/2020 (NB 705.283.359-0).
Sobreveio sentença de procedência, contendo o seguinte dispositivo (
):Contudo, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo a lide com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) CONDENAR o réu a implantar em favor da parte autora a antecipação do benefício auxílio-doença que trata a Lei n. 13.982/2020, tendo como termo inicial a DER (23.4.2020) até o prazo limite de três meses contados da presente sentença (art. 4º, Lei 13.982/2020), sem prejuízo de, neste período, o INSS exigir perícia médica perícia médica presencial, garantido a prorrogação do benefício com base na legislação de regência (Lei 13.982/2020).
Ressalto que eventual pedido de prorrogação do benefício deve ser postulado junto ao INSS de forma administrativa.
Alerto, que eventuais valores percebidos pelo segurado na seara administrativa no período correspondente deverão ser descontados do cálculo do montante devido sob pena de enriquecimento ilícito.
b) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso pelo índice do IPCA-e, observada a prescrição quinquenal e a inacumulação de benefícios ou segurado-desemprego (art. 124 da Lei 8.213).
c) Sem custas, nos termos do art. 33 da Lei Complementar n. 156/97;
d) Ante a sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciando restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
Dispensado o reexame necessário nos termos do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ambas as partes recorrem.
O INSS, em suas razões, alega que o benefício concedido à autora tem caráter emergencial, cuja medida ocorreu devido ao período de isolamento social decorrente da pandemia da COVID-19. Salienta que a conversão da antecipação em auxílio-doença definitivo apenas ocorrerá em etapa posterior, após a realização da perícia médica presencial. Reclama que o atestado médico apresentado não preenche os requisitos estabelecidos no art. 2° da Portaria Conjunta ME/SEPRT nº 9.381, de 06 de abril de 2020. Alternativamente, requer seja fixada DCB em 31/12/2020, conforme regramento de exceção.
A parte autora, por sua vez, insurge-se contra a sentença na parte em que concedeu o benefício por incapacidade sem a realização de perícia juidicial. Requer seja determinada a realização de perícia, a fim de evitar futura anulação da sentença.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Caso Concreto
Trata-se de apelações contra sentença que determinou ao INSS a implantação, em favor da parte autora, da antecipação do benefício auxílio-doença de que trata a Lei n. 13.982/2020, tendo como termo inicial a DER (23/04/2020) até o prazo limite de três meses contados da sentença (art. 4º, Lei 13.982/2020), sem prejuízo de, neste período, o INSS exigir perícia médica perícia médica presencial, garantido a prorrogação do benefício com base na legislação de regência (Lei 13.982/2020).
O Juízo a quo resolveu o mérito, fundamentando sua decisão, conforme abaixo reproduzido:
Via de regra os benefícios previdenciários por incapacidade, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (nome ainda usual, embora as alteração advindas da EC 103), devem ser requeridos pelo segurado junto a uma agência do INSS, sendo que durante o processo administrativo a parte é submetida a uma perícia médica a fim de constatar possível incapacidade.
Ocorre que com a proliferação do covid-19 e o consequente isolamento social as agências submeteram-se ao regime de trabalho em home office, visando não prejudicar a população segurada foi promulgada a Lei n. 13.982/2020 a qual autoriza o INSS a antecipar, com base em atestado médico, um limite de até três parcelas mensais no valor de um salário-mínimo a contar da publicação da Lei, ou até a realização de perícia médica, vejamos:
Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro.
Parágrafo único. A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS.
Tais requisitos definidos no parágrafo único do Art. 4º da Lei 13.982/20 são bem delimitados (sem se poder falar em extrapolação do poder regulamentar), pela Portaria Conjunta Nº 9.381, de 6 de abril de 2020 nos seguintes moldes:
Art. 2(...) § 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - estar legível e sem rasuras;
II - conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III - conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV - conter o prazo estimado de repouso necessário.
Vale destacar que o procedimento adotado administrativamente não dispensa a realização de perícia presencial, a qual será realizada quando findar-se o regime de plantão das Agências da Previdência Social, conforme orienta a Portaria Conjunta n. 9.381/2020.
Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
I - quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
II - para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
III - quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Nesses termos, segundo o que consta na Lei ( 13.982/20) resta claro que o benefício há de ser concedido enquanto perdurar o regime excepcional, via de regra, à vista de determinados documentos que demonstrem a qualidade de segurado e a condição médica de incapacidade.
Com feito, à luz da ratio decidendi do referido Tema 350 de RG do STF, que exige o prévio requerimento administrativo, não se pode reputar adequado a designação indiscriminada, por parte do Judiciário, da perícias médicas quando a própria Autarquia, por força de Lei n. 13.982/2020, não pôde assim proceder de forma prévia, limitando-se à análise documental.
Portanto, via de regra, deve-se analisar o preenchimento dos requisitos para concessão do adiantamento do benefício por incapacidade nos moldes definidos pela Lei 13.982/2020 e Portaria Conjunta n. 9.381/2020, sem prejuízo de designação de prova pericial em situações pontuais, a fim de não se prejudicar o segurado, que postulou benefício previdenciário no período da pandemia.
Dito isso, passo a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício auxílio-doença, nos moldes do pedido formulado com base na Lei 13.982/2020.
Pois bem, preconiza o art. 59, caput, da Lei n. 8.213/91 que: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A Advocacia-Geral da União, visando eliminar a produção de recursos e medidas judiciais e dirimir controvérsias internas na Administração Federal, editou sobre a matéria o seguinte enunciado:
ENUNCIADO 25. Será concedido auxílio-doença ao segurado considerado temporariamente incapaz para o trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, atendidos os demais requisitos legais, entendendo-se por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Assim, extrai-se da leitura dos dispositivos acima transcritos que são três os requisitos para a concessão do benefício: a) qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, total ou parcial, de caráter temporário.
A qualidade de segurado da requerente encontra-se bem comprovada nos autos por meio dos extratos do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) juntados ao e. 6, anexo 2, os quais comprovam que o autor permaneceu em gozo de benefício até 29.2.2020, de modo que permanece íntegra a sua qualidade de segurado na forma do art. 13, I do Decreto 3.048/99. Em relação a carência ressalto que por estar em gozo de período de graça as contribuições não são obrigatórias.
Quanto ao segundo requisito, apresentação de atestado médico, verifica-se pelo extrato colhido pela autora junto ao sistema Meu INSS (e. 1, anexo 9) que este foi anexado ao processo administrativo e cumpre com todos os requisitos necessários para sua validação. De forma que não há motivos para seu indeferimento.
Em sede de processo administrativo o pleito foi indeferido sob o argumento de "incapacidade anterior ao início/reinício das contribuições" (e. 1, anexo 9), contudo, a qualidade de segurada da autora mantém-se íntegra tendo em vista que encontra-se em gozo de período de graça.
Por outro lado, em contestação a autarquia argumentou que o pedido foi indeferido haja vista a parte não ter anexado atestado médico ao requerimento (e. 6, anexo 1), tese inverídica, isso porque que o processo administrativo foi juntado aos autos pela autora, no qual consta o referido documento (e. 1, anexo 9, fl. 3).
Afora a falta de clareza necessária quanto o real motivo para o indeferimento apontada pela parte autora, convém destacar que a jurisprudência possui posicionamento no sentido de que a ausência de indicação do período de repouso no atestado médico não é motivo suficiente para indeferimento (TRF4 - 5000637-27.2020.4.04.7141/RS, rel. ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, j. 22.9.2020), mormente quando se deixe claro a necessidade de "afastamento prolongado".
Muito embora a Autarquia tenha indeferido a antecipação do benefício, verifica-se que o fez de forma equivocada, haja vista que restou demonstrado nos autos que a autora cumpre com todos os requisitos legais para a concessão do pleito.
Como se observa, a sentença não merece reparos. Os requisitos foram preenchidos e, se não constou do atestado médico o tempo necessário à recuperação da capacidade, tal informação não é óbice à concessão do benefício, pois o Juízo fixou a data de cessação, nos termos do regramento. Desnecessário, ademais, baixar os autos para realização de perícia médica, uma vez que não há qualquer nulidade a ser observada.
Assim, a Autarquia deve proceder ao pagamento das parcelas atrasadas desde o requerimento administrativo, em 23/04/2020, com data de cessação em três meses a contar da data da sentença, ou seja, em 22/05/2021.
Compensação de prestações inacumuláveis
Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.
Correção monetária e juros de mora
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos respectivos embargos de declaração (que foram rejeitados, tendo sido afirmada a inexistência de modulação de efeitos), deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, o seguinte:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), exceto no caso de concessão de benefício mediante reafirmação da DER para data após o ajuizamento da ação, hipótese em que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1.727.063/SP, publicação de 21/5/2020), a incidência de juros de mora dar-se-á sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício (TRF4, AC 5048576-34.2017.4.04.7100, Quinta Turma, Relator Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 10/8/2021; TRF4, AC 5004167-24.2014.4.04.7117, Sexta Turma, Relatora Juíza Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 6/8/2021).
Até 29 de junho de 2009, a taxa de juros é de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30 de junho de 2009, eles serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança (inclusive com a modificação da Lei 12.703/12, a partir de sua vigência), conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, considerado constitucional pelo STF (RE 870947, com repercussão geral).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Anoto, por fim, que é pacífico no Superior Tribunal de Justiça que a correção monetária e os juros legais, como consectários da condenação, são matéria de ordem pública, não se lhes aplicando os óbices do julgamento "extra petita" ou da "reformatio in pejus". A propósito: AgRg no REsp 1.291.244/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 5/3/2013; AgRg no REsp 1.440.244/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2014; REsp 1781992/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 23/4/2019; AgInt no REsp 1663981/RJ, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019.
Desse modo, a incidência de correção monetária e os juros legais deve ser adequada de ofício aos fatores acima indicados, porquanto se trata de matéria de ordem pública, podendo, assim, ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes.
Ônus da sucumbência
Mantida a procedência do pedido, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, § 3º, inciso I, do CPC).
Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no §3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Com relação à parte autora, é indevida a majoração de verba honorária não fixada em primeira instância.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de procedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5008263-25.2021.4.04.9999/SC
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. antecipação de AUXÍLIO-DOENÇA. Lei n. 13.982/2020. covid-19. atestado médico.
1. Com a proliferação da COVID-19 foi promulgada a Lei n. 13.982/2020, a qual autorizou o INSS a antecipar, com base em atestado médico, um limite de até três parcelas mensais no valor de um salário-mínimo a contar da publicação da referida Lei, aos requerentes de auxílio-doença.
2. Preenchidos os requisitos do regramento de exceção, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de março de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004347243v4 e do código CRC 4b3e3f3f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024
Apelação Cível Nº 5008263-25.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: VERA LUISA BAUER JAGUSZEWSKI
ADVOGADO(A): GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 839, disponibilizada no DE de 26/02/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2024 04:17:04.