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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AUSÊNCIA DE SEQUELA CO...

Data da publicação: 12/12/2024, 19:52:24

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. AUSÊNCIA DE SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). 2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa, porquanto se trata de pedido de concessão de auxílio-acidente em virtude de supostas sequelas decorrentes da doença oftalmológica que não guardam relação com o acidente supra mencionado. 3. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 4. Considerando que não há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que resulte em redução da capacidade laboral, na forma do art. 86, da Lei 8.213/91, improcede o pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação dos auxílios-doença. (TRF4, AC 5036466-07.2020.4.04.7000, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 26/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036466-07.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença (27.1) que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da litispendência, em relação o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente

A parte autora pede a anulação da sentença com o afstamento da litispendência (33.1).

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Preliminares

Da coisa julgada

Entendo que merece prosperar a tese recursal.

Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

Consoante acórdão da lavra do eminente Des. Federal Rogério Favreto, AC 5000809-74.2015.404.7001:

Conquanto o direito previdenciário muitas vezes o rigor processual deva ser mitigado, não podem ser ignorados os limites expressamente estabelecidos pela legislação processual e, mais do que isso, ditados pelos princípios que informam o direito processual e o próprio ordenamento, sendo certo que coisa julgada goza de expressa proteção constitucional (art. 5º, inciso XXXVI) a bem da segurança jurídica, pilar fundamental do estado de direito.

Na ação nº 00272278220168160001, ajuizada perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba- Paraná, foi proferida sentença de improcedência quanto ao pedido de concessão de auxílio-acidente em virtude do acidente do trabalho ocorrido em 01/04/2020, com a seguinte fundamentação (evento 8, PROCADM13 - p. 96:

(...)

E. R. já qualificado nos presentes autos, ajuizou “Ação deconcessão de auxílio acidente de trabalho com tutela antecipada”, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Para tanto, alegou, em síntese, que: sofreu acidente de trabalho em 01/04/2000 quando trabalhava na empresa Renault do Brasil, na função de operador de produção; recebeu NB 116.789.342-2 de 25/04/2000 a 30/05/2000, NB 520.857.233-4 de 08/06/2007 a 23/07/2007; possui as seguintes enfermidades: “Patologias visual - CID 10: S05.4, H18.6, Z94.7”; em face das sequelas teve sua capacidade reduzida fazendo jus ao benefício auxílio-acidente.

(...)

DA CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DO TRABALHO
Como se sabe, para obtenção de benefício acidentário é curial que o mal sofrido pelo segurado decorra, necessária e comprovadamente, de sua atividade laboral, em acidente do trabalho típico ou de suas equiparações legais, consoante o disposto nos artigos 19 a 21 da Lei nº. 8.213/1991.
Assim, em um primeiro momento, se faz necessária a verificação quanto a existência de .lesão e/ou consequentes sequelas
2. E neste ponto, a meu convencimento, resta demonstrado a existência de moléstia diversa daquela apontada, com base na documentação acostada junto a inicial, bem como da conclusão do Expert:
Resp. Sim. O“O (a) Autor (a) possui a lesão alegada na inicial? Explique.
Autor apresenta baixa da acuidade visual em olho direito Descrever. (...)
a(s) patologia(s) e sintomas desta(s) doença(s)? Resp. O Autor apresenta quadro de lesão corneana. Fez uso de correção com lente de contato rígida
em ambos os olhos desde 2000. ( segundo prontuário médico do Hospital de Olhos acostado nos autos). Realizou dois transplantes corneanos em olho direito, e hoje apresenta baixa da acuidade visual deste olho.”.

Entretanto, insta investigar se há entre a ocorrência do acidente de trabalhonexo causal e a atual situação da parte autora, a fim de fazer jus ao , nos termos dabenefício acidentário Lei 8.213/91:
(...)
E neste ponto, a demanda improcede.
Insta destacar que a parte autora não logrou êxito em comprovar que sua atual situação esteja ligada a atividade laborativa realizada.

Neste sentido foi a explicação do laudo pericial:

Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas“ pelo autor (a) em seu trabalho? Explique. Resp. Não. O acidente, conforme documentos acostados nos autos, foi “corpo estranho em olho direito”, com tratamento com pomada Epitezan por 3 dias. Diagnostico a época de “ceratite superficia”l. Este diagnóstico não esta relacionado com o aparecimento ou aumento do grau de correção ótica ou ceratocone. 2. a. 1) Caso não tenha nexo de causalidade direto, pode-se afirmar a existência de concausa ou nexo epidemiológico? Resp. Não - A lesão no olho.(...) uma causa ou concausa do acidente de trabalho? Resp. Não. (...) )Qual(is) doença(s) a parte autora apresenta e qual(is) a(s) data(s) do inicio? Todas guarda(m) relação direta com o acidente noticiado? Quais os dados objetivos do exame físico? Resp. O Autor apresenta lesão corneana em olho direito, realizou transplante de córnea e evoluiu com baixa da acuidade visual. Não guarda relação direta com o acidente de 01 de abril de 2000.
(...) CONSIDERAÇÕES FINAIS De acordo com a perícia realizada, diante dos fatos relatados e documentos estudados, pode se considerar que o Autor apresenta um quadro de baixa acuidade visual em olho direito, sem nexo de causalidade com o acidente ocorrido no dia 01 de abril de 2000. O Autor refere trauma ocular em 01 de abril de 2000 com piora progressiva do grau de refração. Porém, na avaliação de 12 de abril de 2000, já consta em prontuário a presença de leucoma, astigmatismo irregular e uso de lente de contato rígida. com avaliação ceratoscopica. Todas essas alterações apresentadas condizem com o quadro de trauma ocular, porém não o período de apenas 11 dias. È inviável o Autor apresentar todo quadro oftalmológico e já ter tido adaptação de uma lente de contato rígida apenas 11 dias após o trauma referido. Além de que, o acidente datado de 01 de abril de 2000, segundo declaração médica acostada nos autos, referido como “ ceratite superficial em olho direito, importante reação inflamatória conjuntival associada, necessitando três dias de afastamento” não é o responsável pelas sequelas apresentadas pelo Autor. Ainda, existe certa discrepância nos laudos apresentados pelos médicos assistentes do Autor.
Um laudo refere que: “paciente desde 12/04/2000, quando sofreu acidente com produto químico. Ao exame possui astigmatismo irregular em olho direito e astigmatismo miopico em olho esquerdo. Outrossim, os documento apresentado, datado de 13 de abril de 2000 referente ao acidente, solicita” ao INSS pericia por auxilio acidente pelo CID H 18.6 (ceratocone) em olho direito Depois, em 22 de abril de 2005 que “ o referido paciente tem ceratocone em ambos os olhos devido a diminuição da acuidade visual, foi indicado para fila de transplante em olho direito” (...) Visto o exposto, pode-se concluir que o Autor apresenta lesão corneana em olho direito, com baixa da acuidade visual, porém não foi decorrente do .acidente de 01 de abril de 2000 ”.
Em sede de complementação assim ratificou a perita judicial:
“Uma vez que reconhece que a incapacidade do Autor é parcial, ao dizer que é apto, porém com restrições às atividades que exijam visão monocular, por pode por gentileza informar quais as atividades que poderia exercer à época e quais as atividades que pode exercer hoje? Resp. Ele está inapto, até termino do tratamento, às atividades que exijam a visão BINOCULAR, a visão com os dois olhos, que confere a esteropsia, que é a relação de profundidade. Porém à época do acidente, conforme prontuários do Hospital de Olhos, no período de maio de 2000 a 2005 com o tratamento adequado ele permanecia com uma visão adequada em ambos os olhos, sendo capaz para qualquer atividade. (...) 11) Quando solicitado para descrever as patologias e sintomas do autor, esta reconhece que o autor apresenta quadro de lesão de córnea, e que faz uso de lente de contato rígida desde 2000, conforme prontuários, atestados e que realizou dois transplantes. Requer-se complemente de forma clara se o autor se não houvesse sofrido a queimadura que gerou a lesão teria sua visão agravada
no olho direito? E no olho esquerdo? Hoje apresenta baixa acuidade visual.
Qual a acuidade visual em cada olho? Resp. O evento do dia 01 de abril foi
referido acidente com corpo estranho e quadro descrito de ceratite superficial. De acordo com os prontuários de acompanhamento pelo Hospital de Olhos, sem uso de medicações à época (além da pomada repitelizante) não foi o responsável pelo quadro que levou ao transplante de córnea. Quanto ao olho esquerdo, que não é o objeto desta perícia, apresentava quadro de miopia e alto astigmatismo. Foi realizada cirurgia refrativa em olho esquerdo no ano de 2006. (...) CONSIDERAÇÕES FINAIS: (...) Todavia, de acordo com a história clínica apresentada e com os documentos acostados analisados, permanece o desfecho que o quadro clínico que levou ao transplante de córnea e demais
complicações e consequências apresentadas pelo Periciando não foi decorrente pontualmente do acidente relatado na data de 01 de abril . (...)de 2000 Visto o exposto, pode-se considerar que o Autor apresenta lesão corneana em olho direito, com tratamento ainda não finalizado, ainda aguarda recuperação pós transplante, e, que este .”.quadro não foi decorrente do acidente de 01 de abril de 2000

(...)

Posto isto, , consoante a situaçãonão vislumbro a existência de NEXO CAUSAL apresentada, que permita a procedência do pleito autoral.

(...)

Nestes termos, à vista do exposto,JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.E. R.

Dessa sentença foi apresentado recurso apenas pelo INSS, em que se discute apenas quem seria responsável pelo pagamentos dos honorários periciais (p. 110).

No presente feito, a parte autora discute a concessão de auxílio-acidente em virtude da suposta redução da capacidade laboral oriunda da doença oftalmológica sem relação com o acidente do trabalho ocorrido em 01/04/2020.

Pois bem. Ainda que haja identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa, porquanto trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente em virtude de supostas sequelas decorrentes da doença oftalmológica que não guardam relação com o acidente supra mencionado.

Em outras palavras, a ação anteriormente citada julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente por mera constatação da ausência de correlação com o quadro de baixa visão no olho direito por não restar comprovada a correlação com o acidente do trabalho.

Já, no presente feito, a parte autora requer a concessão do mesmo benefício por origem não relacionada a tal acidente do trabalho, matéria de competência da Justiça Federal, na forma do art. 109, I, da CF/88.

E, tratando-se de processo em condições de imediato julgamento, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo a análise de mérito, tendo em vista a não configuração da coisa julgada em relação ao processo 00272278220168160001, ajuizada perante a Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba- Paraná.

3. Mérito

Auxílio-acidente

O recurso de apelação interposto pela parte autora centra as suas razões na possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

Importa destacar, que a concessão do referido benefício não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência deste Tribunal: AC 5008821-65.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/05/2020; TRF4, AC 5004585-95.2019.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021; e TRF4, AC 5018123-84.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/06/2021.

Ademais, apenas os segurados empregado, empregado doméstico (a partir da LC 150/2015), o trabalhador avulso e o segurado especial fazem jus aoa benefício, nos termos do artigo 18, § 1º, da Lei 8213/91.

Por fim, apenas as sequelas decorrentes de acidente são passíveis de concessão do benefício, entendido este como “evento súbito e de origem traumática, por exposição a agentes exógenos físicos, químicos ou biológicos, ressalvados os casos de acidente do trabalho típicos ou por equiparação, caracterizados na forma dos artigos 19 a 21 da Lei 8.213/1991” (Tema 269, da TNU).

Ressalte-se, por oportuno, que em face do julgamento do Tema 862 pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 09/06/2021, restou firmada a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

Segundo se depreende dos autos, conforme CNIS juntado no evento 1.18, o autor teve vínculo de emprego com a RENAULT do BRASIL de 01/06/1999 a 20/03/2002 e recebeu auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91-1167893422) de 16/04/2000 a 30/05/2000 em virtude do acidente do trabalho ocorrido em 01/04/2000. Posteriormente, teve iniciado vínculo de emprego na VOLKSWAGEN DO BRASIL em 07/02/2003, o qual estava ativo quando do ajuizamento da presente demanda, tendo recebido auxílio-doença previdenciário (B31) de 08/06/2007 a 23/07/2007 (NB 5208572334), de 21/07/2011 a 11/08/2011 (NB 5471421929), de 01/05/2014 a 15/05/2014 (NB 6060798040) e de 05/12/2015 a 03/03/2016 (NB 6127522629).

A discussão do presente feito refere-se à possibilidade de concessão de auxílio-acidente após a cessação dos auxílios-doença previdenciários (B31) descritos acima.

Ocorre que, utilizando-se o laudo judicial produzido na ação 00272278220168160001 (Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba- Paraná) como prova emprestada, percebe-se que a lesão corneana em olho direito, que representa baixa da acuidade visual, não guarda correlação com o trauma de 2001 ou com qualquer outro suposto acidente de qualquer natureza.

Veja-se a manifestação da perita nesse sentido, transcrita na sentença mencionada acima:

Decorre do acidente de trabalho noticiado ou das atividades realizadas“ pelo autor (a) em seu trabalho? Explique. Resp. Não. O acidente, conforme documentos acostados nos autos, foi “corpo estranho em olho direito”, com
tratamento com pomada Epitezan por 3 dias. Diagnostico a época de
“ceratite superficia”l. Este diagnóstico não esta relacionado com o
aparecimento ou aumento do grau de correção ótica ou ceratocone

(...)

De acordo com a perícia realizada, diante dos fatos relatados e documentos estudados, pode se considerar que o Autor apresenta um quadro de baixa acuidade visual em olho direito, sem nexo de causalidade com o acidente ocorrido no dia 01 de abril de 2000. O Autor refere trauma ocular em 01 de abril de 2000 com piora progressiva do grau de refração. Porém, na avaliação de 12 de abril de 2000, já consta em prontuário a presença de leucoma, astigmatismo irregular e uso de lente de contato rígida. com avaliação ceratoscopica. Todas essas alterações apresentadas condizem com o quadro de trauma ocular, porém não o período de apenas 11 dias. È inviável o Autor apresentar todo quadro oftalmológico e já ter tido adaptação de uma lente de contato rígida apenas 11 dias após o trauma referido. Além de que, o acidente datado de 01 de abril de 2000, segundo declaração médica acostada nos autos, referido como “ ceratite superficial em olho direito, importante reação inflamatória conjuntival associada, necessitando três dias de afastamento” não é o responsável pelas sequelas apresentadas pelo Autor. Ainda, existe certa
discrepância nos laudos apresentados pelos médicos assistentes do Autor.
Um laudo refere que: “paciente desde 12/04/2000, quando sofreu acidente
com produto químico. Ao exame possui astigmatismo irregular em olho
direito e astigmatismo miopico em olho esquerdo. Outrossim, os documento
apresentado, datado de 13 de abril de 2000 referente ao acidente, solicita”
ao INSS pericia por auxilio acidente pelo CID H 18.6 (ceratocone) em olho
direito Depois, em 22 de abril de 2005 que “ o referido paciente tem
ceratocone em ambos os olhos devido a diminuição da acuidade visual, foi
indicado para fila de transplante em olho direito” (...) Visto o exposto,
pode-se concluir que o Autor apresenta lesão corneana em olho
direito, com baixa da acuidade visual, porém não foi decorrente do
.acidente de 01 de abril de 2000 ”

Por fim, outro aspecto a ser destacado, é que a perita ainda referiu que a lesão ainda não estaria consolidada (evento 1, LAUDO13):

6 - Existe melhora da doença/lesão com a realização de novas cirurgias?

Resp.,. Última cirurgia foi realizada foi em 2016 e o Autor ainda encontra-se com os pontos. Não tem como prever a necessidade de nova intervenção cirúrgica.
7 - A doença/lesão está consolidada? Desde quando?
Resp. Não.

(...)

18)A(s) lesão(ões) está(ão) consolidada(s)? Em caso afirmativo, resultaram
seqüelas definitivas que acarretam redução da capacidade ou necessidade de
maior esforço para o exercício da mesma atividade? Caso afirmativo, justificar.
Resp. As lesões ainda não estão consolidadas. Última cirurgia em 2016.

Dessa forma, considerando que não há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que resulte em redução da capacidade laboral, na forma do art. 86, da Lei 8.213/91, improcede o pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação dos auxílios-doença previdenciários (B31) recebidos de 08/06/2007 a 23/07/2007 (NB 5208572334), de 21/07/2011 a 11/08/2011 (NB 5471421929), de 01/05/2014 a 15/05/2014 (NB 6060798040) e de 05/12/2015 a 03/03/2016 (NB 6127522629).

Merece, portanto, ser parcialmente provido o recurso da parte autora, afastada a configuração da coisa julgada em relação ao processo 00272278220168160001 (Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba- Paraná) e, no mérito, julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação dos NB´s 5208572334, 5471421929, 6060798040 e 6127522629.

Honorários

O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

E, ainda, no julgamento do Tema 1.059, o STJ firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.

Em face do parcial acolhimento do recurso, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Conclusão

Parcialmente provido o recurso da parte autora para afastar a coisa julgada e, no mérito, julgar improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004589583v17 e do código CRC 7eed46a8.Informações adicionais da assinatura:
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5036466-07.2020.4.04.7000
40004589583.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5036466-07.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. benefício por incapacidade. auxílio-acidente. coisa julgada. não ocorrência. causa de pedir diversa. ausência de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza. benefício indevido.

1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

2. Ainda que haja identidade de partes e de pedido, a causa de pedir é diversa, porquanto se trata de pedido de concessão de auxílio-acidente em virtude de supostas sequelas decorrentes da doença oftalmológica que não guardam relação com o acidente supra mencionado.

3. A concessão do auxílio-acidente, previsto no art. 86 da LBPS [Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia] requer a satisfação de quatro requisitos: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.

4. Considerando que não há sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza que resulte em redução da capacidade laboral, na forma do art. 86, da Lei 8.213/91, improcede o pedido de concessão de auxílio-acidente após a cessação dos auxílios-doença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 26 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004691104v3 e do código CRC ac8e7cce.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/9/2024, às 18:15:23


5036466-07.2020.4.04.7000
40004691104 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:52:23.


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024

Apelação Cível Nº 5036466-07.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 706, disponibilizada no DE de 09/09/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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