Apelação Cível Nº 5053316-20.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JESSICA DECKER (INTERESSADO)
APELADO: JORGE DECKER (Sucessão) (EXEQUENTE)
APELADO: JULIANE DA SILVA CONCEICAO (Pais) (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
APELADO: VICTOR AUGUSTUS DA SILVA DECKER (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do primeiro Requerimento na via administrativa (DER) ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a Data de Cessação do Benefício na via administrativa (DCB), sendo-lhe deferido o restabelecimento do auxílio-doença desde a sua cessação (
), com julgamento integralmente confirmado em segunda instância ( e ), sendo improvidos os embargos de declaração opostos pelo INSS ( , ), bem como negado seguimento aos seus recursos especial e extradordinário apresentados em relação aos consectários da condenação ( e ).Na fase de cumprimento de sentença sobreveio notícia do óbito do autor, ocorrido em 30/07/2021 (
) e pedidos de habilitação dos três filhos (Victor Augustus da Silva Decker, Jéssica Decker e Isabelle Katrine Decker), decidindo a Juíza de primeiro grau pela habilitação tão somente do filho habilitado à pensão por morte (Victor Augustus da Silva Decker), nos seguintes termos ( ):"Tendo em consideração que nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 o valor não recebido em vida pelo segurado será pago primeiramente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte e somente na falta destes aos sucessores da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, defiro a habilitação de Victor Augustus da Silva Decker, filho do autor (evento 168:5).
Indefiro a habilitação de Jessica Decker e de Isabelle Katrine Decker, por serem filha maiores de 21 anos à época do óbito, que não fazem jus à pensão por morte e, por isso, não se enquadram nos termos do art. 112 acima citado.
Anote-se e prossiga-se com a execução nos termos do cálculo juntado no evento 96.
Inclua-se os advogados peticionantes nos eventos 169 e 177 na autuação como interessados para que sejam devidamente intimados da presente decisão, restando indeferida as habilitações requeridas ante a existência de pensionista nos termos acima expostos."
A herdeira Jéssica Decker interpôs então recurso contra a decisão que indeferiu a sua habilitação (
), sustentando, em síntese, que, os valores reconhecidos judicialmente (atrasados) passam a integrar o patrimônio do beneficiário falecido, devendo ser transmitido à todos os herdeiros, por meio da habilitação dos sucessores no processo.A herdeira Isabelle Katrine Decker informou que interpôs agravo de instrumento contra a referida decisão e pugnou pelo juízo de retratação (
).O INSS reiterou seu entendimento de que todos os herdeiros necessários devem ser habilitados no pólo ativo do feito (
).O espólio do autor e o exequente Victor Augustus da Silva Decker pugnaram pelo não conhecimentou ou improvimento do recurso (
).Vieram então os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia para julgamento.
VOTO
A parte recorrente insurge-se contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença, de modo que o recurso cabível é o agravo de instrumento, conforme art. 1.015, parágrafo único, do CPC:
"Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
(...)
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." (Grifei).
Entretando utilizou-se de forma equivocada para fazê-lo interpondo recurso (inominado) nos próprios autos, não cabendo assim o conhecimento da insurgência.
Conste que não cabe a arguir a aplicação do princípio da fungibilidade em razão de inexistir dúvida objetiva quanto à natureza jurídica da decisão a ser recorrida, configurando-se assim erro grosseiro quanto à espécie recursal utilizada.
No mesmo sentido, mutatis mutandis:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AO INVÉS DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar o princípio da fungibilidade recursal quando preenchidos os seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto erroneamente, considerando-se também o prazo daquele que seria o correto.
2. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, houve um momento na jurisprudência desta Corte em que se entendeu cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, admitindo-se o recebimento, como apelação, de agravo de instrumento interposto na origem contra sentença que julgasse os embargos do devedor apresentados em execução de título executivo judicial, mesmo após a alteração legislativa promovida pela Lei 11.232/2005. Isso, porque foi reconhecida, naquele período, a existência de dúvida razoável quanto ao recurso cabível na espécie, em razão de a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, antes oscilante e divergente, somente ter sido pacificada quando do acórdão da Corte Especial no julgamento do REsp 1.044.693/MG, publicado em agosto de 2009, mais de três anos após a vigência da aludida Lei. Concluiu-se, então, pelo cabimento de apelação contra a sentença julgadora dos embargos à execução, na vigência da referida Lei, embora tenham sido os embargos processados na forma da legislação anterior.
3. No caso em exame, foi interposto agravo de instrumento, ao invés de apelação, já em outubro de 2014, contra decisão proferida em embargos de declaração que integrou a sentença de improcedência dos embargos do devedor, proferida em julho de 2014, muitos anos após a edição da aludida Lei 11.232/2005, bem como após a pacificação da jurisprudência desta Corte de Justiça, em agosto de 2009, quanto ao cabimento de apelação. Assim, transcorrido longo lapso temporal entre a interposição do equivocado agravo de instrumento, em outubro de 2014, e o advento da Lei 11.232/2005, bem como desde a citada pacificação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em agosto de 2009, não se mostra razoável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie.
4. Embargos de divergência conhecidos e desprovidos.
(EAREsp n. 871.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 25/2/2022.)"
Portanto, não há como conhecer do presente recurso.
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
- recurso: não conhecido.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003263093v17 e do código CRC 27fc04b1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5053316-20.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: JESSICA DECKER (INTERESSADO)
APELADO: JORGE DECKER (Sucessão) (EXEQUENTE)
APELADO: JULIANE DA SILVA CONCEICAO (Pais) (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
APELADO: VICTOR AUGUSTUS DA SILVA DECKER (EXEQUENTE)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. processual civil. benefício por incapacidade. AUXÍLIO-DOENÇA. cumprimento de sentença. falecimento do autor. decisão interlocutória de habilitação de sucessores. interposição de recurso inominado em lugar de agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade recursal. inaplicabilidade.
1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal reclama a presença dos seguintes requisitos: I) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto; II) inexistência de erro grosseiro; e III) tempestividade do recurso interposto equivocadamente, tendo como paradigma o prazo para o recurso adequado.
2. Cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória em fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido de habilitação de sucessor processual, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
3. A interposição equivocada de recurso inominado nos próprios autos, em situação para a qual caberia agravo de instrumento, sem que haja dúvida objetiva e configurando-se erro grosseiro, impede o conhecimento da insurgência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 05 de julho de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/06/2022 A 05/07/2022
Apelação Cível Nº 5053316-20.2012.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: JESSICA DECKER (INTERESSADO)
ADVOGADO: GECINA DIAS BARBOSA RIBAS (OAB PR060274)
APELADO: JORGE DECKER (Sucessão) (EXEQUENTE)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELADO: JULIANE DA SILVA CONCEICAO (Pais) (EXEQUENTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
APELADO: VICTOR AUGUSTUS DA SILVA DECKER (EXEQUENTE)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/06/2022, às 00:00, a 05/07/2022, às 16:00, na sequência 668, disponibilizada no DE de 17/06/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
SUZANA ROESSING
Secretária
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