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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS. TRF4. 50280...

Data da publicação: 06/09/2020, 07:00:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. Não existe interesse de agir se o Instituto Nacional do Seguro Social mantém auxílio-doença, administrativamente, na data do ajuizamento da ação em que é requerido o seu restabelecimento, sem atentar a parte que, em momento anterior, teve renovada a prestação previdenciária. 2. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5028005-07.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028005-07.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FABIANA ERONILDA DA SILVEIRA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Fabiana Eronilda da Silveira dos Santos interpôs apelação em face da sentença que julgou extinto o processo ser resolução do mérito por ausência de interesse de agir, condenando-a ao pagamento das custas e honorários, arbitrados em R$ 500,00, cuja exigibilidade foi suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (Evento 3 - SENT16).

Sustentou que o benefício implantado administrativamente decorre de antecipação de tutela em sede de liminar. Sendo assim, no ato da propositura da ação, possuía interesse de agir, pois a autarquia teria cessado indevidamente seu benefício. Requereu a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido (Evento 3 - APELAÇÃO17).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

VOTO

Interesse de agir

A apelante sustenta que seu auxílio-doença NB 622.028.453-8 foi indevidamente cessado em 30/06/2018. A decisão de Evento 3 - DESPADEC7 deferiu o pedido de tutela antecipada.

Contudo, o réu apresentou contestação (Evento 3, CONTES8, Página 2) argumentando que reconheceu administrativamente a incapacidade da autora em perícia realizada em 20/06/2018, concedendo-lhe novo benefício (623.629.563-1), do dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior até 01/09/2018 (prazo indicado pelo médico assistente da autora).

Apresentou cópia do CNIS, do INFBEN e do HISCRE (Evento 3, CONTES8, Páginas 5 a 10), que comprovam suas alegações. Juntou, também, cópia do laudo da perícia administrativa realizada em 20/06/2018, que concluiu pela "manutenção do AD até o parto com vistas a redução do risco de mau desfecho materno fetal" (Evento 3, CONTES8, Página 11).

Em seguida, a parte autora desistiu da prova pericial (Evento 3, PET12, Página 1).

Os documentos dos autos comprovam que, embora o auxílio-doença NB 622.028.453-8 tenha sido cancelado em 30/06/2018, a parte autora não ficou sem prestação previdenciária, uma vez que o réu, administrativamente, concedeu-lhe novo benefício logo a partir de 01/07/2018.

A ação foi ajuizada somente em 27 de julho de 2018 e a tutela foi concedida somente em 27 de agosto de 2018, ou seja, quando a autora ainda era beneficiária de auxílio-doença, conforme fez prova o réu, por meio de documentos juntados com a resposta.

A manutenção do auxílio-doença não decorreu do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela e, portanto, estava mesmo configurada a ausência do interesse de agir na data da propositura da ação.

Nega-se provimento à apelação.

Honorários advocatícios

Consideradas as disposições do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil (CPC), arbitra-se a verba honorária total no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), considerada já a majoração por conta da incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, porém, permanecerá suspensa até modificação favorável de sua situação econômica, considerado o deferimento da justiça gratuita.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912973v7 e do código CRC e1382fb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2020, às 16:44:13


5028005-07.2019.4.04.9999
40001912973.V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2020 04:00:54.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028005-07.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FABIANA ERONILDA DA SILVEIRA DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA. interesse de agir. concessão administrativa. HONORÁRIOS MAJORADOS.

1. Não existe interesse de agir se o Instituto Nacional do Seguro Social mantém auxílio-doença, administrativamente, na data do ajuizamento da ação em que é requerido o seu restabelecimento, sem atentar a parte que, em momento anterior, teve renovada a prestação previdenciária.

2. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001912974v7 e do código CRC a8040fbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/8/2020, às 16:44:13


5028005-07.2019.4.04.9999
40001912974 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2020 04:00:54.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/08/2020 A 18/08/2020

Apelação Cível Nº 5028005-07.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: FABIANA ERONILDA DA SILVEIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: DÉBORA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS073789)

ADVOGADO: PAULO ARGEU SARAIVA FERNANDES (OAB RS028408)

ADVOGADO: JOSE GABRIEL SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS086833)

ADVOGADO: JULIA SCHNEIDER FERNANDES (OAB RS098315)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/08/2020, às 00:00, a 18/08/2020, às 14:00, na sequência 18, disponibilizada no DE de 30/07/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/09/2020 04:00:54.

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