Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. QU...

Data da publicação: 18/11/2020, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. AUXILIAR DE COZINHA. HÉRNIA ABDOMINAL RECIDIVANTE. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS. HONORÁRIOS. 1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social. 2. Não é possível a correção de vício formal de petição de contrarrazões ou de apelação quando a sua interposição foi intempestiva. Hipótese de não conhecimento. 3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 4. O legislador previu formas de manutenção da condição de segurado, independentemente das contribuições, e, nesses lapsos temporais, conservam-se todos os direitos previdenciários (art. 15, §3º, da Lei 8.213/91). 5. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária do autor para sua atividade habitual, é devido o auxílio-doença. 6. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213. 7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais. 10. Com o parcial provimento da apelação não é possível a majoração dos honorários de sucumbência prevista no §11 do artigo 85 do CPC. (TRF4 5006484-40.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006484-40.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROSILDA MENDES DE OLIVEIRA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs apelação contra a segunda sentença proferida nos autos, que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a contar da data da perícia judicial (04/08/2016), condenando-o ao pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros, bem como de metade das custas judiciais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobro o valor da condenação até a data da sentença (Evento 3 - SENT37).

Argumentou que o laudo pericial fixou como data de início da incapacidade (DII) abril de 2016, mas a última contribuição da autora teria ocorrido em novembro de 2014. Sendo assim, da DII não haveria qualidade de segurado. Sustentou, ainda que não há incapacidade total para qualquer atividade, não sendo devido benefício de auxílio-doença. Requereu a fixação de data de cessação do benefício, a isenção das custas processuais e a aplicação da Lei n. 11.960 para a correção monetária e os juros de mora (Evento 3 - APELAÇÃO38).

Em petição confusa (Evento 3 - CONTRAZ39), a parte autora apresenta contrarrazões e requer a reforma da sentença no que tange aos honorários advocatícios e à data de início do benefício (DIB).

Subiram os autos.

Houve proposta de acordo por parte do INSS (Evento 10), sem manifestação da parte autora (Eventos 12, 16 e 17).

VOTO

Preliminar - não conhecimento de petição

A petição de Evento 3 - CONTRAZ39 é confusa, parecendo ora contrarrazoar a apelação do réu, ora recorrer da sentença, como indica sua folha de rosto:

A requerente, irresignada, data vênia, com parte da sentença de Vossa Excelência, a qual supriu verba alimentar, vem apresentar o presente contra razões do RECURSO DE APELAÇÃO para o Egrégio Tribunal REGIONAL FEDERAL, a fim de merecer da referida Corte de Justiça. E dos honorários advocatícios decisão que lhe é desfavorável, na conformidade das razões e fundamentos anexos.

Portanto, REQUER, após cumpridas as formalidades processuais de estilo, se digne Vossa Excelência, receber a presente apelação nos seus devidos e legais efeitos, e encaminhada à Superior Instância, juntamente com a íntegra do processo.

Em síntese, a parte autora pretende a rejeição do recurso do réu e a reforma da sentença para fixar a DIB em 2010 e afastar a aplicação da Súmula 111 do STJ. Embora seja possível, em tese, a correção de vícios formais nos recursos (art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil), essa não é a hipótese dos autos.

Trata-se de petição manifestamente inadmissível, seja como contrarrazões, seja como apelação ou, ainda, apelação adesiva. A autora foi intimada da interposição de apelação em 22/09/2017 (Evento 3, APELAÇÃO38, Página 15). O prazo de 15 dias úteis para a apresentação de contrarrazões ou apelação adesiva se esgotou em 16/10/2017, já considerado o feriado de 12/10/2017.

A petição ora analisada foi protocolada em 01/12/2017. Ainda que se considere a data que consta da peça (17/11/2017) a intempestividade é flagrante.

Seja como recurso, seja como contrarrazões, a petição é intempestiva, portanto, e não deve ser conhecida. Nesse sentido, segue precedente desta 5ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de recurso intempestivamente protocolado (art. 932, inciso III do CPC/2015). (TRF4, AC 5000623-18.2016.4.04.7130, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)

Reexame necessário

Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/91, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.

De acordo com a Portaria nº 3.659 do Ministério da Economia, de 10 de fevereiro de 2020, o valor máximo do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2020, é de R$ 6.101,06 (seis mil, cento e um reais e seis centavos).

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, considerado cômputo de correção monetária e somados juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).

Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.

Nesse contexto, não conheço da remessa oficial.

Benefício por incapacidade

Cumpre, de início, rememorar o tratamento legal conferido aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

O art. 59 da Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) estabelece que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por sua vez, o art. 42 da Lei nº 8.213/91 estatui que a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que, tendo cumprido a carência, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O art. 25 desse diploma legal esclarece, a seu turno, que a carência exigida para a concessão de ambos os benefícios é de 12 (doze) meses, salvo nos casos em que é expressamente dispensada (art. 26, II).

Em resumo, portanto, a concessão dos benefícios depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.

Note-se que a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado. Sobre o tema, confira-se a lição doutrinária de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior:

A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017).

De qualquer sorte, o caráter da incapacidade (total ou parcial) deve ser avaliado não apenas por um critério médico, mas conforme um juízo global que considere as condições pessoais da parte autora - em especial, a idade, a escolaridade e a qualificação profissional - a fim de se aferir, concretamente, a sua possibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

Cumpre demarcar, ainda, a fungibilidade entre as ações previdenciárias, tendo em vista o caráter eminentemente protetivo e de elevado alcance social da lei previdenciária. De fato, a adoção de soluções processuais adequadas à relação jurídica previdenciária constitui uma imposição do princípio do devido processo legal, a ensejar uma leitura distinta do princípio dispositivo e da adstrição do juiz ao pedido (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. 6 ed., rev. atual. e ampl. Curitiba: Alteridade Editora, 2016, p. 67). Por isso, aliás, o STJ sedimentou o entendimento de que "não constitui julgamento extra ou ultra petita a decisão que, verificando não estarem atendidos os pressupostos para concessão do benefíciorequerido na inicial, concede benefício diverso cujos requisitos tenham sido cumpridos pelo segurado" (AgRG no AG 1232820/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 26/10/20, DJe 22/11/2010).

Caso concreto

Inicialmente, deve-se mencionar que a primeira sentença do processo o extinguiu pelo indeferimento da petição inicial (Evento 3, SENT7). Julgamento desta Turma anulou a sentença (Evento 3, ACOR11), sendo delimitado como objeto da ação o pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. Houve realização de perícia judicial e foi proferida nova sentença.

No momento, a matéria devolvida pelo INSS diz respeito (a) à qualidade de segurada da autora na data de início da incapacidade (DII) fixada pela perícia, (b) à ausência de incapacidade total para qualquer atividade, (c) à fixação de data de cessação do benefício (DCB), (d) à isenção das custas processuais e (e) à aplicação da Lei n. 11.960 para a correção monetária e os juros de mora.

Qualidade de segurado (pedido a)

Sem razão o apelante.

Na proposta de acordo o réu demonstrou a qualidade de segurado da parte autora: Apesar do laudo pericial ter concluído que a parte autora estava incapaz desde 04/2016, fato é que há registro de trabalho como empregado, com remuneração, no período de 01/2/2016 a 10/10/2016. (Evento 10 - PROACORDO1).

Extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) apresentado naquele momento comprova a manutenção da qualidade de segurado em abril de 2016 (Evento 10 - OUT3):

Verifica-se que, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213, não houve perda da qualidade de segurado após a cessação do auxílio-doença em 17/12/2013 porque a autora verteu contribuições como empregada doméstica a partir de 01/02/2014. Entre o término desse vínculo (30/06/2015) e o início do vínculo de emprego em 01/02/2016 também foi mantida a qualidade de segurado.

Portanto, na DII (abril de 2016), a autora mantinha a qualidade de segurado pelo seu vínculo de emprego iniciado em 01/02/2016.

Incapacidade (pedido b)

Segundo consta do laudo pericial (Evento 3 - LAUDOPERIC24), a autora, atualmente com 53 anos, trabalhava como auxiliar de cozinha e estava temporariamente incapacitada para atividades que exijam esforço físico por apresentar hérnia abdominal recidivante. Confira-se:

Trabalha na função de auxiliar de cozinheira desde 01/02/2016. Informou que tem dificuldade para trabalhar devido a apresentar hérnia abdominal recidivante. Foi submetida em quatro oportunidades a cirurgia, com implante de teia, sendo realizadas, em 2010, 2011, 2012 e 2013. Em abril de 2016 teve recidiva do processo herniário. Teve diferentes benefícios previdenciários, após cada cirurgia, porem ao retornar ao trabalho o quadro herniário recidivava. Aguara nova cirurgia.

(...)

Pelo exposto concluímos que a RECLAMANTE apresenta limitação parcial e temporária para atividades que demandem esforços físicos. A patologia da autora (hérnia abdominal recidivante) tem indicação cirúrgica, com bom prognóstico. Sugerimos benefício previdenciário auxílio-doença até alta médica, devido ao risco de obstrução intestinal.

(..)

11 - Qual a data inicial da incapacidade laborativa? Favor indicar objetivamente e com base em elementos dos autos a data do início da incapacidade, é possível dizer que esse evento se deu há menos de 6 ou 12 meses?

Desde a recidiva do processo herniário, em abril de 2016.

Ao contrário do que alega o apelante, a perícia judicial constatou incapacidade temporária para a atividade habitual da autora, tendo o perito recomendado a concessão de auxílio-doença até a alta médica. A atividade de auxiliar de cozinha demanda longos períodos de ortostatismo, deambulação constante, realização de esforços físicos leves e moderados, sendo, portanto, incompatível com a hérnia abdominal da autora.

Destaca-se, no ponto, que com o não conhecimento do recurso da autora, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data da perícia judicial (04/08/2016).

Data de cessação do benefício (pedido c)

Deve-se dar parcial provimento à apelação no ponto.

A sentença condenou o réu a implantar "o benefício de auxílio-doença em favor da autora, enquanto perdurar o seu estado de incapacidade, observado o regramento do art. 62 da Lei n.º 8.213/91" (Evento 3 - SENT37, Página 8). Contudo, como demonstrado acima, não se trata de segurada insuscetível de recuperação para sua atividade habitual.

Nesse contexto, o auxílio-doença deve ser concedido até que retome as condições para o trabalho como auxiliar de cozinhar. Não há, como argumenta a autarquia apelante, possibilidade de fixação do termo final nesta decisão judicial.

Contudo, a partir da vigência da Lei n. 13.457, deve ser observado, na falta de prazo certo para a cessação do benefício o que dispõe o art. 60, §9º, da Lei n. 8.213: Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

Assegura-se assim, à parte autora, a possibilidade de requerimento de prorrogação, a partir do decurso do prazo legal de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação do acórdão.

Custas e despesas processuais (pedido d)

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal (art. 4º, I, d, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/14, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado). Ressalve-se, contudo, que tal isenção não exime a autarquia previdenciária da obrigação de reembolsar eventuais despesas processuais, tais como a remuneração de peritos e assistentes técnicos e as despesas de condução de oficiais de justiça (art. 4º, I e parágrafo único, Lei nº 9.289/96; art. 2º c/c art. 5º, ambos da Lei Estadual/RS nº 14.634/14).

Essa regra deve ser observada mesmo no período anterior à Lei Estadual/RS nº 14.634/14, tendo em vista a redação conferida pela Lei Estadual nº 13.471/2010 ao art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985. Frise-se, nesse particular, que, embora a norma estadual tenha dispensado as pessoas jurídicas de direito público também do pagamento das despesas processuais, restou reconhecida a inconstitucionalidade formal do dispositivo nesse particular (ADIN estadual nº 70038755864). Desse modo, subsiste a isenção apenas em relação às custas.

No que concerne ao preparo e ao porte de remessa e retorno, sublinhe-se a existência de norma isentiva no CPC (art. 1.007, caput e § 1º), o qual exime as autarquias do recolhimento de ambos os valores.

Desse modo, cumpre reconhecer a isenção do INSS em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais, ponto no qual a apelação está sendo provida.

Correção monetária (pedido e)

Sem razão o apelante.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.

Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91).

Juros de mora (pedido e)

Sem razão o apelante.

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Honorários advocatícios

No que tange aos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, com o parcial provimento da apelação não é possível a majoração prevista no §11 do artigo 85 do CPC.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da petição do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a data de cessação do benefício e isentar o réu das custas judiciais, bem como, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002054597v11 e do código CRC 8aa7d9fb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/11/2020, às 17:41:35


5006484-40.2018.4.04.9999
40002054597.V11


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006484-40.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROSILDA MENDES DE OLIVEIRA

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. auxílio-doença. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. reexame necessário. não cabimento. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. incapacidade parcial e temporária. auxiliar de cozinha. hérnia abdominal recidivante. data de cessação do benefício. consectários legais. custas. honorários.

1. Não é admitida a remessa necessária quando se pode seguramente estimar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC), situação em que se enquadram, invariavelmente, ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social.

2. Não é possível a correção de vício formal de petição de contrarrazões ou de apelação quando a sua interposição foi intempestiva. Hipótese de não conhecimento.

3. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213.

4. O legislador previu formas de manutenção da condição de segurado, independentemente das contribuições, e, nesses lapsos temporais, conservam-se todos os direitos previdenciários (art. 15, §3º, da Lei 8.213/91).

5. Evidenciada, por conjunto probatório, a incapacidade temporária do autor para sua atividade habitual, é devido o auxílio-doença.

6. Comprovada a incapacidade temporária e, não sendo possível estimar a data de cessação do benefício, deve o termo final de manutenção do auxílio-doença atender ao art. 60, §9º, da Lei n. 8.213.

7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

8. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.

9. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, reembolsar eventuais despesas processuais.

10. Com o parcial provimento da apelação não é possível a majoração dos honorários de sucumbência prevista no §11 do artigo 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da petição do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para fixar a data de cessação do benefício e isentar o réu das custas judiciais, bem como, de ofício, adequar os consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002054599v4 e do código CRC 78f0cb4a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 10/11/2020, às 17:26:23


5006484-40.2018.4.04.9999
40002054599 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/10/2020 A 20/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006484-40.2018.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: ROSILDA MENDES DE OLIVEIRA

ADVOGADO: DIANA ALESSANDRA GIARETTA (OAB RS053225)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/10/2020, às 00:00, a 20/10/2020, às 14:00, na sequência 472, disponibilizada no DE de 01/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA PETIÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, APENAS PARA FIXAR A DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO E ISENTAR O RÉU DAS CUSTAS JUDICIAIS, BEM COMO, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2020 04:00:59.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora