APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005698-24.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANTONIO RODRIGUES DE JESUS |
ADVOGADO | : | VERA LÚCIA MARTINKOSKI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA.
RESTABELECIMENTO. COISA JULGADA. qualidade de segurado.
Havendo entre as demandas identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, reconhece-se a ocorrência de coisa julgada.
Se na ação anterior a improcedência decorreu da inexistência da condição de segurado e se, após o julgamento, o demandante não retornou ao exercício de atividade abrangida pelo RGPS, não há como reexaminar seu vínculo com a Previdência no período já objeto de decisão na ação anterior, sem prejudicar a estabilidade determinada pela coisa julgada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de dezembro de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005698-24.2013.4.04.7007/PR
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | ANTONIO RODRIGUES DE JESUS |
ADVOGADO | : | VERA LÚCIA MARTINKOSKI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ordinária proposta por ANTÔNIO RODRIGUES DE JESUS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A sentença foi pela extinção do feito sem julgamento de mérito, por ocorrência de coisa julgada.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que se o processo administrativo e a sentença de improcedência dos autos 2009.70.57.002650-1 não tivessem encobertas por erro não haveria razão para o presente processo judicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Coisa julgada
A controvérsia reside na incidência do instituto da coisa julgada sobre a presente lide.
Dispõem os arts. 301, § 3º, e 267, V, do CPC, respectivamente:
Art. 301. (...)
§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
(...)
V- quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;
(...)
§ 3º. O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI;
(...)
Na dicção legal, a coisa julgada é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (CPC, art. 467), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material).
A eficácia preclusiva da coisa julgada - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes, nos termos do art. 474 do CPC:
Art.474. Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.
As relações de cunho continuativo estão sujeitas a alterações, como bem ressalvado no artigo 471, inciso I, do CPC.
Art. 471 - Nenhum juiz decidirá novamente questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - Se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente.
Passo à análise do caso concreto.
Conforme se vê da cópia da sentença proferida nos autos do processo anterior sob número 2009.70.57.002650-1, juntada aos autos (evento 32), o autor, alegou incapacidade por estar acometido das seguintes patologias: doença pulmonar obstrutiva crônica não especificada (CID J44.9), dorsalgia não especificada (CID M54.9), osteoporose não especificada (CID M81.9), cicatriz coriorretiniana (CID H31), inflamação não especificada da caóide e da retina (CID H30.9) e lumbago com ciática (CID M54.4).
Segundo dados do CNIS anexados a estes autos (evento 1- CNIS4), o autor esteve em gozo de auxílio-doença NB 516.191.784-5, de 23-03-2006 a 15-04-2008, benefício que pretendia ver restabelecido naquela ação, como também na presente demanda, ao argumento de que se encontrava incapaz para o trabalho e que mantinha a qualidade de segurad
A qualidade de segurado não foi reconhecida na epoca e, no presente feito, ainda que se alegue eventual agravamento da condição de saúde do requerente, não se modificou. Não houve o retorno às atividades laborativas, para que se cogite de reexame da relação jurídica entre o INSS e o autor em momento posterior ao examinado na demanda já definitivamente julgada.
Correta a decisão judicial que registrou:
Ainda que, naquele processo (evento 32, INIC3), o autor tenha requerido o benefício desde abril de 2008, postulando, hoje, desde outubro de 2008 ou março de 2009, como as doenças questionadas nas demandas e todos os requerimentos administrativos são anteriores à propositura daquela ação, não cabe, agora, em detrimento da segurança jurídica buscada pela coisa julgada, conceder o benefício, definindo que a incapacidade teve início em data diversa da registrada naquele processo, quando o autor ainda mantinha a qualidade de segurado.
Ademais, como não há questão superveniente ao trânsito em julgado do processo n° 2009.70.57.002650-1, o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, V do CPC.
Assim, por todo o exposto, concluo que há identidade de pedidos e de causa de pedir entre este feito e a ação anteriormente ajuizada pela autora, do que resulta confirmada a ocorrência de coisa julgada no presente caso.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005698-24.2013.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50056982420134047007
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | ANTONIO RODRIGUES DE JESUS |
ADVOGADO | : | VERA LÚCIA MARTINKOSKI DE OLIVEIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/12/2015, na seqüência 881, disponibilizada no DE de 30/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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