Apelação Cível Nº 5003850-66.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
APELANTE: RAFAEL RODRIGUES
ADVOGADO(A): JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB 31/611.039.914-4) desde a cessação, ocorrida em 21/02/2018.
Sustenta que não compareceu às perícias judiciais agendadas pelo juízo por falta de ciência de suas ocorrências. Postula o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 31/611.039.914-4) ou a anulação da sentença para que seja realizada perícia judicial (
).É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Preliminares
Cerceamento de defesa
Da análise do processo, observa-se que o apelante não foi pessoalmente intimado acerca da realização das perícias médicas judiciais que foram deprecadas à Justiça Federal de Pelotas/RS.
A perícia foi deprecada para a Justiça Federal de Pelotas em duas ocasiões.
A propósito, o primeiro despacho, que determinou a intimação da parte autora para convocá-la a comparecer ao ato pericial, foi exarado nos autos da Carta Precatória nº 50041402320184047110 nos seguintes termos (
):3. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, da data e do local designados, bem como para que, caso entendam necessária a complementação dos quesitos, formulem questionamentos específicos, juntando-os a este processo no prazo de 5 (cinco) dias.
Por sua vez, a derradeira decisão que determinou a intimação da parte autora para comparecimento à perícia judicial, nos autos da Carta Precatória nº 50092137320184047110, foi assim proferida (
):3. Intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, da data e do local designados, bem como para que, caso entendam necessária a complementação dos quesitos, formulem questionamentos específicos, juntando-os a este processo no prazo de 5 (cinco) dias.
O entendimento consolidado deste TRF4 é no sentido de que antes que se determine o encerramento da instrução processual, o magistrado deve envidar esforços no sentido de proceder à intimação pessoal da parte interessada, ainda mais em se tratando de causas previdenciárias.
Assim, o julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido, leiam-se:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXILIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. 1. A realização de perícia médica nos processos nos quais se discute a incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário é imprescindível, via de regra, por se tratar de análise técnica, cabendo ao magistrado, a teor do disposto no art. 480, caput, do Código de Processo Civil, determinar a reabertura da instrução caso entenda necessário. 2. A extinção do processo, em razão de não haver o segurado comparecido à perícia médica, só é possível a partir de sua intimação pessoal. 3. Anulação da sentença, de ofício, e reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5007524-57.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/10/2022
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE AUTORA À PERÍCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias técnicas. Havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica. 2. Na hipótese dos autos, diante do não comparecimento da parte autora à perícia designada, necessária se faz sua intimação pessoal, para se manifestar, inclusive, acerca de eventual ausência de interesse no prosseguimento do feito. 3. O julgamento de improcedência da demanda, sem prévia intimação pessoal da parte autora, configura cerceamento de defesa, conforme precedentes desta Corte. 4. Sentença anulada para que se possibilite a realização de perícia médica, obedecidas as formalidades legais. (TRF4, AC 5006256-26.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Diante disso, impõe-se declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que o processo tenha regular prosseguimento.
Conclusão
Provida a apelação da parte autora para anular a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5003850-66.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
APELANTE: RAFAEL RODRIGUES
ADVOGADO(A): JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO comparecimento à perícia judicial. intimação pessoal da parte autora. necessidade.
1. O julgamento de improcedência de ação de concessão de benefício por incapacidade em razão da ausência de comparecimento da parte autora à perícia judicial, sem que a parte autora tenha sido previamente intimada pessoalmente da realização do ato pericial, configura cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de agosto de 2024.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622735v7 e do código CRC 52db0ef4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/08/2024 A 28/08/2024
Apelação Cível Nº 5003850-66.2021.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: RAFAEL RODRIGUES
ADVOGADO(A): JUAREZ MACHADO DE FARIAS (OAB RS042009)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/08/2024, às 00:00, a 28/08/2024, às 16:00, na sequência 305, disponibilizada no DE de 12/08/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Ressalva - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.
Acompanho a e. Relatora, com ressalva. Entendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora para comparecimento à perícia designada, tendo como suficiente a intimação do procurador constituído. Apenas excepcionalmente, quando o procurador noticia dificuldades para localização da parte, faz-se necessária a intimação pessoal. No entanto, não desconheço os precedentes desta Corte em sentido contrário, razão pela qual estou de acordo com a solução adotada.
Conferência de autenticidade emitida em 04/09/2024 04:01:09.