| D.E. Publicado em 17/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010098-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ODETE LEITE PERRONI |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
1. Manutenção da multa de 1% sobre o valor da causa, fixada na sentença a título de condenação por litigância de má-fé, pois de acordo com o art. 18 do CPC/1973.
2. Quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, pode o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois se trata de questão de ordem pública.
3. Nas ações de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, via de regra o valor da causa deve corresponder à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas (art. 260 do CPC/1973).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a retificação do valor da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010098-12.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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APELADO | : | ODETE LEITE PERRONI |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o presente recurso de apelação contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada sobre o objeto da lide. Em virtude de litigância de má-fé, o benefício da AJG foi revogado e a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de R$788,00. A sentença impôs, também, à parte autora e ao seu procurador multa e indenização de 1% sobre o valor da causa cada uma.
Em razões de apelo, a autarquia previdenciária requereu a majoração da indenização para 20% sobre o valor da causa, bem como a fixação dos honorários de sucumbência no valor de R$ 5.000,00.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Do caso concreto
A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 301, §2º, do CPC de 1973).
Na hipótese, além de a sentença não ter sido impugnada pela parte autora, fica claro que a presente ação, ajuizada em 20/05/2014, e o processo nº 5069886-72.2012.404.7100/RS, que tramitou na 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS e transitou em julgado em 16/08/2013 (fl. 30), possuem partes e pedidos idênticos, verificando-se que, em ambas as demandas, a autora questionava indeferimento do auxílio-doença NB 5532133952 em 09/2012.
Assim, na atual quadra processual, é incontroversa a intenção da parte autora e de seu procurador - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, a qual fora julgada improcedente, em efetivo prejuízo à autarquia previdenciária. Ressalte-se que a presente ação foi ajuizada aproximadamente seis meses após o trânsito em julgado da primeira, o que reforça a intenção dolosa ensejadora da aplicação de multa pela litigância de má-fé à parte.
Quanto à multa por litigância de má-fé, deve ser mantido o percentual de 1% sobre o valor da causa fixado na sentença, pois está de acordo com o parâmetro do Código de Processo Civil de 1973:
"Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou".
Também em relação à indenização devida ao INSS, fixada em 1% do valor da causa, entendo por mantê-la, na medida em que não houve qualquer prejuízo efetivo para a Autarquia. Ademais, cumpre referir que só não é o caso de se afastar tal condenação porquanto não é matéria devolvida a esta Corte.
Por fim, igualmente os honorários advocatícios devidos à Procuradoria Federal foram adequadamente estabelecidos pelo Juízo a quo, já que não há qualquer complexidade técnica ou necessidade de esforço além dos usuais nesta espécie de ação.
Entretanto, o INSS aponta um fato que deve ser considerado: 1% do valor atribuído à causa é irrisório para desestimular a prática desleal. Na espécie, isso ocorre porque o causídico deu à causa 'o valor de alçada' (fl. 03).
Nesse diapasão, ainda que a regra contida no parágrafo único do artigo 261 do CPC/1973 seja no sentido de que, não impugnado pelo demandado, presume-se aceito o valor da causa atribuído pelo autor, o Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento no sentido de que "excepcionalmente, quando flagrante a discrepância entre o valor dado à causa e aquele que representa a real expressão econômica da demanda, possa o magistrado, de ofício, modificá-lo, pois sendo questão de ordem pública e na possibilidade de se configurar dano ao erário, a fixação não poderia ficar sujeita ao exclusivo arbítrio das partes, uma ao estabelecer o montante e a outra ao se omitir em impugná-lo" (REsp 1133495/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012).
É exatamente o caso, pois 'o valor de alçada' destoa muito do proveito econômico buscado na época do ajuizamento da ação (20/05/2014) - concessão de auxílio-doença desde 11/09/2012 (fl. 08). Destarte, determino a retificação do valor da causa para que corresponda à soma do valor das prestações vencidas adicionado de doze prestações vincendas (art. 260 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a retificação do valor da causa, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010098-12.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00068688020148210086
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ODETE LEITE PERRONI |
ADVOGADO | : | Edson Vieira Schel |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/03/2017, na seqüência 590, disponibilizada no DE de 14/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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