Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SURGIMENTO DE NOVA MOLÉS...

Data da publicação: 09/07/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. SURGIMENTO DE NOVA MOLÉSTIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015). 2. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 3. É indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, no caso de alteração da situação fática após o trânsito julgado de ação que analisou os requerimentos administrativos realizados. (TRF4, AC 5012254-64.2021.4.04.7200, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 01/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012254-64.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELISABETE BASSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

ELISABETE BASSO ajuizou ação ordinária em 16/05/2021, objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença desde a DER de 23/02/2016; 17/10/2016; ou 09/11/2017.

Sobreveio sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, nos seguintes termos (evento 9, SENT1):

A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença com início na data do indeferimento ou da cessação indevida do primeiro requerimento for mulado na via administrativa, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A autora recebeu benefício de auxílio-doença, NB 31/6113257979, DIB 27-7-2015, DCB 31-05-2016 e ainda possui DER em 17-10-2016 e 09-11-2017.

De acordo com a certidão constante dos autos (evento 2), a parte autora ajuizou anteriormente duas ações:

1) Junto a esta 8ª Vara Federal, ação anterior nº 50009293420174047200, em nome da parte autora, cujo objeto do pedido é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, desde a DER, em 31-05-2016, na qual foi proferida sentença de improcedência, em razão da inexistência de incapacidade para o trabalho, mantida pela 1ª Turma Recursal. O processo se encontra baixado/arquivado.

2) Junto a 5ª Vara Federal, ação anterior nº 50090432520184047200, em nome da parte autora, cujo objeto do pedido é a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença desde DER, em 09-11-2017, na qual foi proferida sentença de improcedência, em razão da inexistência de incapacidade para o trabalho, mantida pela 1ª Turma Recursal. O processo se econtra baixado/arquivado.

Certifico, ainda, que não houve pedidos posteriores, pelo sistema PLENUS.

Conforme certidão, não houve pedido administrativo posterior, tampouco houve alteração da situação de fato (eventual agravamento da invalidez não altera a situação previdenciária da autora), é caso de se reconhecer a coisa julgada com relação às ações ajuizadas anteriormente, de ofício (art. 485, §3º, CPC).

Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, V, do CPC.

Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve citação.

Certificado trânsito em julgado da ação e não remanescendo quaisquer providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Apela a parte autora, aduzindo que houve alteração da situação fática, com surgimento de novas moléstias. Pugna pela anulação da sentença, para que seja realizada perícias com especialistas (evento 12, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões do INSS (evento 15, CONTRAZ1), vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.

Da Coisa Julgada

Segundo disposto no art. 337, §4º, do CPC, "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado". Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.

No caso, observa-se que a parte autora ajuizou duas ações anteriores.

Na primeira - 5000929-34.2017.4.04.7200, ajuizada em 24/01/2017, junto ao Juízo Federal da 8ª VF de Florianópolis requereu o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a DCB, em 31/05/2016. O laudo pericial, realizado em 29/03/2017 afirmou a ausência de incapacidade para o labor. Foi prolatada sentença de improcedência em 12/05/2017, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 23/08/2017.

Na segunda - 50090432520184047200, ajuizada em 27/05/2018, junto ao Juízo Substituto da 5ª VF de Florianópolis, o pedido foi de concessão de benefício de auxílio-doença desde a DCB em 17/10/2016, ou em data que o perito viesse a apontar. A perícia judicial foi realizada em 24/08/2018, e apontou a presença de incapacidade temporária para o labor, pelo período de seis meses, a contar de 29/03/2018. Foi prolatada sentença de improcedência, em 19/11/2019, ante a ausência de qualidade de segurado por ocasião da DII. O trânsito em julgado ocorreu em 01/06/2020.

Importante ressaltar que em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Em ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.

Assim, a mera alteração do número do benefício previdenciário não é capaz de obstar a identidade dos dois processos, até porque ambos os pedidos referem-se ao mesmo quadro clínico e fático. O novo indeferimento administrativo só importa em alteração da causa de pedir quando formulado após o trânsito em julgado da demanda judicial anterior e decorrer de mudança fática, como nas hipóteses de progressão ou agravamento da doença.

Leia-se o que já decidiu este TRF4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO MANTIDA 1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade" - de partes, de pedido e de causa de pedir -, sendo que a variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada. 2. Em ações objetivando benefício por incapacidade a modificação do suporte fático dá-se pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente, que justifique a concessão de novo benefício. 3. Ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa, o que na espécie não ocorreu. 4. Mantida a sentença que extinguiu o feito pela existência da coisa julgada, com base nos art. 267, V, do CPC/73. (TRF4, AC 5034486-25.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/02/2017) (grifei)

Na presente ação, a parte autora requer a concessão de benefício de auxílio-doença desde a DER, em 23/02/2016; 17/10/2016; ou 09/11/2017, sendo que todos estes requerimentos administrativos encontram-se abarcados pela coisa julgada.

Por outro lado, ainda que possa ter havido o agravamento do quadro, com surgimento de novas moléstias, é imprescindível a realização de novo requerimento administrativo, com prévia análise pelo INSS, o que não ocorreu no caso em tela.

Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado ou do cumprimento da carência na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício. 3. Não há necessidade de realização de nova perícia com especialista quando o laudo pericial apresentado esclarece os fatos de modo suficiente para formar a convicção do juízo, não havendo cerceamento de defesa. 4. A eventual ocorrência de nova moléstia, distinta daquela que fundamentou o pedido em julgamento, enseja prévio requerimento administrativo, de modo a não suprimir aquela esfera inicial de avaliação da incapacidade laboral e do eventual direito ao benefício previdenciário dela decorrente. (TRF4, AC 5007907-06.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)

Logo, a apelação não merece acolhida.

Honorários Advocatícios

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

- Apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004467977v6 e do código CRC 4830e45e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 23/4/2024, às 15:41:49


5012254-64.2021.4.04.7200
40004467977.V6


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012254-64.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: ELISABETE BASSO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. alegação de ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. surgimento de NOVA MOLÉSTIA. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).

2. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada.

3. É indispensável o prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, no caso de alteração da situação fática após o trânsito julgado de ação que analisou os requerimentos administrativos realizados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004468054v3 e do código CRC f7f0d005.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 29/6/2024, às 22:59:59


5012254-64.2021.4.04.7200
40004468054 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024

Apelação Cível Nº 5012254-64.2021.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: ELISABETE BASSO (AUTOR)

ADVOGADO(A): VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 346, disponibilizada no DE de 12/06/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

IMPEDIDA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/07/2024 04:01:26.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora