APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026400-03.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | EUNICE TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EFICÁCIA PRECLUSIVA. COISA JULGADA.
Não há falar em eficácia preclusiva da coisa julgada quando o período postulado pelo segurado para o reconhecimento de sua incapacidade laborativa é diverso daquele pleiteado em ação anterior transitada em julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencidos o Des. Federal João Batista Pinto Silveira e a Juíza Federal Gisele Lemke, anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem; prejudicado o exame do apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2017.
EZIO TEIXEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096325v6 e, se solicitado, do código CRC B457BC00. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Ezio Teixeira |
| Data e Hora: | 09/11/2017 14:23 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026400-03.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | EUNICE TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão da existência de coisa julgada.
A parte autora, em suas razões, sustenta que os pedidos ora formulados estão fora dos limites da coisa julgada. Requer a concessão do auxílio-doença no período de 31/01/2008 a 05/03/2012, bem como a fixação dos honorários advocatícios em 20%.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da controvérsia
A parte autora ajuizou a presente ação, com o objetivo de obter o pagamento de parcelas vencidas, a título de auxílio-doença (NB 31/550.348.862-4), durante o interregno de janeiro/2008 a 11/06/2012, em que se encontrava incapacitada para o labor habitual. Consta, ainda, da peça inicial, que os requisitos para a obtenção do referido benefício estão devidamente preenchidos e comprovados nos autos de demanda anteriormente proposta (nº 5031678-19.2012.4.04.7100, ajuizada em 11/06/2012 perante a 4ª Vara do Juizado Especial Federal de Porto Alegre/RS) julgada procedente (DER em 05/03/2012), em que perito judicial concluiu que o início da incapacidade remonta a janeiro/2008.
No entanto, a sentença (evento 12) julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por força da coisa julgada, com base nos seguintes argumentos:
[...]
Com efeito, da análise daqueles autos (eventos 1 e 2), verifica-se que o pedido da autora versava acerca da concessão do benefício ora postulado, com base na mesma doença - da coluna cervical (hérnias de disco). Na ocasião, a autora havia ususfruído de auxílio-doença entre 16/05/2006 e 03/03/2008, em decorrência de tal moléstia, conforme documentos juntados àqueles autos, tendo, após, requerido novo auxílio-doença em 05/03/2012. Ao ajuizar tal ação, optou por requerer o deferimento do benefício indeferido em 05/03/2012, quando poderia ter pedido o restabelecimento do benefício cancelado em 03/03/2008.
A demanda foi julgada nos exatos termos do pedido, sendo deferida a concessão do auxílio-doença indeferido em 05/03/2012, já tendo transitado em julgado.
Nesta ação a autora pretende, como visto, o pagamento de valores supostamente devidos entre o cancelamento do auxílio-doença anterior (03/03/2008) e a implantação do benefício por ordem judicial (05/03/2012), tendo em vista que o perito, naqueles autos, teria afirmado que a incapacidade remontava a 2008.
Nota-se, portanto, que não houve qualquer alteração na situação fática. Todas as circunstâncias acima narradas já eram de conhecimento das partes naqueles autos, de modo que, se a parte autora optou por postular o auxílio-doença desde o último indeferimento (05/03/2012), renunciou ao direito de requerê-lo em relação à época mais remota (03/03/2008), em nova ação.
Nesse contexto, entendo que assiste razão ao INSS, uma vez que se concretizou, no caso, o que a doutrina convencionou de chamar eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual se opera com relação às questões deduzidas ou deduzíveis no processo anterior e impede que nova demanda seja proposta para rediscutir a lide, com base em novas alegações.
Sobre a matéria, a doutrina de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery esclarece que:
'Transitada em julgado a sentença de mérito, as partes ficam impossibilitadas de alegar qualquer outra questão relacionada com a lide sobre a qual pesa a autoridade da coisa julgada. A norma reputa repelidas todas as alegações que as partes poderiam ter feito na petição inicial e contestação a respeito da lide e não o fizeram (...). Isto quer significar que não se admite a propositura de nova demanda para rediscutir a lide, com base em novas alegações. A este fenômeno dá-se o nome de eficácia preclusiva da coisa julgada.(...).
Dentro da sentença, somente o dispositivo é acobertado pela autoridade da coisa julgada, vale dizer, só a decisão sobre o mérito, pedido, pretensão, é que faz coisa julgada, segundo determina o sistema legal brasileiro ao regular os limites objetivos da coisa julgada (CPC 468). No entanto, as questões que estão fora desses limites objetivos, naquilo em que puderem interferir com o meritum causae, não adquirem autoridade de coisa julgada per se, mas são atingidas pela eficácia preclusiva. Isto quer significar que a eficácia preclusiva da coisa julgada, tem função instrumental, isto é, caracteriza-se como meio de preservar a imutabilidade do julgado. Sublinhei.
Ou seja, constituindo-se o pedido, em ambas as ações, na concessão de auxílio-doença por conta da mesma doença ortopédica, cujo quadro clínico já era conhecido no ajuizamento da demanda em 2011, não pode o termo inicial do benefício ser novamente discutido em juízo, porquanto atingido pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
Lá, em respeito à legislação processual, a parte tinha o ônus de apresentar todas as alegações que amparassem o seu pedido. Nesse sentido, aliás, o texto legal inserto no art. 474 do CPC, estabelece que: 'Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido.'
Ademais, considerando que a parte autora estava assistida pelo mesmo profissional habitado, não é possível concluir que não tivesse conhecimento de que poderia requerer, quando do ajuizamento do processo judicial anterior, fosse o benefício deferido desde a data ora pretendida (2008).
Assim, considerando que já houve decisão judicial acerca de concessão do benefício em questão, fica impossibilitada nova apreciação da questão, em respeito à norma do art. 474 do CPC, reconhecendo-se a ocorrência de coisa julgada, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, bem como do art. 301, §§ 1º a 3º do Código de Processo Civil.
Dessa forma, não resta outro caminho senão o de extinguir o feito, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, nos termos do artigo 267, inciso V, do Código de Processo Civil.
À evidência, os períodos ora postulados não foram requeridos, tampouco analisados, na primeira ação. Entendeu o juízo de primeiro grau, que por serem anteriores aos demais períodos mencionados no primeiro feito, aplica-se o art. 474 do CPC/1973 (eficácia preclusiva da coisa julgada).
Consoante preceituam os §§ 2º a 4º do artigo 337 do Código de Processo Civil de 2015 (com correspondência no artigo 301, §§ 1º a 3º, do CPC/1973), caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais. No primeiro caso, a identidade ocorre entre processos em curso, ao passo que na segunda hipótese o processo primeiramente ajuizado já terá transitado em julgado. Relevante referir, outrossim, que em qualquer das situações descritas é necessário que tenha havido pronunciamento de mérito quanto ao ponto.
Entendo que não há identidade entre o pedido e causa de pedir existentes na presente demanda e aqueles veiculados no processo anteriormente ajuizado pela parte autora (processo nº. 5031678-19.2012.4.04.7100).
Com efeito, naquela primeira demanda a autora buscou a concessão de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (05/03/2012 - NB 31/550.348.862-4). A sentença reconheceu o direito da parte autora, determinando o pagamento do benefício por incapacidade a partir de 05/03/2012. Tendo em conta que somente após a realização da pericia judicial, houve a comprovação de seu quadro incapacitante desde janeiro/2008, ajuizou a presente demanda pleiteando o pagamento das parcelas vencidas desde o pedido administrativo feito em janeiro/2008 até 05/03/2012.
Assim, resta claro que o pedido formulado nas duas ações é diverso, uma vez que os períodos não são coincidentes.
Registro, por oportuno, não se aplicar a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao reconhecimento de incapacidade durante período que o segurado tenha deixado de requerer em uma determinada demanda, consoante precedentes deste Regional que passo a colacionar (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §3º, CPC/73; art. 337, §4º, CPC/15).
2. A revisão da renda mensal não se confunde com a pretensão à concessão de benefício previdenciário.
3. A eficácia preclusiva da coisa julgada não atinge a pretensão relacionada com algum direito do segurado que não tenha sido tratado na demanda anterior.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5005506-96.2015.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 05/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há que ser reconhecida a eficácia preclusiva da coisa julgada quando o período postulado pela autora não está abrangido por anterior decisão judicial transitada em julgado.
2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
3. Os riscos ocupacionais gerados pelos agentes químicos não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
4. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555).
5. Implementados os requisitos, a parte autora tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de serviço, com pagamento desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.
6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/2015, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
(TRF 4ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº. 5007924-75.2013.4.04.7112/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 29/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
1. Não verificada a ocorrência de coisa julgada, porque não examinado idêntico pedido em ação anterior, é devido o exame da especialidade do labor.
2. Não há decadência do direito à revisão se não fluiu o prazo decenal entre a concessão do benefício e o correspondente pedido de revisão.
3. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual.
4. O termo inicial da revisão deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição quinquenal.
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº. 5007898-54.2015.4.04.7000/PR, Quinta Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 18/10/2016)
Registro, inclusive, que mesmo quando requerido, mas negado por falta de provas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em determinadas hipóteses, tem admitido o ajuizamento de nova ação fundada em novas provas. Com mais razão, deve ser afastada a eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao período não postulado em ação anterior.
Não há falar, portanto, em coisa julgada na hipótese.
Destarte, entendo que a melhor solução é anular sentença, devendo os autos retornarem ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e para a prolação de novo decisum.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular a sentença, de ofício, e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem; prejudicado o exame do apelo da parte autora.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9096324v3 e, se solicitado, do código CRC 7A539CF1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 31/07/2017 16:01 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026400-03.2013.4.04.7100/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | EUNICE TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
VOTO DIVERGENTE
Peço vênia ao Relator para divergir.
Tendo em conta que o auxílio-doença referente ao período controvertido (31/01/2008 a 05/03/2012) já poderia ter sido postulado na ação anteriormente ajuizada, entendo deva ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem exame do mérito, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 474 do CPC de 1973, vigente à época do ajuizamento e da sentença).
Está presente a tríplice identidade necessária para a configuração da coisa julgada, pois se trata de pedido de auxílio-doença em relação à mesma doença objeto da ação anterior, conforme bem explanado na sentença recorrida, a cujos fundamentos (transcritos no voto do eminente Relator) ora faço remissão.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
É o voto.
Juíza Federal Gisele Lemke
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9169842v3 e, se solicitado, do código CRC 5F6F7423. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gisele Lemke |
| Data e Hora: | 07/11/2017 15:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026400-03.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50264000320134047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | EUNICE TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 417, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2017, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-10-2017.
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 12/09/2017 11:33:31 (Gab. Juíza Federal GISELE LEMKE)
Comentário em 12/09/2017 13:57:46 (Gab. Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI)
Acompanho o Relator
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9173749v1 e, se solicitado, do código CRC B682CC54. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 13/09/2017 19:40 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026400-03.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50264000320134047100
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | EUNICE TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 402, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9221647v1 e, se solicitado, do código CRC FA60237E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/10/2017 17:06 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5026400-03.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50264000320134047100
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | EUNICE TEREZINHA DA SILVA |
ADVOGADO | : | SILVANA AFONSO DUTRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 07/11/2017, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 23/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, E O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, DECIDIU ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 12/09/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE ANULAR A SENTENÇA, DE OFÍCIO, E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA PARTE AUTORA; O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO; E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LUIZ CARLOS CANALLI ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2017, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 24-10-2017.
Data da Sessão de Julgamento: 24/10/2017 (ST5)
Relator: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
ADIADO O JULGAMENTO.
Voto em 27/10/2017 17:00:24 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
Com a vênia da divergência, acompanho o relator.
Comentário em 07/11/2017 09:36:08 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9236675v1 e, se solicitado, do código CRC 5C17A7A3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 09/11/2017 00:27 |
