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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SALDO REMANESCENTE HOMOLOGADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TR...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:03:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO. SALDO REMANESCENTE HOMOLOGADO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, há previsão para o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença. 2. Tendo a parte autora impugnado os valores apresentados pelo INSS na execução invertida, e havendo homologação do saldo remanescente por ela apresentado, são devidos honorários advocatícios sobre o montante executado. (TRF4, AC 5035853-50.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035853-50.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DEZIMAR HEIDEMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A parte autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pleiteando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 23/09/2014.

Processado o feito, a sentença de primeiro grau foi anulada com devolução dos autos à primeira instância para reabertura da instrução probatória e prolação de nova sentença (ev. 90 - EXTRATOATA1, ev. 91 - ACOR1 e RELVOTO2).

Reprocessado o feito, sobreveio nova sentença, publicada em 08/08/2019, por meio da qual o Juízo a quo julgou o pedido nos seguintes termos (ev. 140 - SENT1):

"3. DISPOSITIVO:

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo 23/09/2014, acrescidos de juros e correção monetária, excluindo eventual recebimento de benefício não cumulativo no período, em valores que deverão ser atualizados e acrescidos de juros e correção monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494 , de 10 de setembro de 1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009."

Interposta apelação pelo INSS, o feito foi assim julgado em segunda instância (ev. 166 - RELVOTO2):

"Portanto, sem razão o INSS, devendo ser mantida a r. sentença de primeiro grau que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa (DER) em 23/09/2014.

Devidas, também, as parcelas em atraso, descontados pagamentos já realizados a tais títulos."

Constando do extrato de ata da sessão virtual encerrada em 17/12/2019 (ev. 165 - EXTRATOATA1):

"Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO."

Ocorrido o trânsito em julgado em 27/01/2020 (ev. 172 - CERT1) os autos retornaram à origem para o cumprimento de sentença.

O INSS apresentou seu cálculo a fim de dar início à "execução invertida" constando: Principal: R$ 22.854,18, Honorários: R$ 3.428,12, Total: R$ 26.282,30 (ev. 247 - OUT1).

A parte autora impugnou o cálculo apresentado sustentando que o índice de correção monetária utilizado pela autarquia previdenciária foi a TR ao invés do INPC, pugnando pelo cálculo devido como sendo: Principal: R$ 26.981,09, Honorários: R$ 4.047,16, Total: R$ 31.028,25 (ev. 248 - OUT1 e OUT2).

Concordando o INSS com o cálculo apresentado (ev. 262 - PET1), foi procedida a homologação judicial dos cálculos (ev. 275 - DEC1) e proferida sentença de extinção da execução (ev. 300 - SENT1).

A parte autora apela requerendo a reforma da sentença de extinção e defendendo a fixação de honorários relativos à fase de execução com fulcro no art. 85, §1° do CPC (ev. 313 - PET1).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia para julgamento.

VOTO

Acerca dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, assim prevê o CPC:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

...

§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Inaplicável ao caso dos autos, o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil, na medida em que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.

Exceção à regra de fixação de honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ocorre nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância. Bem como, nos casos em que não houver a intimação para cumprimento espontâneo da obrigação (garantia legal) e o INSS concorda com os cálculos apresentados, não se opondo ao pagamento.

Isto é, não tendo havido a intimação da Fazenda Pública para o cumprimento espontâneo - a chamada execução invertida - e ainda assim, não havendo impugnação da execução, permitindo crédito expedito ao credor, não se justifica a imposição de condenação em honorários advocatícios.

No caso em tela, cuida-se de execução de saldo complementar, tendo o INSS promovido a execução invertida. apresentando os valores que entendia devidos (ev. 247 - OUT1). A parte autora discordou dos cálculos apresentados pelo INSS, apresentando então seu cálculo do saldo remanescente (ev. 248 - OUT2), o qual foi homologado (ev. 275 - DEC1).

Desse modo, e tratando-se de montante a ser pago por meio de RPV, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante executado.

Diante do exposto, com razão a parte autora, devendo ser provido seu recurso para reformar a sentença que extinguiu a execução fixando honorários advocatícios nos termos acima fixados.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

- apelação: provida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522163v11 e do código CRC 22314eb2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 12:6:38


5035853-50.2016.4.04.9999
40002522163.V11


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5035853-50.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: DEZIMAR HEIDEMANN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. processual civil. benefício por incapacidade. execução. impugnação. saldo remanescente homologado. cabimento de honorários advocatícios.

1. Nos termos do art. 85, §1º, do CPC, há previsão para o cabimento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.

2. Tendo a parte autora impugnado os valores apresentados pelo INSS na execução invertida, e havendo homologação do saldo remanescente por ela apresentado, são devidos honorários advocatícios sobre o montante executado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002522164v4 e do código CRC 74776fa3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 26/5/2021, às 12:6:38


5035853-50.2016.4.04.9999
40002522164 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5035853-50.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: DEZIMAR HEIDEMANN

ADVOGADO: MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131)

ADVOGADO: PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283)

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1829, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:03:11.

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