| D.E. Publicado em 02/08/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010662-88.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | VALDIR DLUGOKENSKI |
ADVOGADO | : | Maria Elisabete Scaravonatto |
: | Linonrose Scaravonatto | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. VIA ADMINISTRATIVA. EXAURIMENTO. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Não é necessário que o segurado percorra todas as instâncias administrativas para ter direito de ajuizar ação contra a Administração, em caso de negativa de seu pedido de concessão de benefício.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
3. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo.
4. Para a demonstração do serviço rural, no período de carência, necessária a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n.º. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ.
5. Anulada a sentença com o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual e novo julgamento da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual e novo julgamento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de julho de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010662-88.2016.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDIR DLUGOKENSKI, em 31-03-2015, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER, formulada em 05-11-2013 (fl. 48), com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez, caso constatada a incapacidade definitiva.
O juízo a quo, em sentença publicada em 09-05-2016 (fl. 104), julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir, referindo que, à época do pedido administrativo, não foram apresentados os documentos trazidos em juízo, relativos à comprovação da qualidade de segurado do autor. Condenou-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 880,00, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da AJG deferida.
A parte autora interpôs recurso de apelação alegando fazer jus ao benefício pleiteado. Ante a falta de instrução, pugna pelo retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
No caso em apreço, o juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ausente o interesse de agir da parte autora. Considerou o magistrado a quo que, não tendo sido apresentado, na via administrativa, início de prova documental capaz de aferir a sua qualidade de segurado, não restou configurada a pretensão resistida, o que se equipara à ausência de requerimento administrativo.
De início, cumpre dizer que o ingresso em juízo não se condiciona ao prévio exaurimento da via administrativa, a teor do disposto na CF, art. 5º, inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito". Não se faz necessário, portanto, que o segurado percorra todos os graus e instâncias administrativas para depois deduzir sua pretensão em juízo.
Indispensável, todavia, que tenha formulado perante a Administração requerimento relativo ao direito que entende fazer jus, que será por ela atendido ou negado. Nesse sentido já estabelecia a Súmula 213 do extinto TFR:
"O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação previdenciária."
Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
Assim, não sendo necessário o esgotamento das vias administrativas para que o segurado ajuíze ação contra a Administração e tendo ele requerido o benefício por incapacidade perante o INSS em 07-10-2013, conforme carta de indeferimento juntada aos autos (fl. 55), não há que se falar em ausência de interesse processual.
Registra-se que o benefício foi indeferido por não ter sido comprovada a qualidade de segurado do autor. No entanto, sendo possível à autarquia vislumbrar, à luz da documentação apresentada na via administrativa, a possibilidade de concessão do benefício pretendido, deveria orientar o segurado no sentido de buscar outros documentos necessários à sua jubilação.
Assim, não restou caracterizada qualquer desídia por parte do requerente.
Considerando que o feito não se encontra pronto para julgamento, deve a sentença ser anulada para que seja reaberta a instrução processual, a fim de que seja oportunizado à parte autora a juntada de prova material comprobatória do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período de carência, bem como a produção de prova oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do autor, se for o caso, além de prova pericial.
Dispositivo
Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual e novo julgamento do feito.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010662-88.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005851420158210116
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | VALDIR DLUGOKENSKI |
ADVOGADO | : | Maria Elisabete Scaravonatto |
: | Linonrose Scaravonatto | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/07/2018, na seqüência 98, disponibilizada no DE de 09/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E NOVO JULGAMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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