| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008189-32.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MOACIR MARTINS DE FRAGA |
ADVOGADO | : | Ivalnei Teixeira de Borba |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO A PROCESSO ANTERIORMENTE AJUIZADO. OFENSA À COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. HONORÁRIOS MANTIDOS.
1. A condenação de demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, quando age de modo temerário ao ingressar em juízo com processo, cuja questão controversa é a mesma que já havia sido discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente, inclusive, com trânsito em julgado.
2. Os danos eventualmente causados pela conduta do próprio advogado da parte autora deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
3. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
4 A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.
5. A verba advocatícia devida à Procuradoria Federal revela-se adequadamente arbitrada pelo Juízo a quo, quando não se vislumbra qualquer complexidade técnica ou a necessidade de grandes esforços técnicos além dos usuais nesta espécie de ação, não se justificando pretensão de majoração exacerbada dos honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813299v3 e, se solicitado, do código CRC 1571E139. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008189-32.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | MOACIR MARTINS DE FRAGA |
ADVOGADO | : | Ivalnei Teixeira de Borba |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e parte autora em face de sentença de improcedência proferida em ação previdenciária que, com fulcro no art. 267, V, do CPC, extinguiu o processo, com resolução de mérito, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 788,00, revogada a AJG, e parte autora e o seu advogado à pena de litigância de má-fé processual, no patamar de 1% sobre o valor da causa para cada condenado, bem como, ainda em relação a ambos, indenização de 1% sobre o valor da causa, na forma do inserto no art. 18 do CPC
Em suas razões recursais, sustenta a parte autora, preliminarmente, não ter havido, na hipótese, a configuração de litispendência ou ofensa à coisa julgada material, na medida em que ela somente se opera quando tiverem sido produzidas todas as formas de prova. Destaca, ainda, no tocante ao tema, terem sido formulados novos pedidos nesta ação. Quanto ao mérito, aponta o atendimento dos requisitos necessários à pretendida concessão de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez. Requer, ao final, o afastamento da coisa julgada e da condenação por litigância de má-fé, bem como seja renovada a concessão da AJG ao argumento de não possui condições de arcar com as despesas do processo.
Por sua vez, sustenta o INSS, no seu apelo, que o valor indenizatório, por litigância de má-fé, é irrisório, devendo ser majorado para até 20% do valor da causa, consoante o disposto no § 2º do art. 18 do CPC. Pugna, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios para o patamar de R$ 5.000,00.
Em contrarrazões, o ente previdenciário, sustenta, preliminarmente, a deserção do apelo, na medida em que revogado o benefício de AJG na sentença.
Por força dos recursos voluntários, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da litispendência/coisa julgada e litigância de má-fé
A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 301, §2º, do CPC de 1973).
Na hipótese, fica claro que a presente ação, ajuizada em 07/04/2014, e o processo nº 50103240320114047122 (autuado em 07/11/2011), que tramitou no Juizado Especial da 1ª Vara Federal de Gravataí/RS e transitou em julgado em 30/03/2012 (evento33 daqueles autos), possuem partes e pedidos idênticos, verificando-se que, em ambas as demandas, a parte autora postula a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio doença) em razão da cessação do auxílio-doença (NB 543.363.819-3) em 31/08/2011 (iniciado em 03/11/2010).
Assim, na atual quadra processual, é incontroversa a intenção da parte autora e de seu procurador - com atuação em ambas as ações - de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica à anterior, a qual fora julgada improcedente (29/02/2012), em potencial prejuízo à autarquia previdenciária. Ressalte-se que nada constou da petição inicial acerca da co-existência do feito anterior.
Na mesma direção do ato judicial proferido no juízo a quo, necessário enfatizar que tais elementos comprovam a atitude dolosa da parte autora. Em decorrência de tal conduta, de fato, merece a parte autora ser penalizada por decorrência de litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (...)
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Ainda assim, no tocante à multa por litigância de má-fé, não se verifica a impropriedade valorativa apontada pelo ente previdenciário, na medida em que o percentual de 1% sobre o valor da causa fixado na sentença, está em sintonia com o precitado dispositivo, bem como também guarda consonância com a jurisprudência desta Corte. Igualmente, em relação à indenização devida ao INSS, fixada em 1% do valor da causa, deve ser mantido o ato judicial impugnado, considerando a falta de insurgência específica da parte autora e, ainda, considerando ter havido notória comprovação de efetivo prejuízo para a Autarquia.
No entanto, por outro lado, a condenação do advogado do autor nas penalidades por atos temerários, deve ser revista com o parcial provimento do recurso da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que "somente as partes" (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.
5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido".
(REsp 1.173.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.
2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010.
Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé".
(REsp 1.247.820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 1º/07/2011 - grifou-se)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. (...)
(REsp 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Por conseguinte, os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria, sendo, com a devida vênia, vedado ao magistrado condená-lo nos próprios autos, em que supostamente praticada a conduta temerária, às penas do artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973.
Nada obstante, determino a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, após o insucesso da demanda no Juizado Especial Federal.
Honorários advocatícios
A verba advocatícia devida à Procuradoria Federal restou adequadamente arbitrada pelo Juízo a quo, porquanto não se vislumbra qualquer complexidade técnica ou necessidade de grandes esforços técnicos além dos usuais nesta espécie de ação a justificar a demasiada elevação dos honorários almejada pelo INSS.
Da Assistência Judiciária Gratuita - Alegação de Deserção
Inicialmente, cumpre referir que, consoante narrado anteriormente, a parte autora requereu no seu apelo a renovação da assistência que havia sido concedida no Juízo de origem, revogada na sentença.
O art. 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagas as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Os precedentes deste Tribunal inclinam-se no sentido de que tal afirmação cria presunção iuris tantum em favor da parte requerente.
Nesse passo, necessário esclarecer que a má-fé não consta na regra processual civil vigente como causa para revogação da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deve ser parcialmente acolhido o apelo da autora para que lhe seja restabelecida a referida gratuidade, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de até 5 anos.
Cumpre salientar, todavia, que a concessão da assistência judiciária gratuita à demandante não alcança a condenação que lhe fora imposta por litigância de má-fé, na medida em que não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da autora e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008189-32.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00046420520148210086
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | MOACIR MARTINS DE FRAGA |
ADVOGADO | : | Ivalnei Teixeira de Borba |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 387, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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