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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGU...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:57:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA. 1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente. 3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973. 4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação. 5. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé. (TRF4, REOAC 0005031-03.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 16/08/2017)


D.E.

Publicado em 17/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005031-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA
:
MARIO HERMOGENIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Edson Vieira Schel
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FEITO IDÊNTICO AJUIZADO ANTERIORMENTE. COISA JULGADA. EXTINÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. MULTA.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe, pois agiu de modo temerário ao ajuizar ação, cuja questão controversa é a mesma que já foi discutida em demanda anteriormente ajuizada e julgada improcedente.
3. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do CPC/1973.
4. O benefício da assistência judiciária gratuita depende do preenchimento dos requisitos da Lei 1.060/50, não constando a má-fé como causa para revogação.
5. A concessão da AJG não alcança a condenação por litigância de má-fé.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à remessa oficial e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9016629v4 e, se solicitado, do código CRC D039764D.
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Data e Hora: 23/06/2017 10:47




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005031-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA
:
MARIO HERMOGENIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Edson Vieira Schel
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial interposta de sentença que julgou procedente a presente ação, condenando a Autarquia a conceder aposentadoria por invalidez em favor do autor, bem como pagar-lhe as parcelas vencidas desde quando cessado indevidamente o auxílio-doença, acrescidas de juros e correção monetária pelos mesmos índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Arcará, ainda, o INSS com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.

Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.

Do caso concreto
A presente ação foi distribuída em 28/06/2011 no Juízo Estadual da Comarca de CACHOEIRINHA/RS com pedidos atinentes a benefícios por incapacidade.
Da coisa julgada e litigância de má-fé

A coisa julgada tem como pressuposto a chamada tríplice identidade dos elementos informadores da ação, sendo uma ação idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 301, §2º, do CPC de 1973).

Na hipótese, fica claro que a presente ação, ajuizada em 28/06/2011, e o processo nº 2009.71.50.025841-3, que tramitou no Juizado Especial da 1ª Vara Federal de Gravataí/RS e transitou em julgado em 06/08/2010 (fl. 115), possuem partes e pedidos idênticos, verificando-se que, em ambas as demandas, a parte autora questionava a suspensão do auxílio-doença NB 534.755.677-0 em 31/05/2009, conforme se vê das iniciais de fls.2/4 e fls.117/118.

Chamo a atenção, ainda, para algumas circunstâncias específicas que ocorrem na hipótese em exame, a saber:

(i) a parte autora ajuizou a presente ação em 28/06/2011, ou seja, menos de um ano após o trânsito em julgado da ação anteriormente ajuizada, que ocorreu em 06/08/2010;

(ii) na peça vestibular do presente feito a parte autora omite o fato de já haver ajuizado ação anterior, representada pelo mesmo procurador, e objetivando reverter o mesmo indeferimento administrativo. Tal fato somente veio aos autos após o INSS haver atravessado petição informando o Juízo acerca da existência de um processo anterior (fls. 108/110);

(iii) é fundamental destacar que, após haver sido proferida sentença de improcedência nos autos da primeira ação judicial ajuizada pela parte autora, optou por ajuizar nova ação, com petição inicial idêntica, mas deixando de opor recurso de apelação em face da sentença que lhe desfavorecia naquele momento;

(iv) não foi acostado aos autos da presente ação qualquer documento novo, que traga informações ainda não apresentadas pela parte autora em relação à alegada incapacidade que a acomete. Com efeito, fundamental referir que os exames a atestados médicos que instruem a presente ação datam dos anos de 2008 e 2009, ou seja, ainda que posteriores ao requerimento administrativo que a parte autora busca reverter, são contemporâneos ao ajuizamento da primeira demanda judicial, não se podendo afirmar, à toda evidência, se tratar de documentos novos, ou de moléstias não referidas na primeira ação.

Assim, na atual quadra processual, é incontroversa a intenção da parte autora e de seu procurador de se beneficiarem com a reprodução de ação idêntica a anterior, a qual fora julgada improcedente, em potencial prejuízo à autarquia previdenciária. Ressalte-se que a presente ação foi ajuizada menos de um ano após o trânsito em julgado da primeira, e nada constou da petição inicial acerca da existência do feito anterior.

Entendo que tais elementos comprovam a intenção dolosa da parte. Em decorrência de tal conduta, merece ser a parte autora penalizada por litigância de má-fé, nos termos do Código de Processo Civil de 1973:

Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (...)
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.

Quanto à multa por litigância de má-fé, deve ser fixado o percentual de 1% sobre o valor da causa fixado na sentença, pois está de acordo com o precitado dispositivo e com a jurisprudência desta Corte.

Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé:
"CIVIL E PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
4. Responde por litigância de má-fé (arts. 17 e 18) quem causar dano com sua conduta processual. Contudo, nos termos do art. 16, somente as partes, assim entendidas como autor, réu ou interveniente, em sentido amplo, podem praticar o ato. Com efeito, todos que de qualquer forma participam do processo têm o dever de agir com lealdade e boa-fé (art. 14, do CPC). Em caso de má-fé, somente os litigantes estarão sujeitos à multa e indenização a que se refere o art. 18, do CPC.
5. Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser aferidos em ação própria para esta finalidade, sendo vedado ao magistrado, nos próprios autos do processo em que fora praticada a alegada conduta de má-fé ou temerária, condenar o patrono da parte nas penas a que se refere o art. 18, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido".
(REsp 1.173.848/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010 - grifou-se)
"PROCESSUAL CIVIL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPENSAÇÃO COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, nos termos dos arts. 14 e 16 do Código de Processo Civil.
2. O advogado não pode ser penalizado nos autos em que supostamente atua como litigante de má-fé, ainda que incorra em falta profissional. Eventual conduta desleal do advogado deve ser apurada em processo autônomo, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
3. Precedentes: REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 26.8.2010; REsp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.4.2010, DJe 10.5.2010.
Recurso especial provido, para afastar a litigância de má-fé".
(REsp 1.247.820/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 1º/07/2011 - grifou-se)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535. (...) MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. (...)
5. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido de que somente as partes (autor, réu ou interveniente) podem praticar o ato que se repute de má-fé, a teor do disposto no artigo 16 do Código de Processo Civil, de modo que os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria. (...)
(REsp 1439021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)

Os danos eventualmente causados pela conduta do advogado deverão ser apurados em ação própria, sendo vedado ao magistrado condenar, nos próprios autos em que supostamente praticada a conduta temerária, o advogado da parte nas penas do artigo 18 do Código de Processo Civil de 1973.

Nada obstante, determino a expedição de ofício à OAB/RS, para que tenha ciência do procedimento do advogado que ajuizou o mesmo pedido, com as mesmas partes e mesma causa de pedir em demanda previdenciária na Justiça Estadual em competência delegada, após o insucesso da demanda no Juizado Especial Federal.

Honorários advocatícios

Custas e honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a respectiva exigibilidade em face da concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Da Assistência Judiciária Gratuita

O art. 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.

Os precedentes deste Tribunal inclinam-se no sentido de que tal afirmação cria presunção iuris tantum em favor da parte requerente.

Nesse passo, verifica-se que a má-fé não consta como causa para revogação da AJG, razão pela qual deve ser mantida a benesse, restando suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de até 5 anos.

Saliento, porém, que a concessão da AJG à demandante não alcança a condenação por litigância de má-fé, pois não se pode admitir que o benefício sirva de incentivo à propositura de lides temerárias.

Conclusão

De dar-se provimento à remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973, ante a ocorrência de coisa julgada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa oficial e determinar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9016628v2 e, se solicitado, do código CRC 5FE9CE04.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 20/06/2017 19:49




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005031-03.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA
:
MARIO HERMOGENIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Edson Vieira Schel
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
VOTO DIVERGENTE
O eminente relator, Desembargador Federal Roger Raupp Rios, em sede de reexame necessário e, portanto, sem que o INSS tivesse alegado, reconhece de ofício a coisa julgada e ainda condena o autor por litigância de má-fé, determinando a expedição de ofício à OAB.

Peço vênia para divergir do voto do relator.

A questão envolvendo a coisa julgada em matéria de sentenças previdenciárias que decidem benefícios por incapacidade merece detido exame.

Coisa julgada e benefícios por incapacidade
A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial.
Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação. Sobre a atuação da cláusula rebus, vejam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: MS 26323 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015; RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014; MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014.
Vale destacar que o reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência.
Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisa julgada.
Identidade parcial entre as demandas

Embora o autor tenha ajuizado a segunda ação (086/1.11.0005062-7, proposta em 28.06.2011) formulando pedido de concessão de benefício por incapacidade com base em indeferimento administrativo que já havia sido objeto de controle jurisdicional na ação anterior (2009.71.50.025841-3, com trânsito em julgado em 06.08.2010), fato é que o processo foi admitido e o INSS contestou o mérito (fls. 42-51), configurando, assim, o interesse processual, nos termos da regra de transição formulada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240 ("6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:[...]. (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão").

Além disso, na petição inicial, o pedido abarcou não apenas as prestações vencidas (pretéritas) do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, como também as parcelas vincendas (futuras) do benefício por incapacidade (modalidade de pedido implícito, conforme art. 290 do CPC/73 - no NCPC, art. 323).
Há de se salientar que a mudança superveniente do quadro fático, a autorizar o ajuizamento de uma nova ação em matéria de benefícios por incapacidade, não deve ser entendida apenas como um agravamento do quadro médico. A incapacidade laboral previdenciária é conceito mais abrangente, que abarca, também, as condições pessoais do segurado, tais como a idade, o grau de escolaridade, o histórico profissional entre outros fatores. Nada obsta, ademais, a que a alteração do quadro dos fatos se revele, com maior evidência, no curso do processo, durante a etapa instrutória.

Durante a instrução do processo, a perícia judicial (fls. 90-93) evidenciou a presença de "cardiopatia isquêmica e hipertensão", enfermidade causadora de um quadro de incapacidade laboral "permanente" para "atividades vigorosas". Não podendo definir precisamente a data do início da incapacidade, a perícia afirmou que, desde sua origem (que, segundo relato e documentos, remonta a 2008), o quadro clínico "permanece inalterado".

A partir das conclusões da perícia judicial, é possível afirmar que, após o trânsito em julgado da sentença do processo anterior (06.08.2010), esteve presente um quadro de incapacidade laboral multiprofissional de natureza permanente, cujo início remontava ao ano de 2008 (momento anterior ao deferimento dos benefícios de auxílio-doença NB 533.130.316-8 e NB 534.755.677-0, conforme CNIS da fl. 97), quando, portanto, detinha o autor a qualidade de segurado.

Portanto, em razão da presença de um quadro de fato diverso daquele que, na visão do julgador, ensejou o julgamento de improcedência no processo 2009.71.50.025841-3, há de se concluir que a autoridade da coisa julgada ali formada não deve prevalecer para além do trânsito em julgado da decisão (06.08.2010).

Com efeito, a sentença proferida na presente demanda, objeto de reexame, fere a autoridade da coisa julgada apenas em relação ao período que vai da cessação do auxílio doença NB 534.755.677-0 (31.05.2009) até o trânsito em julgado da decisão final do processo 2009.71.50.025841-3 (06.08.2010). Quanto a essa parte da pretensão, portanto, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito (art. 485, IV, do NCPC).

Quanto ao mais, deve ser mantida a sentença no tocante à condenação do INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez a contar da DIB (que fixo em 07.08.2010 - data imediatamente posterior ao trânsito), com efeitos financeiros (DIP) a contar da citação do INSS (07.11.2011, conforme fl. 41), tendo em vista a ausência de novo requerimento administrativo.
Dos consectários
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", sucumbência que deve ser assumida inteiramente pelo réu, dado que o autor decaiu em pequena parte do pedido.
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a partir da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Reforma-se a sentença para condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria por invalidez com DIB em 07.08.2010 e DIP em 07.11.2011.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia do eminente relator, voto por dar parcial provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, , na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9040427v14 e, se solicitado, do código CRC 6C58CEDC.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005031-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00095683420118210086
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
PARTE AUTORA
:
MARIO HERMOGENIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Edson Vieira Schel
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 13/06/2017, na seqüência 950, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO; E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-6-2017.
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Aditado à Pauta
Divergência em 12/06/2017 16:39:01 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
Disponibilizado.
Voto em 13/06/2017 12:08:04 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Acompanho a divergência, com a vênia do Relator.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005031-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00095683420118210086
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
MARIO HERMOGENIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Edson Vieira Schel
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA ACOMPANHANDO O RELATOR, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E A DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. O JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR. APRESENTOU RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Apresentado em Mesa

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 13/06/2017 (ST5)
Relator: Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; O VOTO DIVERGENTE DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO; E O VOTO DO DES. FEDERAL ROGERIO FAVRETO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, FICANDO AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS, INCLUSIVE PARA O FIM DE EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DO SEU PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 20-6-2017.

Voto em 19/06/2017 09:54:49 (Gab. Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR (Auxílio à 6ª Turma))
Com a vênia da divergência, acompanho o Relator, ressalvando o meu entendimento pessoal, no que tange à responsabilização da parte por litigância de má fé.


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/08/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005031-03.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00095683420118210086
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
MARIO HERMOGENIO DA SILVA
ADVOGADO
:
Edson Vieira Schel
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 3A VARA DA COMARCA DE CACHOEIRINHA/RS
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A DECISÃO PROCLAMADA NA SESSÃO DE 20/06/2017 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DA DES. FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA E DO JUIZ FEDERAL HERMES S. DA CONCEIÇÃO JR. ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DES. FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E ROGERIO FAVRETO, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. O JUIZ FEDERAL HERMES S DA CONCEIÇÃO JR. APRESENTOU RESSALVA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9124309v1 e, se solicitado, do código CRC 5447BCB1.
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Data e Hora: 08/08/2017 17:01




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