Apelação Cível Nº 5004725-70.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ARMANDO MEDEIROS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ARMANDO MEDEIROS DE SOUZA ajuizou ação ordinária, em 10/10/2019, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa, em 16/08/2019 (NB 627.448.522-1). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.
Sobreveio sentença de improcedência, alicerçada nos seguintes fundamentos (
):O laudo pericial, cujas razões adoto como fundamentação, aponta ausência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual são indevidos os benefícios postulados. Cumpre salientar que somente a constatação de doenças não é suficiente para implicar na conclusão acerca da incapacidade laborativa, sendo necessário perquirir os sintomas e efeitos das moléstias que acometem a parte autora. Os atestados apresentados pela parte autora não são suficientes para desconstituir o laudo pericial, devido à unilateralidade dos primeiros e à imparcialidade da perícia. Como referido, a prova técnica é essencial para o deslinde da questão e não há elementos contrários para infirmar o laudo pericial. Todavia, caso comprovada alteração da situação fática, com modificação da causa de pedir relatada na inicial, é possível novo requerimento administrativo, com consequente ajuizamento de nova demanda.
A parte autora, nas razões de seu apelo, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Questiona as conclusões do laudo pericial e sustenta que o seu quadro clínico revela a incapacidade laboral.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Mérito
Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez
São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A parte autora, que nasceu em 21/11/1967, possui atualmente 56 anos, trabalhava como copeira e está acometida de problemas ortopédicos. Conforme dados do CNIS (
), recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária nos seguintes interregnos: 12/07/2005 a 30/09/2005 e 05/04/2019 a 16/08/2019.O benefício NB 627.448.522-1, controvertido nos autos, teve o seu pedido de prorrogação apresentado em 05/08/2019 e foi cessado em 16/08/2019 (
).A sentença examinou a questão nos seguintes termos (
):O laudo pericial, cujas razões adoto como fundamentação, aponta ausência de incapacidade laborativa, motivo pelo qual são indevidos os benefícios postulados. Cumpre salientar que somente a constatação de doenças não é suficiente para implicar na conclusão acerca da incapacidade laborativa, sendo necessário perquirir os sintomas e efeitos das moléstias que acometem a parte autora. Os atestados apresentados pela parte autora não são suficientes para desconstituir o laudo pericial, devido à unilateralidade dos primeiros e à imparcialidade da perícia. Como referido, a prova técnica é essencial para o deslinde da questão e não há elementos contrários para infirmar o laudo pericial. Todavia, caso comprovada alteração da situação fática, com modificação da causa de pedir relatada na inicial, é possível novo requerimento administrativo, com consequente ajuizamento de nova demanda.
Tendo a sentença se alicerçado no laudo pericial, dele extraio a conclusão de que a parte autora, apesar do estado clínico descrito na petição inicial, não apresenta quadro incapacitante ("[...] o autor apresenta uma mobilidade de coluna lombar preservada, parte neurológica também preservada, testes irritativos de raiz ausentes, sinais de labor em ambas as mãos e é notada uma supervalorização de sintomatologia que não condiz com a patologia alegada pelo autor [...]" -
).É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.
Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.
Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Observo que foram anexados pela parte autora os seguintes documentos que supostamente indicariam o estado incapacitante: atestados e receituários médicos, bem como exame médico de imagem (
, ).Ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial, que foram levados em conta quando da elaboração do laudo.
Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309758v6 e do código CRC c7bc6cbb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 5/2/2024, às 20:56:38
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:06.
Apelação Cível Nº 5004725-70.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
APELANTE: ARMANDO MEDEIROS DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade não demonstrada.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004309759v4 e do código CRC 344a7c96.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 13/2/2024, às 21:0:14
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024
Apelação Cível Nº 5004725-70.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ARMANDO MEDEIROS DE SOUZA
ADVOGADO(A): SAMARA TESTONI DESTRO (OAB sc036027)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 358, disponibilizada no DE de 23/01/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:06.