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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRF4. 5004907-56.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 21/02/2024, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. 2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a). (TRF4, AC 5004907-56.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 14/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004907-56.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: LEONI ALVES DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

LEONI ALVES DA COSTA ajuizou ação ordinária, em 30/07/2018, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade desde a cessação administrativa, em 21/05/2018 (NB 606.959.049-3). Assevera que a sua incapacidade decorre de moléstia ortopédica.

Sobreveio sentença de improcedência (evento 42, OUT1).

A parte autora, nas razões de seu apelo, sustenta, em síntese, fazer jus ao benefício postulado na inicial. Questiona as conclusões do laudo pericial e sustenta que o seu quadro clínico revela a incapacidade laboral.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Auxílio-doença e Aposentadoria por invalidez

São quatro os requisitos para a concessão desses benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

A parte autora, que nasceu em 30/10/1967, possui atualmente 56 anos, trabalhava como recicladora e está acometida de problemas ortopédicos.

A sentença julgou improcedente o pedido, alicerçando-se na constatação do laudo pericial.

O apelo questionou as conclusões e a metodologia da perícia, centrando-se nos seguintes pontos: (1) a parte autora teria recebido outros benefícios previdenciários, ligados ao mesmo quadro incapacitante; (2) teria o perito desconsiderado o fato de que o trabalho realizado pela parte autora implica a realização de esforços físicos; (3) não teriam sido respondidos adequadamente os quesitos apresentados; (4) não teriam sido analisados pelo perito os documentos juntados aos autos; (5) teria sido ignorado pelo perito o fato de a parte autora seguir em tratamento médico; (6) o perito não teria considerado a sequela que acomete o punho direito da parte autora, limitando a sua força e os seus movimentos e (7) o laudo pericial seria inconclusivo, pois contrário às demais provas que integram o processo.

Contrariamente ao que alegou a parte autora em seu apelo, o laudo pericial adotado como fundamento pela sentença recorrida (evento 23, LAUDOPERIC1), examinou as queixas da segurada no ato da perícia ("dor lombar em ambas as mãos, além de dor em joelho esquerdo"). Também apontou que se trata de "patologia degenerativa inicial em coluna lombar, a qual não se enquadra em situação de redução da capacidade de trabalho".

Em relação às cirurgias realizadas, apurou o expert que o quadro de parestesia nos dedos da mão direita não é compatível com Síndrome do Túnel do Carpo, o que indica ter havido o adequado exame das causas clínicas que conduziram à concessão de pretéritos benefícios previdenciários e, na mesma medida, a análise da sequela no punho direito da parte autora.

De ressaltar que o fato de a parte autora ter recebido benefícios previdenciários por incapacidade em períodos anteriores não indica, por si só, a persistência da incapacidade laboral. Trata-se de situação fática que demanda averiguação pericial e que, in casu, a partir das constatações do laudo médico, indicam que a pretérita incapacidade não mais subsistia.

Além disso (resposta ao quesito 2.3 da parte autora - fl. 12 do laudo), o perito expressamente indica que a queixa da parte autora não apresenta correlação direta com a cirurgia realizada anteriormente: "Relata piora das dores em mão direita após a cirurgia, sendo esta queixa contraditória, pois trata-se a cirurgia de liberação de nervo específico e a autora relata parestesia em dedo não inervado pelo referido nervo (ulnar)".

Os documentos que instruem o feito foram, contrariamente ao que refere a parte autora, examinados pelo perito, como evidencia a resposta ao quesito "n" (fl. 4 do laudo), indicando que o ato médico tomou em consideração "exames complementares trazidos pela autora (RNM coluno lombossacra e ENMG mão direita)".

O perito igualmente se manifestou sobre a realização de tratamento médico, referindo que a autora "faz uso ocasional de analgésicos, sem fazer tratamento específico". Além disso, respondeu à totalidade dos quesitos apresentados pelas partes, de modo direto e objetivo, o que afasta a alegação de que não teriam sido respondidos os quesitos formulados.

Importa registrar, ainda, dadas as particularidades do caso em comento, que o laudo pericial verificou "Força muscular preservada e simétrica ao lado contralateral (FM grau 5/5)" (resposta ao quesito 7 da parte autora - fl. 13 do laudo), ou seja, não houve perda funcional ou de força após a cirurgia realizada.

Também detectou a perícia que a parte autora "Apresenta força de preensão normal e simétrica ao lado contralateral, assim como, apresenta lado “doente” com musculatura mais desenvolvida que o lado oposto (contraditório para uma possível conclusão de incapacidade)" (resposta ao quesito 10 da parte autora - fl. 15 do laudo pericial), o que conduziu à conclusão de que "Não há dados objetivos que sugiram algum grau de incapacidade" (resposta ao quesito 14 da parte autora - fl. 15 do laudo pericial).

É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.

Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.

Outrossim, quanto à desnecessidade de realização de perícia médica com especialista, este TRF4 já decidiu que não há qualquer nulidade da prova realizada, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Neste sentido, leia-se:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. 1. O entendimento deste Tribunal é pacífico no sentido de que, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não há qualquer nulidade da prova, já que se trata de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso e, caso entenda não ter condições para avaliar alguma questão específica, deverá indicar avaliação por médico especialista. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 3. Não comprovada a incapacidade laborativa do autor é indevido o benefício por incapacidade pleiteado. (TRF4, AC 5008834-59.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)

Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, que decorreu da anamnese e de criterioso exame físico e documental.

A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade.

Saliente-se que o laudo pericial apresentado pelo perito do Juízo, em razão de sua imparcialidade e isenção, deve prevalecer ante as conclusões dos atestados médicos anexados pela parte autora. Registre-se, ainda, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.

Observo que foram anexados pela parte autora os seguintes documentos que supostamente indicariam o estado incapacitante: atestados, exames clínicos e receituários médicos (evento 1, DEC7, evento 1, DEC8, evento 1, DEC10, evento 1, DEC15, evento 1, DEC16, evento 1, DEC17 e evento 1, DEC18). Ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do(a) perito(a) judicial, que foram levados em conta quando da elaboração do laudo.

Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.

Ônus da sucumbência

Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.

Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.

Honorários periciais

Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.

Custas processuais

Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.

No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310890v9 e do código CRC b8d68c9a.Informações adicionais da assinatura:
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5004907-56.2020.4.04.9999
40004310890.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004907-56.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

APELANTE: LEONI ALVES DA COSTA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. incapacidade não demonstrada.

1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.

2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do(a) segurado(a).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 09 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004310891v5 e do código CRC 32f862ad.Informações adicionais da assinatura:
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5004907-56.2020.4.04.9999
40004310891 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/02/2024 A 09/02/2024

Apelação Cível Nº 5004907-56.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: LEONI ALVES DA COSTA

ADVOGADO(A): THAÍS APARECIDA LEITE (OAB SC019649)

ADVOGADO(A): IVENS ANTONIO LEITE JUNIOR (OAB SC040686)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/02/2024, às 00:00, a 09/02/2024, às 16:00, na sequência 368, disponibilizada no DE de 23/01/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/02/2024 04:01:06.

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