Apelação Cível Nº 5023739-40.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ELIANE ALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
ELIANE ALVES FERREIRA ajuizou ação ordinária em 01/11/2019, objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo, em 07/03/2019 (NB 627.019.151-7). Referiu que a sua incapacidade decorre de doenças ortopédicas (
).Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na ausência de incapacidade laboral (
).Em seu apelo, a parte autora, sustentou fazer jus ao benefício por incapacidade. Questionou as conclusões do laudo pericial e referiu a impossibilidade de realizar trabalho com adequada ergonomia, por se tratar de atividade realizada no meio rural, que implica amplo esforço físico (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A parte autora, que nasceu em 20/05/1982, possui atualmente 41anos de idade e trabalhava no meio rural.
A sentença indeferiu o pedido de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não havia incapacidade laboral (
):[...]
Assim, o nó górdio da demanda diz respeito à existência ou não de incapacidade laborativa da parte autora, bem como se esta incapacidade, resultante da moléstia a que está acometida, a impossibilita para o trabalho de forma permanente.
Neste ínterim, indagado o perito judicial nomeado por este Juízo acerca da doença diagnosticada, atestou ser a autora portadora de "artrite reumatóide", elucidando tratar-se de doença "degenerativa e reumática" (e. 44).
Contudo, quando indagado sobre a incapacidade, o perito judicial atestou ser ela inexistente (e. 44).
Ressalto que não se desconhece ser a artrite reumatóide uma doença inflamatória crônica, autoimune, que afeta as membranas sinoviais (fina camada de tecido conjuntivo) de múltiplas articulações (mãos, punhos, cotovelos, joelhos, tornozelos, pés, ombros, coluna cervical) e órgãos internos, como pulmões, coração e rins, dos indivíduos geneticamente predispostos.
Além disso, também não se desconhece que o juiz não está vinculado ao laudo pericial (art. 479 do Código de Processo Civil), podendo formar sua convicção a partir de outros elementos constantes dos autos.
Contudo, não há nos autos quaisquer exames a atestarem o avanço da doença. Como se vê, há tão somente atestados médicos indicando o CID, mas sem apontar a progressão da doença, a qual está associada a deformidades e alterações das articulações, fatos tais que podem comprometer os movimentos.
Ainda, a descaracterização da prova técnica é ônus daquele que a impugna, não bastando para tanto meras suposições, precisa apresentar prova em contrário apta à desconstitui-la.
Não havendo elementos capazes de derruir a prova técnica, tampouco a capacidade dos peritos nomeados, a higidez dos laudos deve ser confirmada.
[...]
A perícia médica judicial, por sua vez, expôs que o quadro clínico de artrite reumatóide que acomete a parte autora não prejudica o seu estado de saúde geral, estando compensada e estabilizada a doença detectada. Não há, segundo o expert, incapacidade laboral (
).Testes cinéticos apontaram simetria na posição corporal da parte autora; a sua força foi estimada em grau normal e o quadro de dor reportado ao exame pericial situou-se em intensidade médica unicamente para os casos de flexão e extensão, mas não para situações de rotação ou inclinação corporais.
É nesse sentido que deve ser compreendida a observação pericial de que a parte autora possui um bom prognóstico "se realizar as atividades ergonomicamente correto (sic)". Não se trata, como se percebe, de uma recomendação para que o trabalho da parte autora seja reconfigurado ou realizado a partir de novos critérios ergonômicos; o perito salienta, apenas, que as atividades devem tomar em consideração o quadro de artrite reumatóide que a acomete, exigindo, por certo, uma ergonomia condizente com esse cenário, o que, todavia, não implica incapacidade para o trabalho.
É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não haver adstrição à literalidade do laudo técnico, sendo facultada ampla e livre avaliação da prova, observo que não foram trazidos aos autos, na espécie, documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais.
Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.
Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade. Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Observo que foram anexados pela parte autora os seguintes documentos que supostamente indicariam o estado incapacitante: atestados médicos do ano de 2019 (
). Ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do perito judicial, que os tomou em consideração quando da elaboração do laudo.Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão recursal, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. Mantido assim, o valor fixado na sentença, tanto porque, quanto a ele, não houve oposição no apelo como porque não se trata de condenação ou proveito econômico elevados (Tema 1.076 do STJ).
Outrossim, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5023739-40.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ELIANE ALVES FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade da segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de abril de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024
Apelação Cível Nº 5023739-40.2020.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: ELIANE ALVES FERREIRA
ADVOGADO(A): IVANILDO ANGELO BRASSIANI (OAB SC008859)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 415, disponibilizada no DE de 20/03/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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