Apelação Cível Nº 5006946-89.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CLAUDIR ANTONIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
CLAUDIR ANTONIO DOS SANTOS ajuizou ação ordinária em 04/10/2019 objetivando a concessão de benefício por incapacidade desde o requerimento administrativo, em20/09/2019 (NB 629.645.986-0). Referiu que a sua incapacidade decorre de doenças ortopédicas (
).Sobreveio sentença de improcedência, fundamentada na ausência de incapacidade laboral (
).Em seu apelo, a parte autora, sustentou fazer jus a benefício por incapacidade. Questionou as conclusões do laudo pericial e referiu a impossibilidade de realizar trabalho com adequada ergonomia, por se tratar de atividade realizada no meio rural, que implica amplo esforço físico (
).Com contrarrazões (
), subiram os autos a esta Corte.É o relatório.
VOTO
São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
A parte autora, que nasceu em 20/05/1982, possui atualmente 53 anos de idade e trabalhou, segundo o relato pericial, a partir das informações prestadas pelo autor, como pedreiro, carpinteiro, açougueiro e auxiliar de produção em uma madeireira.
O quadro de resumo previdenciário (
) correlaciona à parte autora os seguintes benefícios por incapacidade:BENEFÍCIO | DER | DIB | DCB | INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO |
646.000.381-9 (ATIVO) | 17/10/2023 | 17/10/2023 | benefício ativo | benefício ativo |
644.705.396-4 | 25/07/2023 | 19/07/2023 | 16/10/2023 | DCB |
624.016.094-0 | 19/07/2018 | 17/07/2018 | 14/11/2018 | DCB |
508.099.907-8 | 18/06/2003 | 11/06/2003 | 10/08/2003 | DCB |
640.200.116-7 | 09/08/2022 | não se aplica | não se aplica | 11/10/2022 |
634.900.132-3 | 04/05/2021 | não se aplica | não se aplica | 25/05/2021 |
629.645.986-0 | 20/09/2019 | não se aplica | não se aplica | 23/09/2019 |
623.105.314-1 | 10/05/2018 | não se aplica | não se aplica | 18/06/2018 |
A sentença indeferiu o pedido de benefício por incapacidade, sob o fundamento de que não havia incapacidade laboral (
):[...]
Do laudo pericial extrai-se que:
"Perícia de Claudir Antonio dos Santos, tem 50 anos de idade, estudou até a oitava série, refere que a atividade profissional dele principal por mais ou menos 20 anos foi de pedreiro e carpinteiro, depois trabalhou por 7 meses como açougueiro e o último trabalho foi como auxiliar de produção em madereira onde trabalhou por 2 meses em 2018; refere incapacidade desde junho de 2018 e apresentou queixas de cervicalgia, dor lombar e dor no ombro direito; de exames de imagem ele tem uma ressonância magnética lombar de 11/09/2019 no qual tem abaulamento discal a nível de L3-L4, L4-L5, de grau discreto sem repercussão neural, os espaços intervertebrais estão preservados, e o eixo da coluna está preservado, ressonância magnética do ombro direito de 11/09/2019 tem leve espessamento, sem sinais de ruptura, com leve tendinopatia do tendão infraespinhoso, supraespinhoso e subescapular; ao exame físico o paciente está em bom estado geral, lúcido, coerente, orientado, é destro, membros superiores ele apresentou ADM preservada e simétrica, teste de Jobe foi negativo, teste de Neer e o teste de Apley foi negativo, o arco de movimento doloroso a nível de ombros foi negativo, o trofismo muscular está preservado, sem atrofia muscular, a força e os relfexos estão preservados; membros inferiores a marcha está normal, a ADM das articulações está preservada, trofismo muscular preservado, teste de Lasègue e o teste de Bragard foi negativo, a força e os reflexos estão normais, e do ponto de vista ortopédico, na análise do exame físico e dos exames de imagem apresentados não comprovou incapacidade. [...] ele não tem sinais de radiculopatia no exame físico e nos exames de imagem também não tem sinais, não tem compressão radicular, como o próprio laudo da ressonância vai afirmar; [...]. (laudo pericial audiovisual - evento 81)
O perito judicial não observou incapacidade no momento da perícia médica.
Diante das constatações do perito judicial e da documentação carreada aos autos, portanto, inegável a inexistência de preenchimento dos requisitos que ensejam a concessão de auxílio-doença previdenciário e, por esta razão, o autor não faz jus ao benefício.
[...]
A perícia médica judicial, como exposto na sentença recorrida, revelou que a parte autora não apresentou alterações no exame físico, concluindo, inclusive a partir dos exames médicos apresentados por ocasião da perícia judicial, que não há incapacidade laboral. Questionado, o expert referiu que a parte autora não apresenta sinais de radiculopatia ao exame físico e, no exame de imagem, não há indicativo de compressão radicular. Quanto à alegação de tendinite, mencinou o perito que se trata de uma leve tendinopatia, que não gera incapacidade laboral (
).É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, a despeito de não haver adstrição à literalidade do laudo técnico, sendo facultada ampla e livre avaliação da prova, observo que não foram trazidos aos autos, na espécie, documentos médicos aptos a afastar as conclusões periciais.
Embora não esteja vinculado à perícia, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução depende de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto teor probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com maior credibilidade.
Assim, a desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
Em que pese a argumentação deduzida no recurso da parte autora, a documentação médica trazida ao feito não é apta a infirmar as conclusões do perito do juízo, as quais decorreram da anamnese e de criterioso exame físico e documental.
A divergência quanto às conclusões da perícia judicial, ainda que baseada em laudos médicos particulares, não implica, por si só, realização de nova perícia ou complementação do procedimento. Caso os documentos emitidos por médicos assistentes, especialistas ou não na área da moléstia em questão, fossem suficientes para a comprovação de incapacidade laborativa, não haveria necessidade de judicialização de casos em que se discute o direito aos benefícios por incapacidade. Registre-se, por fim, que a existência de patologia ou lesão nem sempre significa incapacidade para o trabalho.
Observo que os documentos anexados pela parte autora aos autos, que supostamente indicariam o estado incapacitante, ainda que contemporâneos ao requerimento administrativo e mesmo fazendo menção para afastamento das atividades habituais, não se prestam para afirmar a existência de incapacidade laborativa diante das conclusões do perito judicial, que os tomou em consideração quando da elaboração do laudo.
Diante desse cenário, mostra-se indevida a concessão do benefício pretendido.
Ônus da sucumbência
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença de improcedência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5006946-89.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: CLAUDIR ANTONIO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA.
1. Nos benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial.
2. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade da segurada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 28 de junho de 2024.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004497735v3 e do código CRC 82188336.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/06/2024 A 28/06/2024
Apelação Cível Nº 5006946-89.2021.4.04.9999/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: CLAUDIR ANTONIO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ADEMAR JOSE OSOKOSKI (OAB SC046969)
ADVOGADO(A): HELENA SELIVAN (OAB SC024030)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/06/2024, às 00:00, a 28/06/2024, às 16:00, na sequência 498, disponibilizada no DE de 12/06/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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